TJPR - 0002487-59.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:20
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/09/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-59.2020.8.16.0053 1.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Assim, ante a ausência da localização do(s) executado(s), suspendo o curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano. 2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano desta decisão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (Lei n° 6.830/80, art. 40, §§ 2° e 4º). 3.
No mais, para regular continuidade do feito, defiro, desde já, a pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Cadastro de Consumidores da COPEL, inclusive em nome do(s) representante(s) legal(is), caso a parte executada seja pessoa jurídica, intimando-se, após, a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias, especificadamente, o(s) endereço(s) no(s) qual(is) deverá haver nova tentativa de citação, observando atentamente para onde já foram expedidas cartas e não se obteve êxito, sob pena de ser-lhe imputado os custos das diligências desnecessárias. 4.
Especificado(s) o(s) novo(s) endereço(s) no(s) qual(is) se tentará a citação, expeça(m)-se carta(s) de citação observando-se o item “1; 1.1 e 1.2”. 5.
Restando negativa(s) a(s) diligência(s) de citação, certifique-se o(s) endereço(s) da parte executada que já foram objeto de tentativa frustrada de citação.
Em seguida, sendo requerida a citação editalícia pelo exequente, e atendidos os requisitos legais, fica deferida a citação por edital, mediante observância do art. 8º, IV, LEF c/c art. 256-259 do Código de Processo Civil.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (STJ, Súmula nº 414). Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
13/05/2021 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
28/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-59.2020.8.16.0053 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente. 1.1.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 1.2.
Para o caso de pronto pagamento, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. 2.
Caso a citação ocorra por carta postal: 2.1.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia da execução, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 3.
Caso a citação ocorra por mandado: 3.1.
Não paga ou garantida a dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo a constrição recair sobre qualquer bem do executado com exceção dos declarados absolutamente impenhoráveis por lei, observando-se preferencialmente a ordem do art. 11 da Lei n° Lei n° 6.830/1980.
Depreque-se, caso necessário. 3.2.
Procedida a penhora, observe-se o art. 12 da Lei n° 6.830/1980 quanto a intimação do executado, intimando-o, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução (Lei n° 6.830/1980, art. 16, III).
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 12:48
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001053-67.2009.8.16.0167
Francisco de Assis Costa e Outros.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2009 00:00
Processo nº 0025630-42.2020.8.16.0000
Claudecir Ribeiro
Estado do Parana
Advogado: Fernando Luchetti Fenerich
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:30
Processo nº 0001644-67.2019.8.16.0041
Cristalino Esteves Filho
Mauro Trevo Barcelos
Advogado: Cristalino Esteves Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2019 15:59
Processo nº 0012788-32.2014.8.16.0035
Marilia Cristina Gadotti Gouveia
Auto Viacao Sao Jose dos Pinhais LTDA
Advogado: Felipe Trevisan Tissot
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 17:00
Processo nº 0006452-22.2021.8.16.0017
Jose Boaventura Bortoleto
Banco Pan S.A.
Advogado: Laurinda Nunes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 14:08