STJ - 0012788-32.2014.8.16.0035
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0012788-32.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): MARILIA CRISTINA GADOTTI GOUVEIA Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA HSBC Seguros (Brasil) S.A Trata-se de impugnação ao cálculo de liquidação de sentença (evento 372).
Colhida manifestação da parte autora (evento 382.1), vieram para deliberação. É o breve relato.
Decido.
Não vislumbro a necessidade da produção de nenhuma outra prova para o julgamento da impugnação ao cálculo de liquidação.
Isso porque a parte ré/devedora indica que não seria devida a restituição da soma despendida junto à Universidade Positivo e das mensalidades do curso, por não haver disposição nesse sentido no título judicial.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar apenas a ré Auto Viação São José LTDA ao pagamento de: a) dano material, no valor da taxa de inscrição e matrícula na universidade, devidamente acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação dos comprovantes de pagamentos pela parte autora; b) dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso; c) dano estético no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso.”.
O recurso da parte ré foi parcialmente provido, apenas para relegar a quantificação dos danos materiais para liquidação de sentença (evento 352.1).
Em momento algum a sentença ou o acordão condicionam que o dano material seja vinculado à Universidade Tuiuti.
Apenas é indicada a necessidade de ressarcimento da taxa de inscrição do vestibular e da matrícula do curso.
Possível, pois, a comprovação de gastos junto à Universidade Positivo para mensuração do dano material.
As mensalidades indicadas, são, contudo, inexigíveis.
A condenação, conforme estatuída (evento 352.1, p. 1), é restrita à taxa de matrícula e à inscrição do vestibular.
Acolho parcialmente a impugnação, a fim de excluir as mensalidades de evento 360.2/360.4 do cálculo de liquidação.
Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0012788-32.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): MARILIA CRISTINA GADOTTI GOUVEIA Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA HSBC Seguros (Brasil) S.A 1.
Manifeste-se a parte autora quanto à impugnação retro, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos para deliberação. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
16/10/2020 15:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/10/2020 15:36
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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23/09/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2020
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22/09/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2020
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21/09/2020 18:30
Conhecido o recurso de MARILIA CRISTINA GADOTTI GOUVEIA e provido em parte
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17/09/2020 17:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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17/09/2020 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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04/09/2020 18:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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