TJPR - 0000009-70.2016.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SCOASSABIA & SCOASSABIA LTDA
-
30/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:32
Processo Reativado
-
13/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:07
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/04/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 23:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
12/03/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 22:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 23:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/12/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/07/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 23:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/03/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
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20/01/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 23:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SCOASSABIA & SCOASSABIA LTDA
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29/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:35
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-70.2016.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Defiro o pedido formulado no evento 128.1, nos moldes do determinado na decisão do evento 97.1. Transfira-se toda importância depositada nos autos nos eventos 125.1 e 127.1 (R$159,18 e R$159,18 – mais seus acréscimos legais), para MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, CPF nº. *36.***.*40-82, Caixa Econômica Federal, agência 1264, operação 013, conta corrente nº. 33407-4, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
E neste caso, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da transferência realizada.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2.
Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 2.1.
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 2.2.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 2.3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 3.
Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, determino que seja certificado se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 4.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel.
Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 5.
Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado.
Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC.
Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC). 6.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 7.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 9.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10.
Sendo requerido pelo exequente, determino a penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12.
Havendo penhora nos autos, cumpra-se o item “IV” da decisão do evento 9.1. 13.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784). 14.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 16.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 17.
Destaco que as diligências supramencionadas somente devem ser efetivadas se ainda não realizadas no processo.
Caso contrário, a repetição somente poderá ocorrer se o exequente comprovar a mudança da situação econômica do executado.
Ademais, o processo não pode se eternizar com a repetição de diligências infrutíferas (item 15 desta decisão). 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 19.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
06/04/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 06:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2020 12:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 07:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 07:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 01:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/10/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/09/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/09/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/09/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2018 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/05/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/05/2018 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2018 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2017 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 08:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 10:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2016 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2016 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2016 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SCOASSABIA & SCOASSABIA LTDA
-
19/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 17:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2016 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/02/2016 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2016 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2016 12:27
Recebidos os autos
-
07/01/2016 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2016 08:05
Recebidos os autos
-
07/01/2016 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2016 08:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2016 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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