TJPR - 0007465-57.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:51
OUTRAS DECISÕES
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29/03/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO
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24/01/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:18
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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20/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/07/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/06/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2021 20:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO
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12/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007465-57.2020.8.16.0028 Processo: 0007465-57.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO Réu(s): Município de Colombo/PR
Vistos.
Como é cediço, a Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados fazendários para o processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos[1], acrescentando, através do §4º desse mesmo dispositivo, que nos foros onde esses já estiverem instalados tal competência será absoluta[2].
Além disso, sabe-se que referido artigo ainda excepciona, em seu §1º, quais as causas que, independentemente de seu valor, não estão a cargo dos juízos especiais de fazenda, quais sejam: “I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Portanto, os critérios legalmente adotados para a fixação da competência (absoluta) dos Juizados Especiais fazendários foram dois: valor (para causas até 60 salários mínimos) e matéria (hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). É através deles que se verifica a complexidade reduzida da causa a ensejar a competência de tais Juízos, e não da extensão da instrução probatória que eventualmente venha a ser necessária.
Com efeito, tem-se que é absolutamente irrelevante para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se o feito carece ou não de prova pericial.
O que realmente importa, como visto, é se o valor e a matéria da causa condizem com os ditames legais estipulados.
Na linha do que venho expondo, extrai-se da jurisprudência do E.
TJPR, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência, com tese firmada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º.
DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1711920-9/01.
JULGAMENTO DE PLANO PELO RELATOR.
EXEGESE DO ARTIGO 319, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007048-69.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 25.09.2019) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA AUTORA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA FIXADA PELO VALOR E PELA MATÉRIA. a) A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no parágrafo 1º, do artigo 2º. b) Assim, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. c) Destaca-se que a eventual necessidade de cálculos aritméticos ou até mesmo a produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça (citado, por exemplo, AgInt no AREsp 572.051/RS). d) E, portanto, se a matéria da demanda não está excluída expressamente da competência e o valor da causa atribuído pela Autora é inferior a sessenta (60) salários mínimos, a competência é do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004746-67.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.09.2019) E no âmbito do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp nº 753.444-RJ, Rel.: Min.
Herman Benjamin, DJe: 18/11/2015) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1.
A eventual necessidade de dilação probatória ou prova técnica mais apurada não pode ser tida como critério próprio para definição da competência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.369.202-DF, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, DJe: 08/09/2016) Destarte, é de se reconhecer que a presente demanda deve ter seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional.
Afinal, trata-se de uma causa cível de interesse do Município de Colombo, cujo valor não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009.
Assim, tratando-se de competência absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo.
Ciência à parte interessada.
Diligências necessárias.
Colombo, 05 de abril de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Lei 12.153/09, Art. 2º (caput): “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. [2] Lei 12.153/09, Art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. -
09/04/2021 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 11:43
Recebidos os autos
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09/04/2021 11:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/04/2021 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/04/2021 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 19:13
Declarada incompetência
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15/02/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/02/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2021 12:26
Recebidos os autos
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28/01/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
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25/11/2020 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/11/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/11/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO
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09/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:45
Recebidos os autos
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09/10/2020 14:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:50
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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30/09/2020 17:52
Recebidos os autos
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30/09/2020 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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