TJPR - 0000540-86.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
13/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
12/03/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 21:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
11/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/11/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2023 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:11
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2023
-
28/11/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2023
-
28/11/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
28/11/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
28/11/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 21:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 20:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DOS SANTOS MARQUES
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/02/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DOS SANTOS MARQUES
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/11/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/03/2021 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:25
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
17/03/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/03/2021 10:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/03/2021 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0000540-86.2021.8.16.0100 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/03/2021 Vítima(s): JOSE AUGUSTO SAMPAIO Flagranteado(s): JEAN CARLOS DOS SANTOS MARQUES DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de JEAN CARLOS DOS SANTOS MARQUES ocorrida na data de 10.03.2021, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, inciso I, do Código Penal.
Recebidos os autos, este Juízo analisou as circunstâncias da prisão e as formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal e homologou o flagrante, bem como designou audiência de custódia para a data de hoje, às 16h30min (mov. 11.1).
A Secretaria certificou ao mov. 14.1 que, em contato com a Cadeia Pública de Jaguariaíva, foi informado pelo Agente Penitenciário Dagoberto, que eles estavam participando de uma audiência por videoconferência com a Comarca de Sengés, sem previsão de horário de término.
Assim, considerando a impossibilidade de realização da audiência de custódia na presente data, bem como que o autuado não pode ser prejudicado pela demora que não lhe é imputável, passo a deliberar acerca da concessão de liberdade provisória ou decretação de prisão preventiva.
Em atenção ao princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, é cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Assim, para que seja analisada a possibilidade de decretação da prisão preventiva, inicialmente se faz necessária a identificação das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II - condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, e; III - pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, o artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe acerca dos requisitos autorizadores para que a medida extrema seja decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo eles: (I) a garantia da ordem pública, (II) a garantia da ordem econômica, (III) a conveniência da instrução criminal, ou (IV) segurança da aplicação da lei penal.
Ademais, considerando que, como já dito, a segregação preventiva é medida de exceção, sua decretação só se justifica em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade já mencionados, e ainda, caso inviável a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares elencadas no Código Processual Penal (art. 282, §6º, CPP).
Tendo em vista os apontamentos acima expostos, verifico que, no caso dos autos, a decretação da medida de exceção não se faz necessária.
De início, é de se anotar que, sendo o crime imputado ao flagrado punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, admissível, a teor do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o exame da prisão preventiva.
Todavia, embora presentes os pressupostos relativos à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, quais sejam, aqueles previsto no art. 312 do CPP.
Isso porque, analisando os autos, este Juízo entende que a liberdade do flagrado não representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Observa-se das informações processuais que muito embora o flagrado já tenha sido condenado pela prática de outros crimes de furto (0000044-82.2006.8.16.0100; 0000278-83.2014.8.16.0100), tais registros referem-se a fatos antigos, de modo que não se pode dizer que o investigado possui personalidade voltada à prática de delito mais grave (mov. 9.1).
De mais a mais, não se deve olvidar que para a decretação da prisão cautelar faz-se necessário o exame da gravidade concreta do delito praticado e do flagrado.
Como bem explicam, nesse exato sentido, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª Ed., São Paulo, Atlas, 2013, p. 652): “De nossa parte, entendemos perfeitamente aceitável a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação.
Negar o risco de reiteração criminosa, ou, e mais, negar a possibilidade de certos prognósticos quanto a essas conclusões, é o mesmo que retroceder, sempre e permanentemente, a uma ideia originária e fundamentadora da dignidade humana, sem os condicionamentos da civilização moderna”.
Sendo assim, não obstante a presença de outros registros criminais, à mingua de elementos capazes de evidenciar sua periculosidade em concreto, como, por exemplo, o risco de reiteração delitiva, incabível a decretação de sua prisão cautelar neste momento.
Ademais, o delito em comento não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não podendo ser enquadrado como de gravidade acentuada.
Por derradeiro, por todo o exposto, entende este Juízo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para coibir a hipótese de eventual reiteração delitiva, uma vez que no atual cenário em que estamos vivendo, necessária se faz a observância do teor da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que emitiu orientação aos tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus, particularmente em espaços de confinamento como o cárcere.
Diante do exposto, CONCEDO ao flagrado liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: Proibição de se ausentar da comarca sem AUTORIZAÇÃO do Juízo.
Recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 22h e 06h, finais de semana e feriados; Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o investigado sobre as medidas fixadas, bem como de que o descumprimento poderá ensejar na DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito -
15/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/03/2021 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 18:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
12/03/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/03/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 11:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
10/03/2021 22:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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