TJPR - 0009970-05.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 14:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 09:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/08/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
17/08/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
17/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO
-
09/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2022 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/06/2022 18:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO
-
06/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO
-
29/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO
-
02/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
29/03/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-05.2017.8.16.0035 REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO Tendo em vista que a demanda é adstrita à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de equívoco no lançamento de fatura (ligações não reconhecidas), entendo que a matéria é diversa do IRDR 1.561.113-5/TJPR que versa principalmente sobre a cobrança de valores de serviços sem a solicitação do usuário.
Assim, REVOGO a determinação de sobrestamento e determino o prosseguimento do feito. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
29/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO
-
20/09/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
05/07/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
02/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/06/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 14:50
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/06/2017 16:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/06/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2017 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2017 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2017 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2017 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2017 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2017 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/05/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2017 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2017 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2017 17:07
Distribuído por sorteio
-
17/05/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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