TJPR - 0001911-77.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:39
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/12/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE FERREIRA DE SOUZA
-
27/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2022 18:11
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/12/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2021 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2021 21:00
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
30/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0001911-77.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.631,36 Autor(s): JAQUELINE FERREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação revisional de juros com pedido de tutela de urgência antecipada e produção antecipada de provas ajuizada por Jaqueline Ferreira de Souza em face de Banco Pan S/A.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 31.000,00, para pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 738,52 mais uma entrada de R$ 10.000,00, tendo o réu aprovado o referido contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro.
Aduz que foi pactuada a aplicação de taxa de juros mensais de 1,66%, de forma capitalizada, o que elevou o valor das parcelas e do financiamento.
Pontua, ainda, que a instituição financeira ré efetuou a cobrança de tarifas bancárias indevidas, motivo pelo qual os valores já pagos devem ser ressarcidos em dobros.
Indica, ao final, que a parte ré também previu a cobrança de comissão de permanência, a qual em conjunto com outros encargos moratórios revela-se ilegal.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, requer i) autorização para efetuar o pagamento de R$ 524,29, valor que entende como devido; ii) a exclusão das taxas abusivas e cobradas indevidamente; iii) a revisão da taxa de juros remuneratórios; e iv) o afastamento da capitalização de juros.
No mérito, postula v) a confirmação da tutela de urgência; vi) a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas; e vi) a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida.
Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos (mov. 1.2/1.10).
Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 6). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à apreciação da sua ocorrência no caso concreto.
Pois bem.
No caso, a ação foi proposta para contestar parcialmente o débito em razão da capitalização de juros e da cobrança indevida de outros encargos, como a comissão de permanência cumulada com juros, bem como a abusividade dos juros remuneratórios.
Quanto à capitalização de juros, a matéria foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo E.
STJ, o qual passou a ter o entendimento de que é suficiente a simples previsão no contrato acerca da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para ser considerada expressa a pactuação da capitalização mensal de juros, afastando a ilegalidade da cobrança.
Nesse sentido, tem-se o RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012.
Nesse sentido, melhor sorte não assiste ao autor, ao menos em juízo inaugural, no que toca à alegação de juros excessivos.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é de que somente é “admitida a revisão das taxas de juro remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso sub judice, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que não foi comprovada a taxa média de mercado, o que impossibilita qualquer juízo de comparação nesse momento.
Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial é de que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória.
Dessa forma, constata-se que a insurgência da parte autora não se funda em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Em relação à comissão de permanência, tem-se que, de fato, o Enunciado nº472 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça enuncia que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Ocorre que, in casu, o item 13 do contrato juntado ao mov. 1.9 não demonstra, a priori, a previsão contratual de comissão de permanência, assim, em momento oportuno, após o contraditório e ampla defesa, tal ponto será novamente reavaliado por este Juízo, Outrossim, considerando a ausência de elementos probatórios em sede liminar, a incidência e cobrança da comissão de permanência não pode ser presumida e tampouco afastada neste momento processual.
Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que obsta o deferimento do pedido de tutela de urgência Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
15/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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