TJPR - 0004346-41.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:31
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:54
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
31/01/2024 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:57
Homologada a Transação
-
25/01/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 02:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/07/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 06:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 23:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANÇOLIN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
04/11/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELA GOMES BATISTA VITORELI
-
01/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 21:50
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2022 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/04/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 20:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 22:05
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:14
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 01:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 11:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 15:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:46
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:05
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 4346-41.2020.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: FRANÇOLIN – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RÉU: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANÇOLIN – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ingressou com ação em face de ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré, no dia 17/09/2007, compromisso de compra e venda de imóvel, tendo sido quitado em 2011; b) o requerido deixou de efetuar o registro da escritura de compra e venda e também não pagou os tributos incidentes sobre o imóvel; c) por conta disso, o Município de Umuarama cobrou tais valores do requerente, que efetuou seu pagamento no dia 15/12/2017. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Sustentou ter havido descumprimento do contrato pelo réu, que deveria providenciar o registro da aquisição.
Pediu a condenação da parte ré a transferir o imóvel e a pagar indenização por danos materiais, referentes ao pagamento dos tributos incidentes do imóvel.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.14).
Citado (seq. 29.2), o réu deixou escoar in albis o prazo para contestação (seq. 31.0). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, porque o réu é revel.
Diante da revelia,
por outro lado, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, presumindo-se verdadeira, com isso, a inadimplência da parte ré, tanto quanto à sua inércia em providenciar a lavratura da escritura pública, quanto a ausência de pagamento dos tributos incidentes no imóvel.
Ainda que relativa a presunção do art. 344 do Código de Processo Civil, o fato é que não há nos autos elementos a contrariar a narrativa da inicial.
Ao reverso, o processo conta com diversos elementos a corroborar o que alegado pela parte autora, conforme se verá.
As partes celebraram, em 17 de setembro de 2007, 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná contrato particular de compra e venda de imóvel (seq. 1.6).
Desse compromisso constou ser obrigação da parte ré providenciar os documentos necessários para transferência da propriedade do imóvel: Porém, conforme se verifica da matrícula do imóvel (seq. 1 1.7) , ainda não houve o registro do instrumento de compra e venda, de sorte que o bem ainda se encontra no nome do autor, o que fez com que o Município de Umuarama cobrasse os tributos incidentes em face do requerente.
Por outro lado, o mesmo contrato previa a responsabilidade do réu em adimplir tais tributos a partir da data de sua celebração: Contudo, o comprovante do seq. 1.10 demonstra que foi a 1 Documento emitido no dia 07/04/2020. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná parte autora quem pagou o IPTU do imóvel, referente aos anos de 2011 a 2014, a evidenciar que o requerido não cumpriu com sua obrigação.
Porque o imóvel não havia sido registrado, o Município de Umuarama direcionou contra o autor tais cobranças, sendo indubitável, pois, que o descumprimento – pela parte ré - da obrigação de manter o regular recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel fez com que a autora tivesse de fazê-lo.
Destarte, restaram demonstrados tanto a conduta ilícita (ausência de pagamentos) quanto o dano (pagamento efetuado pela parte autora), sendo manifesto o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, deverá o réu indenizar, a título de danos materiais, o que despendido pela parte autora com o pagamento de tais tributos.
Os juros moratórios, todavia, deverão ser contados somente a partir da citação, porque, a despeito do que arguido pelo autor, o réu foi encontrado (seq. 29.2) no mesmo endereço em que houve a tentativa de notificação extrajudicial (seq. 1.9), o que indica inexistir a alegada mudança de domicílio sem prévia comunicação, de sorte que o documento não é apto a constituir o requerido em mora. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a: 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná a) promover o registro da escritura pública de compra e venda celebrada com o autor no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de não cumprimento desta sentença; b) pagar à parte autora R$ 2.450,54 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, incidindo correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Umuarama, 8 de março de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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