TJPR - 0013721-42.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
04/09/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:51
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2024 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 20:32
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:32
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
06/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013721-42.2019.8.16.0160 Vistos, etc.
Intime-se o representante da Fazenda Pública Municipal para que se manifeste sobre o certificado em seq. 54.2, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013721-42.2019.8.16.0160 Processo: 0013721-42.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.208,38 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VALDINEI MACHADO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Atendam-se aos arts. 392, 393 e 394, do Código de Normas, se necessário e conforme o caso. 2.
Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado.
A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 3 e seguintes da presente decisão. 2.1.
Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado.
Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 2.2.
Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão.
No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 3.
Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 2.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico.
Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC e na forma prevista no Código de Normas. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4.
O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5.
Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6.
Para a realização dos leilões, designo o Sr.
Werno Klockner Júnior, com endereço na Av.
Vereador Dr.
Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1.
Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 6.2.
O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3.
Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4.
O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial.
A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume).
Fica dispensada a publicação em jornal físico.
O sr.
Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5.
Havendo arrematação, o sr.
Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7.
Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8.
Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 9.
Por fim, determino a suspensão do presente feito até a data de realização da próxima praça. 10.
Diligências necessárias. [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem.
No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393.
A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Parágrafo único.
Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
04/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:14
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2020 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI MACHADO DOS SANTOS
-
25/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/12/2019 15:54
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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