TJPR - 0006914-27.2012.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2023 09:52
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
21/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 13:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/09/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:32
Processo Desarquivado
-
05/07/2021 13:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/05/2021 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0006914-27.2012.8.16.0103 Processo: 0006914-27.2012.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.520,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ERMELINO CARLOS DA SILVA 1.
Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 51.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Alega o embargante que a sentença de seq. 48.1 possui omissão ao negar vigência à Medida Provisória 733/2016, eis que por se tratar de execução fiscal lastreada por força da Medida Provisória n. º 2.196-3/01 deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional previsto na legislação civil e não o prazo prescricional quinquenal.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248). 2.
Verifico que, de fato, no mérito o embargante assiste razão em aduzir que a sentença de movimento 488.1 fora omissa ao não palicar o prazo prescricional que alude a Medida Provisória n º 2.196-3/01 que tratou da cessão de créditos rurais do Branco do Brasil S/A à União Federal. 3.
A decisão embargada, após declarar a prescrição intercorrente utilizou o prazo previsto na Lei de Execuções Fiscais, bem como aos termos constantes no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS, de lavra do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, versando crédito constituído posteriormente a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicado ao caso concreto se trata de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º do CC/2002 Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO POR FORÇA DA MP Nº 2.196-3/2001.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do julgamento do REsp nº 1.373.292/PE, o prazo prescricional aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa relativa à operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, é: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 - Não houve reconhecimento da prescrição do crédito da União, mas, sim, o cancelamento de sua inscrição em dívida ativa, por força de decisão judicial, que afastou a possibilidade de adoção daquele procedimento administrativo, mas não a sua cobrança em si - Afastada a hipótese de prescrição, cujo prazo fluirá após a cessação do prazo de vigência do contrato (aqui alongado), a extinção da execução fiscal não acarreta a liberação automática das hipotecas, pois tais garantias estão atreladas à dívida em si (e à cédula de crédito rural que a instrumentaliza), e não à certidão de dívida ativa.TRF-4 - AC: 50981635420194047100 RS 5098163-54.2019.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA TURMA (Destaques nossos) 5.
Ademais, deve ser ressaltado os inúmeros prazos de prolongamento da dívida e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional que fora editado ao longo da presente execução, sobretudo a suspensão levada a efeito pela Medida Provisória 733/2016, publicada em 15/06/2016, convertida na Lei 13.340/2016, publicada em 29/09/2016 que suspendeu os referidos prazos até 30/12/2018. 6.
Portanto, é de ser ver que desde o retorno negativo do mando de citação 03/12/2013 (evento 17) até o presente momento (considerando a suspensão dos prazos prescricionais), não ocorreu a prescrição intercorrente como anteriormente anunciada. 7.
Desta forma, recebo os embargos porque tempestivos, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para os fins de determinar o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0006914-27.2012.8.16.0103 Processo: 0006914-27.2012.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.520,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ERMELINO CARLOS DA SILVA À parte exequente para que em 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC, se manifeste quanto a ocorrência de prescrição intercorrente conforme entendimento firmado no Resp. n° 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018.
Em seguida, voltem.
Intimem-se.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:58
Processo Desarquivado
-
19/07/2017 16:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/06/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 00:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2016 16:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
04/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2015 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2015 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2015 13:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2014 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2014 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/10/2014 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2014 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2013 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 16:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2013 16:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2013 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2013 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2013 12:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2013 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2013 21:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2013 15:13
Expedição de Mandado
-
10/01/2013 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2013 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2012 17:28
Recebidos os autos
-
03/12/2012 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2012 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2012 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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