STJ - 0000889-39.2017.8.16.0162
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 17:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/09/2021 17:48
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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20/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição nº 748938/2021
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20/08/2021 16:36
Protocolizada Petição 748938/2021 (PET - PETIÇÃO) em 20/08/2021
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17/08/2021 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 732483/2021
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17/08/2021 12:17
Protocolizada Petição 732483/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/08/2021
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13/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2021
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12/08/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2021
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10/08/2021 18:10
Conheço do agravo de JOÃO DOMINGOS RIBEIRO para não conhecer do Recurso Especial
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10/06/2021 11:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2021 20:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000889-39.2017.8.16.0162/2 Recurso: 0000889-39.2017.8.16.0162 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Depósito Requerente(s): JOAO DOMINGOS RIBEIRO Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA JOAO DOMINGOS RIBEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega, em suas razões, ocorrer afronta aos artigos 12 do Decreto nº 3.855/01 e 640 do Código Civil, por entender que “armazém geral como é o caso da Recorrida não está sujeito às regras do mútuo (...) e o que se busca apreender por meio desta medida nada mais é do que algo de propriedade do próprio Recorrente mas que está na posse da Recorrida em virtude do contrato de depósito” (Recurso Especial – mov. 1.1 – fls. 06).
Sobre a temática ora debatida, eis a decisão do Colegiado: “(...) Compulsando os autos, denota-se que a controvérsia recursal gira em torno da espécie contratual firmada entre as partes.
A parte autora alega que o contrato firmado é o de depósito, sendo cabível a ação de restituição para que seja procedida à devida devolução dos grãos de soja.
Por outro lado, a parte ré alega que o contrato tem caráter de compra e venda, devendo o autor receber seus créditos dentro da ação de recuperação judicial (...) Em análise aos autos, verifica-se que as notas fiscais foram emitidas pela apelada Seara como de compra e venda de soja a fixar e a nota fiscal de produtor emitida pelo apelante consignou a operação como sendo de depósito (seq. 1.7).
Ocorre, todavia, que pelo depoimento pessoal prestado pelo autor, ora apelante, constata-se que sua pretensão sempre foi a de vender os grãos depositados e não os retirar, o que se coaduna com a nota fiscal de compra e venda emitida pela empresa apelante, confira-se (...) E a análise dos depoimentos coletados esclarece a habitualidade com a qual a empresa realizava tal operação (...) Ademais, o termo “depósito” utilizado pelo próprio preposto da apelada em depoimento, não se refere ao contrato previsto nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, o qual depende do preenchimento de determinados requisitos, mas ao ato da entrega dos produtos à empresa (...) Assim, não tendo o autor demonstrado documentalmente o depósito e tendo em vista as provas em sentido contrário, diante dos documentos acostados e pelos depoimentos prestados, resta claro que o contrato entabulado entre as partes era de compra e venda (...)” (Apelação Cível – mov. 23.1) Verifica-se que discordar da decisão supracolacionada, no sentido da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, como pretende o Recorrente, se compra e venda ou depósito, demandaria o reexame das provas amealhadas nos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta seara recursal, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA A GRANEL.
PECULIARIDADES DA NEGOCIAÇÃO APONTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS, GESTÃO OU MANDATO.
EXAME QUE DEMANDA A INCURSÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELO VENDEDOR.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. 1.
No presente caso avaliar o argumento da recorrente de que a atividade negocial não envolve a administração de interesses alheios, gestão ou mandato demandaria a incursão em elementos fático-probatórios dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O comando normativo inserto nos incisos I e II do art. 914 do CPC, apontados como violados, não infirmam a conclusão do acórdão recorrido, de que a análise da alegada quitação deverá ser efetivada na segunda fase da ação de prestação de contas.
A deficiência da fundamentação recursal atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1147666/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAO DOMINGOS RIBEIRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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