TJPR - 0001555-87.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/07/2025 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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02/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANE DALMOLIN
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23/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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01/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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16/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANE DALMOLIN
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08/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 14:11
NOMEADO PERITO
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07/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/09/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:09
Juntada de CUSTAS
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26/09/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/09/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 23:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/07/2023 01:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/12/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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22/04/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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20/04/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001555-87.2019.8.16.0156 Processo: 0001555-87.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.724,48 Autor(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em suma, que: (...) A autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professora (B57), sob o número de benefício NB 173.357.393-0 em DER 15/03/2016, que lhe foi concedido, mas com renda mensal inicial (RMI) fixada em R$ 3.365,10, conforme Carta de Concessão anexa.
Ocorre que, conforme extrato CNIS seu período contributivo foi composto por diversos vínculos, e na data do requerimento administrativo a autora contava com exatos 34 anos, 11 meses e 21 dias de tempo total de contribuição.
Entretanto, a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, trouxe apenas 29 anos, 05 meses e 15 dias de tempo total de contribuição, uma vez que se utilizou exclusivamente o tempo de contribuição em atividades de magistério.
Além disso, como a autora lecionou simultaneamente em mais de um vínculo, o instituto fez o cálculo seguindo a regra do artigo 32 da LBPS, ou seja, considerou o cálculo como sendo de atividades concomitantes.
Portanto, in casu temos dois problemas: a concomitância das atividades e o tempo total de contribuição.
Pediu a procedência da ação para determinar a revisão do valor do benefício previdenciário, alterando a RMI para o valor de R$ 3.986,48, considerando-se 34 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição, acrescidos de 10 anos por tratar-se de professora.
Citado, o INSS ofertou contestação (mov. 30), na qual alega a impossibilidade da soma dos salários de contribuição quando há verificação do preenchimento das condições em apenas uma das atividades concomitantes.
Defende a improcedência da ação: “1) Primeiro: porque não há desconsideração da parte dos salários de contribuição da atividade secundária, mas sim uma valoração proporcional, de acordo com o período de carência ou tempo de serviço exigíveis para a concessão do benefício pretendido, para o qual a segurada atendeu todos os requisitos através da atividade principal. 2) Segundo: porque a valoração proporcional dos salários de contribuição das segundas atividades, na qual a segurada não satisfez todos os requisitos para o benefício objetivado, é regra que afasta a possibilidade de que os segurados, estando próximos de se jubilarem, venham a laborar em duas atividades, ou apenas contribuir duplamente, com o único objetivo de garantir a elevação dos proventos da aposentadoria futura. 3) Terceiro: porque os benefícios previdenciários são, de regra, vinculados ao preenchimento de requisitos, como anos de tempo de serviço, período de carência, etc.
Assim, não seria razoável considerar-se integralmente as contribuições da atividade secundária, onde aqueles requisitos não foram integralmente preenchidos.” Alegou que o Art. 32, da Lei n° 8.213/91 não foi derrogado pela MP 83 de 12.12.2002, convertida na Lei n° 10.666 de 08.05.2003.
Foi determinada a juntada do processo administrativo e anunciado o julgamento antecipado.
O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 173.357.393-0). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Conforme Art. 56, § 1º, do Dec. 3.048/99, com redação anterior ao Dec.
Lei 10.410/2020, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
Disse a autora na petição inicial que é aposentada na forma do regramento acima, mas que, no ato de concessão, o INSS deixou de considerar todos os salários de contribuição, não incluindo os de atividades concomitantes.
Conforme se demonstrou no Processo Administrativo, a autora, até a data do requerimento administrativo (DER 15/03/2016), exerceu atividades concomitantes.
Ao mesmo tempo, ficou demonstrado que no cálculo da renda mensal inicial (RMI) foram considerados os salários de contribuição apenas da atividade dita como principal (magistério).
Na redação original, previa o Art. 32, da Lei 8.213/91: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 desta Lei: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. A partir da vigência da Lei 9.876/99, não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
A redação dada ao Art. 29, da Lei 8.213/91, implica que, para aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício consiste em uns treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista a extinção da escala de salário-base, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 01/04/2003, todos os valores vertidos em cada competência devem ser considerados, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
Diante da evolução normativa sobre o tema, não se justifica a aplicação da disposição prevista na segunda parte do Art. 32, da Lei 8.213/91, porque as novas leis editadas trataram de coibir o possível desiquilíbrio atuarial decorrente do incremento artificial dos salários de contribuição.
Nesse sentido, firmou entendimento a Turma Nacional de Uniformização (Tema 167): “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto (PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel. p acórdão Luísa Hickel Gamba, julgado em 22/02/2018)”. Ainda: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003.
UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO. 1.
Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2.
Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3.
Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, eProc 05/03/2018.) É o julgado do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
MAGISTÉRIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Estabelece o art. 32 da Lei nº 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta.
Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados.
Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades.
Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 2.
A atividade de professor, ainda que realizada por meio de dois vínculos empregatícios distintos, não atrai a incidência do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o qual destina-se a regular a sistemática de cálculo das remunerações de atividades diferentes e não mera duplicidade de vínculos.
Precedentes. 3.
Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 4.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002539-84.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/09/2018) Por este motivo, imperioso dar razão à requerente a respeito do direito ao recálculo do valor do benefício para considerar todos os salários de contribuição vertidos até a DER, somados nas suas respectivas competências, respeitado o teto legal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991.
SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA STF 1.091.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1.
Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta.
Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados.
Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades.
Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 2.
Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 3.
A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 4.
Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 5.
A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 6.
A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário. 7.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC, no caso da sucumbência recíproca. 9.
Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014293-87.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/11/2020) Outro julgado recente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR.
REVISÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
Precedente da Terceira Seção. 2.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5025511-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020) Sendo assim, merece guarida o pedido inicial no que tange a necessidade de revisão do valor do benefício previdenciário, considerando, dessa vez, a soma de todos os efetivos salários de contribuição, respeitado o teto do salário de contribuição de cada competência.
Deixo de fixar nova RMI por carecer de elementos suficientes para determinar o valor exato.
Diligência diferida para a fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.778.937-7), somando todos os efetivos salários de contribuição do autor, respeitado o teto do salário de contribuição de cada competência, com efeitos financeiros a partir de 15/03/2016 (DIB). b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não é de natureza complexa.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
29/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 08:43
Recebidos os autos
-
15/08/2019 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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