TJPR - 0001030-35.2004.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2025 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2025 00:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES BATEIAS LTDA
-
17/07/2024 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES BATEIAS LTDA
-
07/03/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
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16/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:06
Juntada de CUSTAS
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11/10/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2023 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES BATEIAS LTDA
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10/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 20:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
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19/09/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/08/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 00:47
DEFERIDO O PEDIDO
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13/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 13:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 01:21
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/02/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:57
Declarada incompetência
-
09/02/2022 18:08
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/12/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES BATEIAS LTDA
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02/12/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 21:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 21:00
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 21:00
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 21:00
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 21:00
Baixa Definitiva
-
05/08/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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05/08/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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30/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
12/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
03/04/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001030-35.2004.8.16.0026/3 Recurso: 0001030-35.2004.8.16.0026 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): Município de Campo Largo/PR Requerido(s): TRANSPORTES BATEIAS LTDA MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, que a decisão do colegiado, ao fazer prevalecer o prazo prescricional de 5 anos, conforme artigo 1º do Decreto-Lei 20910/32, negou vigência ao art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil e artigo 10 do referido decreto lei, pois o caso diz respeito à prescrição trienal, invocando, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Ainda alegou contrariedade ao que dispõe a Lei 9494/97, em seu art. 1º F, e que deve ser determinada a incidência de juros moratórios e correção monetária em conformidade com o disposto na norma citada.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 11.1 - Resp.).
O Colegiado local assim decidiu a questão (mov. 15.1 - Resp.): “(...) a condenação imposta à Fazenda Pública se enquadra na hipótese de "condenações judiciais de natureza administrativa em geral”.
A respeito desta natureza de condenação, vejamos o que ficou decidido pelo STF (Tese 810) e pelo STJ (Tema 905) (...) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO CASO CONCRETO Na r. sentença o MM. Juiz da causa adotou como critério de correção monetária o índice IGP-DI/INPC a partir da propositura da ação (29/12/2004).
No que toca aos juros de mora, fixou-os em 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 10/03/2005, conforme certidão de pág. 127 do mov. 1.11 dos autos da ação de cobrança.
Estes marcos iniciais foram mantidos nesta instância recursal.
Vê-se, portanto, que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão nos períodos compreendidos pelas alíneas "b" e "c" do item 3.1 do Tema 905-STJ.
Levando-se em consideração a particularidade relativa à incidência da taxa SELIC – que como visto anteriormente já compreende correção monetária e juros de mora --, no período compreendido desde o ajuizamento da ação até o advento da Lei 11.960/09 (29/04/2009), apenas este índice incidirá sobre o valor da condenação.
A partir do advento da aludida Lei 11.960/09 – que alterou o art. 1º-F da Lei 9494/97 –,em 30/06/2009, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e os juros moratórios correrão com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
Isto, posto, VOTO no sentido de EXERCER O JUÍZO DE CONFORMIDADE com a tese do Tema 810-STF e o item 3.1, alíneas "b" e "c" das teses do Tema 905-STJ, para determinar somente a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora no período compreendido entre o ajuizamento da ação (29/12/2004) até o advento da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando a correção monetária será regida pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.” Como se nota, não se verifica ofensa ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, tendo em vista que a conclusão da Câmara julgadora está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ).
Igualmente, observa-se que a conclusão da câmara julgadora está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Incide, portanto, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de prescrição (trienal ao invés do prazo quinquenal disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), observa-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido (mov. 1.3 Ap.
Cív.) - “De acordo com o Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos (...) A despeito de o novo Código Civil ter estatuído novos prazos prescricionais, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao defender que “A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram” (AgRg no Ag 899972/MS.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Dje 10/03/2008).
Assim, se a dívida que se pretende saldar refere-se a atos ocorridos em meados de 2001, não há se falar em prescrição na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 2004.” - está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes.
Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo.
No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública.
A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1775025 / PE; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0276773-2; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2020). (Destaquei).
Portanto, com relação à prescrição alegada e consequente violação ao artigo 10 do Decreto-Lei 20910/32, além da negativa de vigência ao art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil, resta inadmitido o recurso interposto.
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, quanto à suposta ofensa ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com fundamento no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, inadmitindo, quanto ao mais, o presente recurso.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
15/03/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:01
Recurso Especial não admitido
-
03/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
24/02/2021 18:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/02/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 08:10
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
07/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
26/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2020 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES BATEIAS LTDA
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/07/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/07/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2020 20:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/07/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/06/2020 12:15
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/06/2020 12:11
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/06/2020 12:07
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/06/2020 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/06/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/06/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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