STJ - 0041752-67.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/08/2021 15:03
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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05/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2021
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04/08/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2021
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04/08/2021 15:50
Não conhecido o recurso de VIVIAN KOGUISHI
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02/07/2021 15:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/07/2021 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 07:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041752-67.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0041752-67.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): VIVIAN KOGUISHI Requerido(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES VIVIAN KOGUISHI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente a violação: a) dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, ante a omissão dos julgados quanto ao pedido de prazo para a juntada de documentos, a fim de contrapor as alegações deduzidas pelo ora Recorrido nas contrarrazões do recurso de agravo de instrumento, bem como deixou de consignar expressamente tal fato.
Ainda, aduz a omissão sobre os argumentos despendidos pela insurgente, com a relação à hipossuficiência financeira alegada; b) do artigo 437, §2º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, pois requereu dilação de prazo para a juntada de documentos aptos a contrapor as alegações do recorrido, sem que referida pretensão tenha sido analisada, de maneira que restou obstada a produção da contraprova e, assim, ensejou no cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado; c) dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita; d) do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de imposição da respectiva multa, não havendo falar em omissão de informações sobre sua condição financeira, sendo incorretas as alegações de que é proprietária de bens e percebe rendas decorrentes de atividade empresarial, de maneira que não resta configurada a suscitada má-fé. No que tange à ofensa ao artigo 437, §2º, do CPC, verifica-se que referida questão, sob o enfoque suscitado pela Recorrente nas razões recursais - concernente à ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos e o consequente cerceamento de defesa, ensejando na nulidade do julgado -, não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre referido comando normativo, tampouco foi suscitado nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito.
Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: “ (...) 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)”(AgInt nos EDcl no REsp 1704177/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Ainda, consigne-se neste tópico que “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República”. ((AgInt no REsp 1796778/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Nesse diapasão: “ A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu, na hipótese.” (AgInt no AREsp 1435896/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Quanto aos artigos 98 e 99, §2º, e 100, parágrafo único, do CPC, indicou o Colegiado que: “Feitas estas considerações, no caso concreto, do exame exaustivo dos autos, observo que o juízo singular, antes de proceder ao indeferimento do benefício de justiça gratuita, determinou, expressamente, à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio de documentos que atestassem a sua real condição financeira (mov. 12.1), consoante o art. 99, §2º, do CPC.
A recorrente, ao se manifestar no juízo de origem, acostou aos autos apenas a fatura de energia elétrica (mov. 15.2), com a justificativa de que exerce “trabalho no próprio plantio de sua chácara, não possuindo holerite e afins”, o que foi reiterado, novamente, novamente, nas razões recursais, acompanhada do argumento de que dada a “sua situação de vida, impossível a apresentação de documentos físicos que corroborem sua hipossuficiência, senão a própria declaração, aos mandos da legislação aplicável e os instrumentos já apresentados, como declaração contábil e fatura de energia.” Contudo, omitiu diversos elementos sobre a sua condição econômica e patrimonial (mesmo pessoal, considerando que mantém união estável), estes que, em juízo de cognição exauriente, não podem deixar de ser analisados e levados em conta para constatação da real necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) Em que pese a recorrente afirmar que “o imóvel registrado sob nº 3.487 do C.R.I. de Assaí-PR foi vendido no ano de 2014 e a mesma não recebeu a integralidade dos valores pactuados em contrato de compra e venda” (mov. 29.1), observa-se dos autos nº 0002851-25.2015.8.16.0047 que pactuou Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda do imóvel rural no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o qual foi rescindido naqueles autos por sentença transitada em julgado (mov. 71.1) e o imóvel reintegrado definitivamente na posse da agravante.
No mais, com a referida reintegração, a parte ficou com o imóvel e a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) paga pelo réu daquela ação, não constando obrigação de devolver qualquer importância.
De qualquer forma, a simples restituição do imóvel fala por si.
De mais a mais, daqueles autos verifico no mov. 1.9 a existência de avença de compra e venda firmada pela agravante, na qual adquiriu uma propriedade rural de 20,57 hectares pelo montante de R$ 650.00,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tendo dado como parte do pagamento uma caminhonete Chevrolet S10 LTZ DD4 2012/2013 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (...) Não é demais lembrar que aqui, neste feito, a agravante litiga pela propriedade de um trator, de valor estimado em R$ 17.000,00, o qual segundo alega, podia ceder sem qualquer ônus ao agravado, dando indicativo sério de sua tranquila condição financeira.
Logo, com o respeito devido, a agravante não logrou êxito em elidir as alegações e documentações trazidas à baila pelo agravado, eis que se limitou a impugnar genericamente os termos das contrarrazões, pedindo abertura de prazo de 10 (dez) dias para carrear novos documentos que, decorrido prazo significativo, jamais vieram aos autos. (...) Não é legítimo que a parte que desfruta de condição excepcional, com disponibilidade para operação vultuosa para aquisição de imóvel rural, queira beneficiar-se de instituto destinado aos pobres, aqueles que não detém condições mínimas de sobrevivência e que, para fazer frente ao pagamento de custas e honorários, devem abrir mão de moradia, alimentação, vestimenta, luz, água e outras despesas essenciais. (...) Acrescento,
por outro lado, que a omissão da parte, recusando dados importantes atesta sua má-fé e justifica a imposição da multa de que trata o art. 100, parágrafo único do CPC, que fixo em 05 vezes o valor das custas, valendo lembrar que a parte dispunha de prazo suficiente para apresentar documentação pertinente, o que não fez (mov. 29.1)” (g.n. - fls. 03/05 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 39.1) E, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou o Colegiado: “Convém registrar que é incontroverso que o acórdão impugnado, além de analisar a singela documentação coligida pela embargante, foi mais adiante, haja vista que apreciou cuidadosamente e com o devido zelo as informações trazidas pelo embargado, as quais não foram elididas pela recorrida com o êxito esperado e nem mesmo foram tratadas nos embargos de declaração, bastando dizer que não há uma linha sequer acerca da retomada do imóvel e valores recebidos.
Não há, também, qualquer explicação sobre a aquisição de uma propriedade de R$ 650.000,00 ou um veículo de R$ 120.000,00.
Portanto, não se trata de medida arbitrária ou ilegal, mas de justa aplicação da lei.” (g.n. - fls. 03 do acórdão de embargos de declaração - mov. 12.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito: “2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Além do mais, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Sobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. (...) 3.
A concessão da justiça gratuita pode se dar a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto.
Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício pleiteado por não se enquadrarem no conceito de economicamente necessitados. 4.
Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1684453/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 4.
A revisão as conclusões do Colegiado local sobre a ocorrência de litigância de má-fé implicaria em revolvimento fático-probatório, incidindo mais uma vez o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A modificação da premissa alcançada a respeito da não comprovação de que o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça não prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório deste processo, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ. (...) 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1429943/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões efetivamente suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Ainda, “Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, o recurso não merece prosperar.
Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o cerne dos argumentos deduzidos pelo recorrente foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.
III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “ (AgInt no AREsp 1415947/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VIVIAN KOGUISHI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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