TJPR - 0014733-98.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:00
Homologada a Transação
-
01/02/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/01/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
-
16/08/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
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28/05/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0014733-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.799,78 Autor(s): MARIA LUSANIRA VERGA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença do mov. 51, sustentando que houve contradição na determinação de revisão de alguns contratos à taxa média de juros representada pela série 20743, pois se vale da representada pela série 20742.
Oportunizado o contraditório.
Relatei e decido.
A autora pugnou, na inicial, pela declaração de nulidade das taxas de juros abusivamente contratadas e sua substituição, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se a do crédito pessoal não consignado para contratos novos e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas para contratos renegociados.
Veja-se que a autora juntou, no mov. 1.8, tabela constando as séries nº 20742 e 20743 (anuais) e as correspondentes 25464 e 25465 (mensais), as quais foram acolhidas pelo Juízo. Assim, inobstante as alegações tecidas pelo requerido, inexiste qualquer contradição a ser sanada na sentença objurgada, sobretudo porque a fundamentação restou clara ao expor os motivos de convencimento que levaram à condenação à readequação dos juros remuneratórios incidentes nos contratos apresentados, conforme a taxa média indicada nos fundamentos da decisão. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta.
Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento.
Intimem-se.
Maringá, 23 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/04/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/03/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0014733-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.799,78 Autor(s): MARIA LUSANIRA VERGA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) as partes firmaram diversos contratos de empréstimo; b) propaganda enganosa pela requerida, com intuito de confundir o que é empréstimo consignado e não consignado; c) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, eis que excede a média praticada no mercado; d) recusa da requerida em fornecer contratos anteriores ao ano de 2016; e) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Pugna, liminarmente, pela exibição de 3 contratos pela requerida, da qual a requerente não possui cópia.
Ao final, pede a declaração de nulidade das taxas de juros abusivamente contratadas e sua substituição, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se a do crédito pessoal não consignado para contratos novos e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas para contratos renegociados.
A liminar requerida foi indeferida em decisão de mov. 6.1.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) não há irregularidade na cobrança por débito em conta corrente, o que configura empréstimo não consignado; b) todos os débitos realizados na conta corrente da autora estão corretos e foram autorizadas pela sua titular; c) a concessão de empréstimo para clientes detentores de situação financeira desfavorável constitui prática de alto risco; d) as condições da contratação foram suficientemente esclarecidas e o contrato deve ser cumprido; e) não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, sendo as taxas livremente pactuadas; f) a taxa de juros cobrada não é abusiva, motivo pela qual deve ser mantida; g) o contrato não pertence à modalidade de adesão; h) incabível devolução de valores; i) impossibilidade de inversão do ônus da prova; j) não há abusividade na propaganda veiculada pela requerida e nem falha na prestação de serviço por falta de informação; k) impugnação aos documentos acostados à inicial.
Oportunizada a impugnação.
A autora pugnou que a requerida juntasse aos autos os contratos de nºs 030500018077, 030500017524 e 030500018470, o que foi cumprido no mov. 46, assegurando-se o contraditório em seguida.
Nada mais sendo requerido pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação A análise do litígio deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora figura na relação jurídica como destinatária final dos serviços prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a Súmula nº 297 do STJ é clara ao pontuar que o aludido Diploma Legal é aplicável às instituições financeiras.
A pretensão inicial cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos firmados pelas partes, os quais foram acostados nos movs. 1.20 a 1.48 e 46.2 a 46.4.
Apesar de constar na petição inicial que há propaganda enganosa pela requerida, com intuito de confundir o que é empréstimo consignado e não-consignado, observa-se que os contratos previram o dia de vencimento de todas as parcelas, o simples fato de serem as parcelas descontadas diretamente de conta corrente não descaracteriza a natureza de empréstimo pessoal, e não se pode imputar a propagandas a qualidade de fator decisivo para induzir a erro quanto à modalidade de empréstimos ofertada.
Depreende-se que houve explícita e correta indicação nos contratos de serem empréstimos pessoais, ou seja, não consignados.
Nos contratos celebrados com instituições financeiras, prevalece o entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a contratação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, eis que a tabela disponibilizada pelo Banco Central consiste apenas em um referencial a ser considerado.
De outro lado, ressalva que cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações de consumo, nas hipóteses em que a abusividade dos juros seja suficientemente comprovada.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (afeto ao rito dos repetitivos), conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sobre os critérios para aferir a eventual abusividade nos juros contratados, tem-se que o próprio STJ considerou excessivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Na hipótese dos autos, no que se refere aos contratos que a autora indica como ‘novos’ (sem intenção de renegociar empréstimos anteriores), foram pactuadas taxas que variam de 14,50% a.m. e 407,77% a.a., a 22% a.m. e 987,22% a.a., ao passo que, entre 12.03.2015 e 23.11.2018, datas em que assinados o primeiro e último contratos sem intenção de novar, as taxas médias de mercado para crédito pessoal não consignado alcançaram o patamar máximo de 141,86% a.a. (em fevereiro de 2017), tudo conforme extrato em anexo.
São estes os contratos de nº 030500041945, 030500026113, 030500042287, 030500031428 e 030500028120 (movs. 1.32, 1.37, 1.43, 1.47 e 1.48), além dos de nº 030500018077, 030500017524 e 030500018470, acostados posteriormente pela requerida (movs. 46.2 a 46.4), nos quais é possível verificar, no quadro “confissão de dívida e autorização”, a ausência de contrato anterior sendo renegociado no momento.
Em relação aos outros 24 contratos juntados aos autos, com renegociação de dívida anterior, observa-se que foram pactuadas taxas variando entre 17% a.m. e 558,01% a.a., a 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto, entre 11.08.2015 e 03.04.2020, datas em que assinados o primeiro e último contratos renegociados, as taxas médias de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas alcançaram o patamar máximo de 63,28% a.a. (em fevereiro de 2018), consoante extrato em anexo.
Assim, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos ultrapassam mais do que o dobro da média divulgada pelo Banco Central, motivo pelo qual devem ser adequadas ao patamar médio praticado pelo mercado no período, para a respectiva modalidade contratual (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado para os novos contratos, e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, para os que foram renegociados).
No mais, ressalte-se que não é o caso de se declarar a nulidade da cláusula de juros, pois o que se pretende com a presente ação é revisar a taxa abusiva incidente nos contratos, e não se extirpar a aplicação de juros pelos empréstimos pactuados (o que a declaração de nulidade acarretaria).
Repetição do indébito.
A requerente tem direito à repetição do que pagou indevidamente, em caso de eventual crédito a seu favor após a revisão, em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito do credor, devendo o montante ser corrigido pelo INPC desde a data em que realizado cada pagamento indevido, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Não demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, a repetição deverá se dar de forma simples. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) determinar a readequação dos juros remuneratórios incidentes nos instrumentos apresentados nos movs. 1.20 a 1.48 e 46.2 a 46.4, conforme a taxa média de mercado praticada no período da contratação para a respectiva modalidade, conforme fundamentação; 2) condenar a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente em virtude do vício apontado no item anterior, sendo que tudo será apurado em liquidação de sentença.
Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, §2º, do CPC).
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 01 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
09/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:22
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:46
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 23:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 13:12
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:12
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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