TJPR - 0002855-84.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL/PR
-
30/04/2025 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL/PR
-
12/08/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
25/07/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2024 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL/PR
-
27/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL/PR
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:45
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/07/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS BENATTI DE MENDONÇA
-
24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FAGUNDES DE SOUZA FILHO
-
23/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DA SILVA
-
22/06/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILSON FRANCISCO TOGNATO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL/PR
-
07/06/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 14:34
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
14/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 23:56
Recebidos os autos
-
28/03/2021 23:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
03/02/2021 13:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-84.2020.8.16.0080 Processo: 0002855-84.2020.8.16.0080 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$199.900,89 Autor(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão - Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO VENTURATO MONTEIRO JOÃO CARLOS BENATTI DE MENDONÇA José Maria da Silva MANOEL FAGUNDES DE SOUZA FILHO NARCIZO JOVENTINO CACILHA NILSON FRANCISCO TOGNATO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com ação civil pública contra NARCIZO JOVENTINO CACILHA, ANTÔNIO VENTURATO MONTEIRO, NILSON FRANCISCO TOGNATO, JOÃO CARLOS BENATTI DE MENDONÇA, JOSÉ MARIA DA SILVA e MANOEL FAGUNDES DE SOUZA FILHO objetivando, no mérito, o reconhecimento da prática dos atos de improbidade imputados aos Requeridos, com a aplicação das correspondentes sanções.
Narra que por meio do Inquérito Civil de n.
MPPR-0049.03.000002-7 ficou constado irregularidades no setor de tributação da Prefeitura de Quinta do Sol, noticiadas por meio de relatório de sindicância movida pela Administração Pública Municipal no ano de 2003, diante de inconsistências entre a receita registrada contabilmente pela Prefeitura e o montante que deveria ter ingressado nos cofres públicos, a título de ITBI (Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis), sobretudo com base em levantamentos efetuados junto aos Cartórios Distribuidor e de Registro de Imóveis desta Comarca.
Informa, ainda, houve desvios de valores referente a tributos , precisamente quanto ao recolhimento de ITBI, uma vez que após apurado por meio de análise de documentos, houve diferente entre os valores arrecadados e o valor que deveria ter sido recolhido, alegando que nos exercícios de 1999 a 2003 foram arrecadados R$ 137.110,88 (cento e trinta e sete mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos) e deveria ter sido R$ 337.011,77 (trezentos e trinta e sete mil e onze reais e setenta e sete centavos), apontando diferença de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao argumento de terem sido desviados do Setor de Tributação do Município de Quinta do Sol, e indevidamente apropriados pelos requeridos NARCIZO JOVENTINO CACILHA, ANTÔNIO VENTURATO MONTEIRO, NILSON FRANCISCO TOGNATO, JOÃO CARLOS BENATTI DE MENDONÇA, JOSÉ MARIA DA SILVA, e MANOEL FAGUNDES DE SOUZA FILHO.
Aduz, ainda, incompatibilidade entre a renda declarada pelos Requeridos à Receita Federal e os créditos de suas respectivas contas bancárias, a existência de depósitos em dinheiro de origem não esclarecida, bem como a omissão de informações e dados bancários na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Pleiteia, como medida liminar, de indisponibilidade de bens do requeridos até o limite do dano.
No mérito, a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa. É o relatório.
Pois bem.
A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades atribuídas aos requeridos O Ministério Público pugna pela liminar de indisponibilidade dos bens, sem oitiva da parte contrária, com vistas a assegurar eventual condenação em dano ao erário pelos atos ímprobos que são imputados aos Requeridos requeridos NARCIZO JOVENTINO CACILHA, ANTÔNIO VENTURATO MONTEIRO, NILSON FRANCISCO TOGNATO, JOÃO CARLOS BENATTI DE MENDONÇA, JOSÉ MARIA DA SILVA, e MANOEL FAGUNDES DE SOUZA FILHO.
Considerando que a medida de indisponibilidade é genérica e volta- se à garantia de reparação integral do dano, o decreto de indisponibilidade atende à necessidade de garantir o restabelecimento do "status quo ante" no caso de procedência do pedido.
Ademais, na presente hipótese, encontra-se presente o fumus boni juris como requisito necessário para a concessão da medida cautelar assecuratória, o que se pode verificar pelos documentos trazidos com a inicial.
A respeito do periculum in mora, ressalte-se estar implícito, dispensando-se a demonstração da intenção do agente de dilapidar ou desviar o patrimônio com o fim de prejudicar a reparação do dano.
Decorre da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e Lei de Improbidade (art. 7º).
Desta forma, constatada a plausibilidade da imputação da prática do ato de improbidade, os bens respondem pelos atos praticados e, portanto, não podem ser alienados.
Nesta linha de raciocínio, trago à colação acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “Ação civil pública - Liminar tornando indisponíveis os bens dos agentes públicos - Imputação de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, XI, da lei 8429/92 - Tipo legal que, por definição legislativa, inclui-se entre os que 'causam prejuízo ao erário' - Medida de garantia que se impõe em favor da pessoa jurídica afetada, por forca dos artigos 50 e 70 da lei mencionada - 'Periculum in mora' e do 'fumus boni iuris' configurados - Agravo de instrumento não provido - Recurso improcedente.
A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, XI, da lei 8429/92, enquadra-se, pela própria lei, entre os atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclue a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos.
Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos artigos 9 e 10 da lei 8429/92, basta que o direito invocado seja plausível, (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem previsto na própria legislação incidente”.
Ademais, é preciso considerar que a intenção do legislador ao determinar a indisponibilidade de bens foi assegurar a garantia do eventual ressarcimento civil.
Aliás, o parágrafo único, do artigo 7º da Lei 8.429/92 estabelece, textualmente, que a indisponibilidade deverá recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou, alternativamente, sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS PAGAS.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCRIÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
CAPITULAÇÃO CONTIDA NA INICIAL DECORRE LOGICAMENTE DA DESCRIÇÃO.INQUÉRITO CIVIL.
JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO ART. 7º DA LEI 8.429/92.Para a decretação da indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa, basta que se demonstre a presença do fumus boni iuris, que engloba a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1204635-4 - Pontal do Paraná - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 28.07.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DECRETO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.RITO DA LEI N° 8.429/92.
OBSERVÂNCIA.POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E POSTERIOR RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
A medida cautelar de afastamento das funções visa não apenas assegurar a devida instrução processual e o interesse público na apuração integral dos fatos, mas também evitar a continuidade dos atos ímprobos e impossibilitar/dificultar a ocultação de irregularidades eventualmente praticadas.2.
Para a determinação da indisponibilidade de bens, é necessária a presença apenas do requisito do fumus boni iuris, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inexiste prejuízo à defesa do ora agravante, pois efetivamente observado o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92, em especial no que se refere à necessidade de manifestação prévia, pelo réu, à petição inicial.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1210368-5 - Pitanga - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 28.07.2015).
Assim, é da análise das particularidades do caso concreto que será possível concluir se há, de fato, o risco de frustrar-se a execução, o que vale dizer, que só será possível a decretação de indisponibilidade de bens se demonstrado que houve prejuízo ao erário público e que, em razão disso, ao final do processo, será possível a condenação ao ressarcimento do dano causando ao patrimônio público.
Da análise dos fatos alegados e documentos juntados verifica-se, perfunctoriamente, em especial pelos valores declarados à Receita Federal a título de imposto de renda e a efetiva renda dos requeridos, somado ao confronto dos dados referente ao efetivamente devido a título de ITBI (guias de recolhimento de ITBI) com os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) relativos ao recolhimento de ITBI apontaram significativa divergência de valores, que somam aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consoante documentos apresentados na inicial, apurados por meio do Inquérito Civil de n.
MPPR-0049.03.000002-7.
Assim sendo, verifica-se a presença do fumus boni iuris, suficiente para concessão do pedido liminar, de modo que o pedido de bloqueio liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos é medida que se impõe.
A vista do exposto, com fundamento nos artigos 7º, 16 e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, concedo a liminar pleiteada, e determino a indisponibilidade dos bens de NARCIZO JOVENTINO CACILHA, ANTÔNIO VENTURATO MONTEIRO, NILSON FRANCISCO TOGNATO, JOÃO CARLOS BENATTI DE MENDONÇA, JOSÉ MARIA DA SILVA e MANOEL FAGUNDES DE SOUZA FILHO até o limite do valor do dano causado ao erário, mediante expedição de ofício ao CRI local, até o limite do dano causado por cada um.
Por ora, determino a imediata constrição de saldos bancários eventualmente existentes em contas de titularidade dos requeridos, até o valor nominal informado acima.
Pesquise-se via sistema SISBAJUD e, junte-se a planilha correspondente, a qual tomo por garantia.
Após, requisitem-se informações acerca da existência de propriedade de veículos automotores em nome dos requeridos, via sistema RENAJUD, promovendo-se as restrições.
Acerca de propriedades imobiliárias registradas nos Cartórios de Registros de Imóveis competente (local) promova-se o cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Efetivadas as diligências acima, manifestem-se o Ministério Público acerca de quais bens pretendem sejam mantidas as indisponibilidades e, na sequência, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo em seguida conclusos para decisão, com anotação de urgência no sistema.
Notifiquem-se os réus, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº8.429/92.
Notifique-se o Município de Quinta do Sol/PR, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, na condição de pessoa jurídica interessada, para que, querendo, venha a integrar a lide como litisconsorte ativo facultativo, suprindo as eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que disponha.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para recebimento/rejeição da petição inicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Int.Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 28 de janeiro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
29/01/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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