TJPR - 0009234-21.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
19/07/2024 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2024 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/06/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
22/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 16:00
-
16/05/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 12:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/04/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
23/02/2024 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
31/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 03:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
25/01/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 17:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/12/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/12/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:41
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
27/10/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/07/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
20/06/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
31/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
10/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
02/02/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2021 13:30
-
11/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 16:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
-
05/11/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
12/08/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
28/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/06/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
15/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
29/03/2021 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de "ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência", autuados sob o nº. 9234-21.2019 em que é autora Julia Baratto Guedes e ré TIM Celular S/A I - Relatório Julia Baratto Guedes propôs a presente ação obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de TIM Celular S/A, sustentando que a autora é usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida desde 11.04.2018, linha n. (41) 98513-9675, quando realizou a portabilidade de outra operadora.
Afirmou que é confeiteira autônoma e, para além do uso pessoal diário, também fornece seu contato para que seus clientes realizem encomendas via chamadas telefônicas, mensagens de texto SMS e, inclusive, aplicativo WhatsApp.
Aduziu que a ré vem reiteradamente criando problemas para gerir a linha telefônica da autora, em constantes interrupções da linha telefônica móvel da autora, sem qualquer aviso prévio e sem que solucione as interrupções.
Mencionou que tomou conhecimento de que sua linha estava interrompida, a autora fazia ligações diuturnas para a ré comunicando o problema e solicitando o reestabelecimento da linha, contudo, a ré se manteve inerte, embora sempre houvesse promessas de que os serviços seriam reestabelecidos causando-lhe danos de ordem moral.
Pleiteou como tutela de urgência que a ré se abstenha de interromper o funcionamento da linha e, em caso de fortuito, restabelecê-la em até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de astreintes de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Ao final pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.36.
A tutela de urgência foi deferida em seq. 38.1.
Citada, a ré apresentou a contestação de seq. 51.1, arguindo que abriu protocolos de atendimento para averiguar as contestações feitas pelo cliente, contudo não logrou êxito no retorno, vez que a cliente não nos atendeu no telefone indicado nos chamados, não havendo o que se falar em conduta antijurídica realizada pela demandada.
Afirmou que procedeu a portabilidade da conta conforme solicitação da autora, razão pela qual inexigível o direito pleiteado quanto à condenação da ré ao pagamento de dano moral, por restar ausente os elementos formadores do dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação de seq. 54.1, esta restou infrutífera.
A autora apresentou impugnação à contestação, seq. 59.1.
O feito foi saneado, seq. 112.1, momento em que se decidiu pela inversão do ônus da prova, bem como julgamento da lide no estado em que se encontrava.
O feito foi convertido em diligências para que a autora promovesse esclarecimentos acerca do pedido de indenização por danos materiais.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
II – Fundamentação O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre de ação de ação obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Julia Baratto Guedes em face de Tim Celulares S/A, em que a autora alega que a ré de forma indevida e unilateral em promovendo a interrupção da prestação dos serviços de telefonia o que tem lhe gerado danos de ordem moral.
Mérito a) da prestação dos serviços A autora alega que ré vem reiteradamente criando problemas para gerir a linha telefônica da autora, em constantes interrupções da linha telefônica móvel da autora, sem qualquer aviso prévio e sem que solucione as interrupções Em outro vértice, a ré afirmou que promoveu a portabilidade da conta, contudo, embora tenha conhecimento dos problemas com a linha, não conseguiu o retorno da cliente para a solução da lide.
No caso vertente, resta demonstrado que há o contato para a prestação de serviços de telefonia, não tendo a ré impugnado tal fato.
Contudo inexiste comprovação da adequada prestação dos serviços.
A ré, a quem competia o ônus de provar a ausência dos elementos da responsabilidade civil, não cumpriu com o seu encargo, posto que deixou de comprovar que promoveu todas as diligencias para solucionar os problemas com a linha da autora.
Ademais a mera justificativa de que promoveu a portabilidade não afasta a responsabilidade da ré.
Assim, tem-se que a ré não comprovou que os serviços foram adequadamente prestados capaz de afastar a alegação de falha na prestação dos serviços, tendo se desincumbido de forma clara do seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Então, dentro do contexto probatório constante nesses autos, em não comprovando a ré que prestou os serviços adequados (art. 373, II do CPC), evidente que os débitos cobrados são inexigíveis.
Diante do exposto, deve a presente demanda ser julgada procedente, para condenar a ré na obrigação de restabelecer o funcionamento da linha telefônica da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) da responsabilidade da ré Em análise às provas produzidas nos autos não restou demonstrada a cobrança indevida de valores e a imprópria inclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ao caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor foi tido pelo réu como consumidor de seus serviços, assim como o réu foi fornecedor dos mesmos, encaixando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Sendo assim, tem-se que deve ser aplicado ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Diante disso, tem-se que pela ausência de cautelas necessárias, o serviço da ré foi defeituoso, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito em tela. c) do dever de indenizar da ré O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em tela, conforme já explicitado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu pela falha em seu serviço, que ocasionou danos ao autor, havendo o dever de indenizar por parte do réu, consoante artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." d) do nexo causal Destarte, é indispensável interligar a ação ao dano sofrido, pois não basta seja o ato culpável, antijurídico e violador de direito alheio.
Tampouco basta haver dano.
Se não houver nexo de causalidade entre esses dois elementos (ação e dano), incabível a reparação civil.
Com relação ao nexo causal, é esclarecedor é esclarecedor o magistério de Flávio Tartuce: “O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa, ou o risco criado, e o dano suportado por alguém”(Manual de Direito Civil: volume único, Flávio Tartuce, 10ª ed, Forense, 2020, p. 460) No mesmo sentido é o magistério de Sílvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (In Direito Civil, 3ºEdição, São Paulo: Atlas, 2003) Diante da falha na prestação dos serviços está presente o nexo de causalidade entre o ato da ré e os danos causados ao autor. e) dos danos morais Cabe ao juízo estipular o valor a ser recebido a título de danos morais, eis que subjetivo, dependendo do caso tratado, levando em consideração o artigo 944 do Código Civil, que dispõe: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." No caso em tela, os danos sofridos pelo autor são evidentes, eis que teve cobranças em seu nome em razão de renegociação da qual não realizou.
Nem se diga que o autor deveria comprovar o dano moral, eis que este, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é presumido nos casos de inscrição indevida junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Diante dos prejuízos morais sofridos pelo autor, arbitro justa a indenização por danos morais a ser paga pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos de Julia Baratto Guedes em face de TIM Celular S/A com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) obrigação de restabelecer o funcionamento da linha telefônica da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
09/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
17/02/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2020 13:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
10/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/08/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/05/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/11/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/11/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
07/11/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2019 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2019
-
02/09/2019 14:27
Baixa Definitiva
-
02/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/08/2019 17:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/08/2019 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2019 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2019 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
06/08/2019 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/06/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/06/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2019 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2019 17:25
Distribuído por sorteio
-
12/06/2019 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BARATTO GUEDES
-
07/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2019 10:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
12/04/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020087-60.2017.8.16.0001
Laila Alves Martins
Estanislau Belinovski
Advogado: Nize Lacerda Araujo Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2017 12:13
Processo nº 0006207-43.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Marli Kerber
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 14:15
Processo nº 0041752-67.2019.8.16.0000
Vivian Koguishi
Benedito Alves Rodrigues
Advogado: Matheus Cury Sahao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 13:45
Processo nº 0001082-06.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Leite Silvestre
Advogado: Fabio Marcos Capelossi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 12:04
Processo nº 0017936-22.2020.8.16.0000
Pedro Luiz Borges
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Wilson Edgar Krause Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2021 10:00