TJPR - 0009970-05.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2022 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2022 13:45 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2022 13:45 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            12/09/2022 17:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/09/2022 14:41 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            12/09/2022 09:42 Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO 
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                                            02/09/2022 14:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/09/2022 14:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/09/2022 14:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2022 14:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2022 16:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2022 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 16:29 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            17/08/2022 16:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022 
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                                            17/08/2022 16:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022 
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                                            17/08/2022 16:28 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022 
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                                            10/08/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO 
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                                            09/08/2022 13:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/07/2022 10:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/07/2022 15:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/07/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2022 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2022 21:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2022 20:08 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            18/06/2022 18:19 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            18/06/2022 18:19 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            12/05/2022 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO 
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                                            06/04/2022 15:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/04/2022 14:35 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/03/2022 14:51 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            28/03/2022 13:28 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            15/02/2022 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2022 16:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/01/2022 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/12/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/12/2021 18:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/12/2021 18:11 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            30/06/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO 
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                                            29/06/2021 17:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO 
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                                            02/06/2021 13:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/05/2021 09:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2021 15:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 14:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/04/2021 14:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2021 11:08 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            05/04/2021 11:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2021 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2021 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2021 13:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE 
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                                            29/03/2021 13:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2021 11:39 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/03/2021 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2021 14:00 Expedição de Mandado 
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                                            08/03/2021 13:40 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            03/02/2021 15:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/02/2021 14:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/02/2021 09:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/02/2021 09:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2021 09:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2021 09:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2021 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-05.2017.8.16.0035 REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO Tendo em vista que a demanda é adstrita à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de equívoco no lançamento de fatura (ligações não reconhecidas), entendo que a matéria é diversa do IRDR 1.561.113-5/TJPR que versa principalmente sobre a cobrança de valores de serviços sem a solicitação do usuário.
 
 Assim, REVOGO a determinação de sobrestamento e determino o prosseguimento do feito. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
 
 Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
 
 Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
 
 Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
 
 Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
 
 As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
 
 Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
 
 Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
 
 Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
 
 Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
 
 Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
 
 Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
 
 Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
 
 Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
 
 Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
 
 E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
 
 O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
 
 Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
 
 Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
 
 No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
 
 Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
 
 II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
 
 Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
 
 São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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                                            29/01/2021 13:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 13:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 13:54 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            29/01/2021 13:54 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            28/01/2021 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2021 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2018 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2017 00:07 DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PEREIRA CARDOSO 
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                                            20/09/2017 15:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/08/2017 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2017 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2017 14:47 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            05/07/2017 00:14 DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A. 
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                                            05/07/2017 00:08 DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A. 
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                                            02/07/2017 00:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/07/2017 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2017 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2017 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2017 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2017 14:51 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            21/06/2017 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2017 14:50 Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            19/06/2017 16:02 SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
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                                            19/06/2017 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2017 19:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/06/2017 14:38 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            22/05/2017 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2017 14:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            18/05/2017 17:22 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            18/05/2017 14:07 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2017 14:07 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            18/05/2017 11:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/05/2017 17:10 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            17/05/2017 17:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/05/2017 17:07 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            17/05/2017 17:07 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2017 17:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/05/2017 17:07 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2017 17:07 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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