TJPR - 0004970-19.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
09/04/2025 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ZANATTA MAIA
-
08/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ZANATTA MAIA
-
22/01/2025 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:07
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2024
-
18/08/2024 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM REPRESENTADO(A) POR KARLO ROGERIO GOSCINSKI
-
13/08/2021 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2021 07:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/06/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004970-19.2020.8.16.0035 Processo: 0004970-19.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.033,27 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM representado(a) por KARLO ROGERIO GOSCINSKI Executado(s): CARLOS ALBERTO ZANATTA MAIA 1.
O exequente pugna pelo arresto de bens do executado (evento 37) 2.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3.
Quanto à pretensão cautelar de arresto de bens da ré, indefiro.
Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento.
O inadimplemento do título executivo, por si, não fundamenta o pedido de arresto, pois se assim o fosse, o arresto cautelar seria regra no processo executivo e não procedido somente após a não localização do executado (CPC, art. 830).
Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida.
Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016.
Outrossim, importa consignar, que o bloqueio dos bens poderá se efetuar, por arresto, na hipótese de o executado não ser localizado (CPC, art. 830, §1º), não sendo crível suprimir do executado o direito subjetivo de efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput).
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisório, para bloqueio imediato dos bens, devendo o processo executivo obedecer a ordem normal dos atos e o procedimento legal previsto na legislação adjetiva. 4.
Cite-se via correio, como pugnado (evento 37). 5.
Cumpra-se, no mais, a decisão inicial e a Portaria n.º 01/2019. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/04/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 06:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 06:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 06:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 06:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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