TJPR - 0017533-50.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/07/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 22:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/09/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/09/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
09/09/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
04/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
04/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 02:31
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 01:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE FÓRMULA SOLUÇÕES MERCANTIS LTDA
-
09/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
23/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2023 16:01
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
20/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FÓRMULA SOLUÇÕES MERCANTIS LTDA
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FÓRMULA SOLUÇÕES MERCANTIS LTDA
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2023 07:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 07:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/05/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 16:08
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2023 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
15/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2023 00:11
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
10/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
30/03/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/03/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/03/2023 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
09/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2023 19:55
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 07:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE FÓRMULA SOLUÇÕES MERCANTIS LTDA
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:19
Declarada incompetência
-
23/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SEPANHAKI - ME
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2021 23:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
31/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 20:25
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0017533-50.2020.8.16.0001 1.
A parte executada foi citada, conforme o mov. 32, e não pagou a dívida objeto da execução.
Da preparação da penhora: 2.
Intime-se o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida.
Da penhora via SISBAJUD: 3.
Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado (como pessoa física, conforme indicado no mov. 40, considerando que seu CNPJ é de empresário individual - vide julgado do Eg.
TJPR, 15ª C.
Cível, AI 7923751, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo - D.J. 20/07/2011) no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida, exceto se se tratar de crédito com garantia real (hipótese em que a penhora deverá recair, mediante a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, sobre o bem oferecido em garantia e vinculado ao título executivo, com intimação do devedor e de eventual terceiro, acaso o bem seja de sua propriedade, conforme dispõe o § 3º do art. 835 do CPC). 4.
Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos pelo devedor. 5.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 6.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 7.
Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
Da penhora via RENAJUD: 8.
Concomitantemente aos itens anteriores, proceda-se à busca de registro de veículos em nome da pessoa física do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 9.
Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deve recair a penhora. 10.
Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 11.
Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo da penhora. 12.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 13.
Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial.
Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 14.
Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, RENAJUD, ou se não houver bem vinculado ao título executivo como garantia real, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 15.
Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema Infojud. 16.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 17.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Da penhora de bens imóveis: 18.
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel de propriedade do devedor, ou direito real sobre imóvel, ou se houver constituição de garantia, no título executivo, vinculada a bem de tal natureza, o exequente deverá ser intimado a apresentar a matrícula atualizada do bem (contemporânea à formulação de seu requerimento de penhora), e, no caso de direito real, o instrumento que o constituiu, em até 15 dias. 19.
Com a apresentação da matrícula ou do instrumento de constituição de direito real, independentemente da localização do bem, deverá a secretaria lavrar o termo de penhora, expedindo-se ofício para averbação ao Cartório de Registro de Imóveis (cujas despesas deverão ser pagas pelo exequente, conforme art. 844 do CPC), e mandado de avaliação e intimação da parte executada e de seu cônjuge (se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), em relação à penhora e avaliação. 20.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não ter condições de realizar a avaliação, deverá intimar o executado e seu cônjuge (se houver), e, em seguida, o processo deverá ser remetido ao Avaliador Judicial, para que apresente o laudo em até 15 dias, seguido de intimação das partes para impugnação por igual prazo, sob pena de preclusão. 21.
Além da intimação pessoal do executado e dos proprietários do bem penhorado, ou do direito real, deverão ser intimados da penhora e avaliação, no processo, os advogados da parte executada.
Se não tiverem advogado constituído, e se não forem intimados pessoalmente, expeça-se carta com ARMP para tal finalidade (art. 841 do CPC). 22.
Com a intimação da parte executada e de eventuais terceiros que sejam titulares de direitos relacionados ao bem penhorado, e com o transcurso do prazo para impugnação da penhora ou avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a efetivação da averbação da penhora no registro de imóveis, apresentando cópia da matrícula atualizada.
Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 23.
Se houver indicação de outros bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 24.
Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 25.
Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a averbação da penhora no registro de imóveis (caso recaia sobre tal modalidade de bens).
Da suspensão da execução: 26.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a remessa do processo ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 27.
A parte exequente também deverá ser intimada, no ato de publicação da certidão de cumprimento ao item anterior, de que com o decurso do prazo de suspensão do processo por um ano – e independentemente de nova intimação – sem que seja informada a localização a parte executada, ou de seus bens penhoráveis, começará a fluir de imediato o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), com a baixa na distribuição e arquivamento definitivo, devendo este processo ser excluído do acervo ativo desta unidade (ressalvando-se a possibilidade de, a qualquer tempo, a parte interessada solicitar o desarquivamento para o prosseguimento da execução, desde que haja a indicação de bens penhoráveis e que não tenha se caracterizado a prescrição intercorrente). 28.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, o exequente deverá ser cientificado de que na falta de manifestação expressa quanto ao prosseguimento da execução, até o término do prazo de suspensão por um ano (do art. 921, § 1º, do CPC), presumir-se-á seu desinteresse na manutenção de eventuais constrições ou penhoras já estabelecidas neste processo, com seu imediato levantamento ou cancelamento, antes da remessa ao arquivo. 29.
Com o transcurso do prazo quinquenal, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de até 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC), e, em seguida, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
09/04/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SEPANHAKI - ME
-
09/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 07:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006207-43.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Marli Kerber
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 14:15
Processo nº 0041752-67.2019.8.16.0000
Vivian Koguishi
Benedito Alves Rodrigues
Advogado: Matheus Cury Sahao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 13:45
Processo nº 0001082-06.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Leite Silvestre
Advogado: Fabio Marcos Capelossi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 12:04
Processo nº 0017936-22.2020.8.16.0000
Pedro Luiz Borges
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Wilson Edgar Krause Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2021 10:00
Processo nº 0003780-02.2015.8.16.0001
Sergio Luiz Kaluzn da Rocha
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2015 10:45