TJPR - 0001278-59.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:10
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
07/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:30
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
31/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
25/05/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001278-59.2021.8.16.0105 Processo: 0001278-59.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Marcia Mocellin Moraes Réu(s): João da Silva Santos 1.
Trata-se de ação de curatela na qual a requerente pretende a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental para o fim de lhe conceder poderes para representar o requerido em todos os atos da vida civil.
Alega a inicial, em síntese, que: a) é esposa do requerido, o qual é portador da doença de Alzheimer; b) o requerido não tem discernimento suficiente para gerir sua pessoa e seu patrimônio; c) a requerente é pessoa que melhor tem condições para o exercício da curatela, uma vez que o requerido reside consigo.
Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
A probabilidade do direito está presente na medida em que a situação de esposa do curatelando se encontra demonstrada (seq. 1.7), bem como há documentação médica (seq. 1.10), dando conta de uma provável e verossímil limitação na capacidade civil do requerido.
Assim, as teses da inicial são suficientes para formação de um juízo prévio de probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, se evidencia na medida em que a curatela se mostra necessária para administração do patrimônio e rendimentos do requerido, uma vez que estes se destinam à sua própria subsistência.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que a nomeação da curadora provisória poderá a qualquer momento ser revertida por determinação judicial. 2.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental para nomear a requerente curadora provisória do requerido especificamente para representá-lo perante o órgão previdenciário e instituição bancária, e, em nome dele, receber eventuais benefícios aos quais o requerido faz jus, bem como administrá-los.
Lavre-se o termo de compromisso para a curatela provisória. 3.
Cite-se e intime-se o requerido por oficial de justiça (item 2.1.1, "e", Anexo IV, Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR), para participar da audiência abaixo designada a fim de ser entrevistado, ficando, pelo mesmo, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 dias para defender-se, querendo (CPC, art. 751). 4. Ainda estão em vigor, por tempo indeterminado, as medidas necessárias para isolamento social como medida mitigatória da pandemia causada pela COVID-19.
O Tribunal de Justiça regulamentou a retomada por meio de Decretos-Judiciários disponíveis na página: https://www.tjpr.jus.br/coronavirus. 5 Nesse contexto, e considerando que: a) não se sabe com precisão quando as atividades presenciais poderão ser retomadas com segurança; b) a necessidade intrínseca de andamento dos processos; c) o presente feito tramita de forma eletrônica; d) há tecnologia que possibilita a realização do ato sem nenhum contato físico com outras pessoas, acessível de computadores e telefones celulares, sem custos para as partes; e) a realização do ato por via virtual é medida que contribui para celeridade na tramitação do feito, reduz o acúmulo de processos aguardando audiência, com economia de recursos financeiros para o Poder Judiciário e todos os atores do processo; determino a realização da audiência inteiramente virtual/ digital/ telepresencial, observando-se a Portaria nº 6/2021 deste Juízo, ou outra que a substituir, considerando a dinâmica da situação de pandemia, e das medidas de restrição impostas pelo poder executivo. 6 Assim sendo, designo o dia 1/6/2021 às 16h00min para audiência virtual de entrevista.
A conexão das pessoas que participarão da audiência deverá ser feita com antecedência mínima de 15 minutos. 6.1 A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft TEAMS, que permite o acesso em computadores e em celulares (independentemente de prévio cadastro), facilitando a participação de todos, e alternativamente pelo sistema Avaya Equinox, utilizado pelo TJPR, ou na indisponibilidade excepcional de ambos sistemas de outro considerado seguro e confiável. 6.2 A audiência por meio digital é obrigatória somente não se realizará por impedimento invencível das partes e testemunhas, observando-se a Portaria nº 6/2021 deste Juízo ou outra que a substitua. 6.3 Caso a respectiva parte ou seu procurador não manifeste o impedimento no prazo fixado na mencionada Portaria nº 6/2021 (intimação específica será lançada pelo Cartório), o não comparecimento virtual ao ato implicará na consequência processual respectiva (preclusão da prova, se for caso ou da oitiva, continuidade da audiência, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça). 6.4 A pretensa curadora deverá acompanhar o curatelando durante a audiência, auxiliando-a na utilização dos recursos tecnólogos necessários para a realização da audiência, observadas as normas da autoridade de saúde pública.
Se necessário poderá valer-se do auxílio de outros parentes. 6.7 Os advogados (e, se for o caso de demanda ajuizada pelo Ministério Público ou testemunha por ele arrolada, o respectivo membro) devem informar nos autos, com cinco dias de antecedência da audiência ao ato, o próprio e-mail e telefone com WhatsApp, o e-mail e telefone com WhatsApp, das partes, de modo a permitir ao Cartório o cadastro no sistema TEAMS e/ ou o envio do convite (link ou informação com dados de acesso à audiência) por e-mail para a realização do ato virtual. 6.8 No dia da audiência, os advogados, o membro do Ministério Público (se for o caso), as partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 minutos de antecedência, ficando sob responsabilidade do(a) advogado(a) a comunicação imediata com o Cartório (por via telefônica ou aplicativo de mensagens) sobre eventual impossibilidade ou dificuldade da conexão, ciente de que tal comunicação será submetida à análise do(a) Magistrado(a). 6.9 As pessoas envolvidas na audiência que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário, inclusive os advogados, deverão portar e apresentar, quando requisitado pelo secretário da audiência ou magistrado(a), documento de identificação original com foto (RG, CNH, Documento de Identidade Profissional, Carteira da OAB (no caso dos advogados) com o fim de validar a identidade.
A ausência de identificação poderá impedir a participação na audiência, a oitiva da testemunha ou o depoimento pessoal, e poderá conduzir a preclusão. 6.10 O Cartório deverá disponibilizar, mediante certidão nos autos, número de telefone com WhatsApp no qual seja possível o contato direto das pessoas que participarão da audiência com o respectivo Escrivão ou Empregado Juramentado responsável pela realização da audiência, onde serão tratadas exclusivamente questão relacionadas com a realização do ato, sendo que cópia das conversas, se necessário, poderão ser juntadas aos autos. 7 Os(as) advogados(as) e procuradores(as) deverão zelar e observar a formalidade do ato.
A realização por meio virtual/ digital não afasta ou altera a sua natureza solene, isto é, de que se trata de ato judicial, sujeito às regras processuais e de urbanidade, que no contexto processual, sujeita a regras e ônus, inclusive quanto à respectiva parte e testemunhas, razão pela qual recomenda-se, além do usual zelo: 7.1 As pessoas a serem ouvidas utilizem de fones de ouvido, para melhor qualidade do áudio e vídeo; observe-se que na ausência de fones de ouvido pode ocorrer corte no áudio de quem está falando em razão do microfone captar o próprio som do alto-falante. 7.2 Sendo necessária a utilização de celular, deverá ser mantido na posição horizontal, apoiado numa base e os demais aplicativos desativados, evitando a interrupção da conexão ou notificações indesejadas. 7.3 O local deve ser iluminado e silencioso, possibilitando visualização ampla do ambiente e a qualidade do áudio necessárias ao ato; 7.4 Durante a audiência os advogados, membros do Ministério Público, partes e testemunhas, deverão manter seu microfone no mudo e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado, de modo a melhorar a qualidade do áudio. 8 O Cartório deverá certificar, o cumprimento da Portaria nº 6/2021 deste Juízo, no prazo lá fixado, e, em complemento, 24 horas antes do ato, o cumprimento desta deliberação, bem como: a) entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados; b) certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião e contato com o(a) secretário(a) da audiência; c) designar na plataforma Microsoft TEAMS data e hora para reunião (audiência) - ou plataforma alternativa, emitindo os links dos convites dos participantes; d) proceder a abertura da reunião com, no mínimo, 15 minutos de antecedência e gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; e) elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, dispensada a assinatura das partes, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo; 9 Note-se que em razão da utilização da mesma sala por todas as audiências designadas para o mesmo dia, é possível que quando a parte da audiência subsequente ingressar na sala, ainda esteja em curso a audiência atual, de modo que os testes só serão realizados após o término da audiência atual.
Nesta hipótese, inclusive para verificar o status da sala os membros do Ministério Público, Procuradores, Advogados, Partes e Testemunhas, poderão entrar em contato com o(a) secretário(a) da audiência, preferencialmente por aplicativo de mensagens, no número fornecido. 10 Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 51 da Portaria nº 16/2020, e Portaria nº 6/2021 e o art. 212 do CNFJ-TJPR. 11 Atualize-se a pauta de audiências Projudi, assim como o controle de audiências do Google Agenda. 12 Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: a) declaração do INSS com informação acerca do recebimento ou não de benefício por parte do(a) interditando(a); b) certidão do cartório distribuidor de antecedentes cíveis e criminais da parte autora; c) certidão do cartório de registro de imóveis acerca da existência de bens em nome do(a) interditando(a). 13 Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) ca -
27/04/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001278-59.2021.8.16.0105 1.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de nomeação de curador provisório, na forma do artigo 87, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no prazo de cinco dias. 3.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
09/04/2021 07:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2021 09:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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