TJPR - 0003444-06.2013.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/06/2025 14:53
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/03/2025 08:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/01/2025 04:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/12/2024 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:07
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/08/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
29/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
09/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
11/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
10/08/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 13:08
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2023 16:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 15:35
Distribuído por dependência
-
18/04/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2023 22:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/03/2023 22:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2023 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
12/12/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DAMAREM
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
13/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2022 15:05
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
26/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:45
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
23/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DAMAREM
-
10/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2022 15:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DAMAREM
-
27/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 22:19
Recebidos os autos
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18/11/2021 22:19
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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12/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
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08/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
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28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
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08/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
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07/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
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20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
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20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DAMAREM
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26/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003444-06.2013.8.16.0021 Processo: 0003444-06.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor (s): GISLAINE MARIA DAMAREM (RG: 70077337 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*24-18) RUA TUIUTI, 1330 - CLAUDETE - CASCAVEL/PR Réu(s): NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA (RG: 100320711 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*34-30) RUA ODILON CERILO BARBOSA, 290 - CASCAVEL/PR SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA (CPF/CNPJ: *98.***.*23-15) RUA ODILON CERILO BARBOSA, 290 - CANCELLI - CASCAVEL/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais/ Estéticos e Danos Materiais ajuizada por Gislaine Maria Damarem em face de Sebastião Eleotério da Silva e Neide Rosa da Silva Souza, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu em sua inicial que: a) em 23/04/2012 foi vítima de acidente ocasionado pelo primeiro réu; b) o acidente decorreu de culpa do primeiro requerido, que conduzia o veículo da segunda requerida; c) sofreu lesões graves; e d) teve reduzida sua capacidade laboral.
Ao final pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a procedência da ação; e c) a condenação em danos morais, estéticos e materiais (mov. 1.1).
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.20.
Determinada a citação dos requeridos (mov. 7.1).
Procedida a citação (mov. 37.1 e 38.1).
Juntado termo de audiência de conciliação (mov. 41.1).
Apresentada contestação, na qual a parte requerida arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ilegitimidade da segunda requerida.
No mérito aduziu que: a) não há culpa no acidente; b) carece a ação dos requisitos ensejadores da indenização; c) houve culpa exclusiva da requerente; d) não houve demonstração dos danos sofridos; e e) a requerente não faz jus ao benefício da gratuidade.
Ao final requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o acolhimento da preliminar; c) a improcedência da ação; e d) a expedição de ofícios (mov. 42.1).
Oferecida reconvenção pelos requeridos para o fim de que a autora seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 43.1).
Houve réplica à contestação (mov. 46.1).
Oferecida contestação à reconvenção (mov. 47.1).
Apresentada impugnação à contestação da reconvenção (mov. 52.1).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 64.1) e a requerente pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 65.1).
Determinada a intimação da parte requerida para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça (mov. 67.1).
Juntados documentos pela parte requerida (mov. 75.1/75.6).
Saneado o feito, sendo deferida a gratuidade aos requeridos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 77.1).
Juntado retorno do ofício encaminhado à Fenaseg (mov. 101.1).
Juntado termo de audiência realizado junto ao Projeto Justiça no Bairro (mov. 178.1).
Juntado laudo pericial (mov. 196.1).
Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 208.1).
Juntado termo de audiência, oportunidade em que foram tomados depoimento pessoal de ambas as partes e ouvidas três testemunhas (mov. 278.1).
Apresentadas alegações finais pelas partes (mov. 285.1 e 290.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que a requerente postula a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito, alegando que o veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida teria cruzado a preferencial ocasionando o acidente.
Os requeridos, por sua vez, asseveram que a culpa pelo acidente é da requerente que estaria trafegando em alta velocidade e teria colidido com o seu veículo.
Afirmaram que a requerente só não conseguiu desviar em razão da velocidade.
Asseveraram, ainda, que embora não estivessem assumindo a culpa, auxiliaram a requerente com remédios e conserto da moto (realizado na mecânica Blokton).
Inicialmente, infere-se do boletim de ocorrência (mov. 1.5) que o veículo conduzido pelo primeiro requerido trafegava pela Rua Tuiuti e o veículo conduzido pela requerente trafegava pela Manoel Ribas, quando no cruzamento destas vias, se envolveram no acidente.
Outrossim, em que pese os argumentos despendidos pelos requeridos, do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que o sinistro decorreu em virtude da imprudência do primeiro requerido, que avançou o seu veículo na preferencial vindo a colidir com a moto da requerente. É o que se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.5.
Não bastasse, o relato do informante (esposo da requerente), Sr.
Claudemir da Silva, que estava na garupa da moto no momento do acidente, é de que o primeiro requerido cruzou a preferencial e que sua esposa não trafegava em alta velocidade no momento do acidente.
E conforme se verifica do relato do próprio requerido (condutor do veículo), ele estava atordoado com a situação em que se encontrava sua esposa[1] e muito provavelmente sua atenção estivesse definitivamente voltada apenas para ela.
Ou seja, alheio às circunstâncias do trânsito no momento da colisão.
Além disso, não há sequer início de prova quanto à alegada culpa concorrente da requerente (condutora da moto) – velocidade excessiva – para a ocorrência do sinistro.
Nesse ponto, importante destacar que os requeridos não produziram qualquer prova a fim de corroborar a tese defensiva no sentido de que a requerente conduzia sua moto em alta velocidade e que isso tenha sido o fator determinante para o acidente.
A propósito, conquanto em seu depoimento pessoal a requerente tenha informado estar trafegando aproximadamente a 60Km/h, não foi demonstrado que a referida velocidade não fosse permitida naquela via na ocasião do acidente.
Ademais, a despeito das versões apresentadas pelas partes, tem-se que a rua em que a requerente trafegava possui rampa acentuada (mov. 1.5), o que permite concluir que transitava em velocidade compatível e que houve a interceptação de sua trajetória pelo veículo conduzido pelo requerido.
Com efeito, é certo que cabia ao primeiro requerido parar no cruzamento, onde há a placa de parada obrigatória (mov. 1.5), e se certificar de que as condições da pista ofereciam a segurança necessária para efetuar o cruzamento.
Isso porque exige-se do condutor atenção em relação ao fluxo de veículos na pista, aguardando o melhor momento para a realização da manobra, conduta esta que, tivesse sido adotada, evitaria o acidente.
Assim, seja por falta de provas, seja pelas circunstâncias narradas, não há como ser atribuída à requerente qualquer parcela de culpa pelo acidente envolvendo as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO - VIA PREFERENCIAL - CAUSA DETERMINANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL.
A responsabilização civil se verifica mediante demonstração do ato ilícito, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo; do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
Em regra, nos acidentes de trânsito, a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo que agiu de forma determinante para o sinistro.
O condutor que vai cruzar a via principal deve agir com maior cautela para evitar a colisão com os veículos que nela transitam.
A obrigação de reparar danos recai sobre o motorista que deixa de respeitar o sinal de parada obrigatória, mormente se não há prova de que o condutor do outro veículo estava em velocidade incompatível com a via preferencial.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10145120525467001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) – grifei.
A prova dos autos e as circunstâncias em que ocorreu o sinistro conduzem à conclusão de que o primeiro requerido agiu com imprudência e desatenção, desrespeitando a sinalização e legislação de trânsito, em especial os artigos 28 e 44 do CTB[2].
No que se refere aos danos alegados, a requerente faz jus à reparação dos prejuízos que comprovadamente sofreu, conforme dispõem os artigos 927, caput e parágrafo único e 186, ambos do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186, do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pois bem.
A esse respeito, no mov. 1.18, a requerente trouxe notas fiscais e recibos de medicamentos (utilizados na sua convalescença) e outros (guia Detran – retirada de BO), que consequentemente devem ser ressarcidos pelos requeridos.
Quanto ao pensionamento, a requerente afirmou em seu depoimento que ficou afastada do trabalho no período de convalescimento, porém, recebeu auxílio previdenciário.
Ainda, afirmou que atualmente trabalha e que a única limitação é que não pode ficar muito tempo em pé.
Por oportuno, na perícia realizada, o expert concluiu pela leve limitação para livre locomoção, sem limitação para as atividades da vida diária.
Confira-se: “Avaliações de danos atuais: a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior esquerdo (70%), de grau leve (25%), correspondendo a 17,5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a Existe redução parcial da capacidade laborativa com necessidade de realização de esforços suplementares para o mesmo oficio/profissão. d) Com leve limitações para livre locomoção, mas sem limitações para atividades da vida diária como cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. e) Dano Estético: 3/7 moderado.
Classificamos o dano estético em uma escala de 3/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, e o grau da mesma faz com que as pessoas tendam a desviar o olhar. * Calculado pelo Método AIPE - Análise da Impressão do Prejuízo Estético.” Assim, como a própria requerente confessou em seu depoimento - que possui condições de trabalhar e continua auferindo rendimentos (consegue prover sua subsistência - não existe dano dessa ordem para ser indenizado (pensão alimentícia vitalícia).
Via de consequência, considerando que constituição de capital, à vista do disposto no art. 533 do CPC, visa à garantia do cumprimento de prestação alimentar decorrente de indenização por ato ilícito não há como deferir o pedido.
Outrossim, reputo devida a indenização da diferença entre o rendimento recebido pela requerente (tomando por base o último salário recebido antes do acidente) e o valor do auxílio doença (movs. 1.16/1.17), durante o período que ficou afastada do trabalho.
Prosseguindo, não obstante ser desnecessária a comprovação do dano moral no caso em comento, vez que nesse contexto o dano é presumido, é irrefutável e salta aos olhos o abalo moral sofrido pela requerente, que suportou lesões graves na perna[3] e medo de amputação do membro, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos, sendo, inclusive, obrigada a se afastar temporariamente de suas atividades laborais. (mov. 1.8/1.14). É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que o acidente lhe ocasionou, com limitações das atividades diárias, dependência de terceiros no período de convalescimento e, ainda, dúvidas sobre o restabelecimento pleno de sua saúde.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA PARA COMPROVAR A TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
LESÕES CORPORAIS GRAVES.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 18.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012416-52.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.04.2020) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DEMONSTRADA - DERRAPAGEM DO VEÍCULO EM RAZÃO DE CHUVA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Ficando demonstrada a culpa do réu pelo acidente, bem como os danos sofridos pelos autores dele decorrentes, deve o mesmo réu ser condenado ao pagamento da indenização correspondente.
A ocorrência de chuva não configura, em regra, caso fortuito ou força maior apta ao afastamento da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito.
Os ferimentos sofridos pelos autores em decorrência do acidente narrado nos autos, associados à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Se a parte ré não se desincumbiu de afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência que embasou o inquérito instaurado, possível sua condenação a indenizar as vítimas, pelos danos materiais e morais causados.
Feita prova das despesas com tratamento médico e orçamentos, cabe à parte ré indenizar a vítima em montante equivalente ao despendido.
A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral, há que se considerar a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano causado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MG - AC: 10000204637920001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifei.
Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica do ofendido e ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida e desestímulo da prática delituosa.
Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular os requeridos a serem mais diligentes, o arbitramento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a ser suportado solidariamente pelos requeridos.
Por fim, resta examinar o pedido de danos estéticos, os quais são perfeitamente cumuláveis com os danos morais, conforme enunciado da súmula nº. 387, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 307. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Na hipótese dos autos, o laudo de mov. 196.1 descreve: “f) As lesões sofridas causaram deformações estéticas na Autora? São definitivas ou temporárias? Sim.
Definitivas.” “(...) b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a Existe redução parcial da capacidade laborativa com necessidade de realização de esforços suplementares para o mesmo oficio/profissão.” “(...) Dano Estético: 3/7 moderado.
Classificamos o dano estético em uma escala de 3/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, e o grau da mesma faz com que as pessoas tendam a desviar o olhar. * Calculado pelo Método AIPE - Análise da Impressão do Prejuízo Estético.” Conjugando a constatação do expert com as fotografias que instruem o laudo (mov. 1.96.1 – p. 393/39429), verifica-se que as cicatrizes são visíveis e causam incômodo à requerente (alteram a estética da requerente).
E, ponderados os critérios acima identificados, especialmente o grau de ofensa à estética e sua irreversibilidade, fixo indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, o pagamento do DPVAT poderá ser deduzido da integralidade da verba indenizatória fixada, visto que a cobertura do referido seguro abrange tanto os danos suportados em virtude do acidente (Súmula 246/STJ).
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de indenização por acidente de trânsito.
Abalroamento transversal entre caminhonete e motocicleta.
Invasão da via preferencial.
Causa primária.
Alegação de que a motociclista seguia em alta velocidade e com os faróis apagados.
Não demonstração.
Culpa exclusiva do réu.
Dever de indenizar.
Configuração.
Danos materiais.
Demonstração.
Danos estéticos e danos morais.
Possibilidade de cumulação.
Indenização adequada à gravidade da ofensa.
Importante perda funcional.
Valor da indenização.
Adequação e proporcionalidade.
Manutenção.
Possibilidade de desconto de valores recebidos do seguro –DPVAT.
Súmula 246 do Superior Tribunal Justiça.
Sentença mantida.
Recurso n.01 desprovido, com a elevação em grau recursal.
Recurso n.02 desprovido. (...) . 5.
Desconto do seguro-DPVAT.
Súmula 246/STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. (TJ-PR - APL: 00034331020168160170 PR 0003433-10.2016.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/12/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) – grifei.
Por fim, em sede de reconvenção, os requeridos apontaram, de forma genérica, que a requerente teria sido a causadora do acidente dos danos sofridos por eles (morais e materiais), limitando-se a imputar-lhe a responsabilidade em razão de suposto excesso de velocidade.
Porém, como restou devidamente fundamentado, era dos requeridos-reconvintes o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu e, consequentemente impede o acolhimento dos pedidos reconvencionais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar os requeridos ao pagamento das despesas comprovadas por meio dos documentos juntados no mov. 1.18 - p. 48/52, devidamente atualizadas pela média entre o INPC/IGPDI, a contar do respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) condenar os requeridos ao pagamento da diferença entre o salário recebido pela requerente e o auxílio previdenciário, no período em que ficou afastada do trabalho, levando em conta o último salário mínimo vigente antes do sinistro, a ser corrigido pela média entre INPC/IGPDI, a contar da data em que deveria ser pago o respectivo salário, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) condenar os requeridos ao pagamento pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pela média entre o INPC/IGPDI a partir da data desta sentença (fixação) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso[4]. d) condenar os requeridos ao pagamento pelos danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pela média entre INPC/IGPDI a partir da data desta sentença (fixação) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Nos termos da fundamentação, fica autorizado o abatimento do valor referente ao seguro DPVAT (mov. 101.1) do valor das indenizações fixadas.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade.
Em consequência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Dada a sucumbência dos requeridos/reconvintes, condeno-os ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada eventual gratuidade.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] “eu tava em casa... ai não sei se o senhor está sabendo... a minha mulher faz tratamento do câncer... ela tinha feito cirurgia naqueles dias, ai ela começou a passar mal, dai peguei o carro da minha filha... sai... apavorado... a mulher estava com bastante febre (...)” [2] Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. [3] Em 23/04/2012 acidente de moto x carro com luxação exposta de joelho esquerdo.
Levada para o Hospital Universitário, com tratamento com fixador externo e reparo de partes moles com alguns desbridamentos (sic) e enxerto local.
Afastada por três meses com auxílio do INSS.
Relata limitação para flexão do joelho e dificuldade para práticas esportivas, ajoelhar-se ou outros que exijam flexão.
EXAME FÍSICO – mov. 196.1. [4] APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO JUROS DE MORA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O BANCO REQUERIDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
III- O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, por força da súmula 362 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800997-80.2019.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 31/01/2020, p: 04/02/2020) - grifei. -
15/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:21
Recebidos os autos
-
25/11/2019 09:21
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2019 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
19/08/2019 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
13/08/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2019 11:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/08/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2019 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
15/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2019 19:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2019 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
18/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
13/04/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 10:53
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
08/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/03/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/03/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/03/2019 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/03/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2019 12:30
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/03/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2018 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
05/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
04/06/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2018 18:24
Juntada de LAUDO
-
12/04/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2018 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2018 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2018 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2018 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
19/12/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
10/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
30/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
29/11/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2017 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:08
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
28/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
27/11/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2017 16:06
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/11/2017 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2017 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:47
Expedição de Mandado
-
08/11/2017 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2017 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
25/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
21/07/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
01/07/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
30/06/2017 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
14/02/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
13/02/2017 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2017 18:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
27/11/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
22/11/2016 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
27/09/2016 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
26/09/2016 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DAMAREM
-
14/09/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA
-
14/09/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ROSA DA SILVA SOUZA
-
04/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2016 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2015 14:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2015 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 08:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2014 10:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2014 14:30
Recebidos os autos
-
12/02/2014 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2014 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2014 09:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2014 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2013 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2013 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2013 09:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2013 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2013 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2013 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2013 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2013 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/07/2013 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/07/2013 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2013 03:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2013 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2013 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2013 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2013 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2013 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2013 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2013 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2013 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2013 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2013 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/06/2013 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2013 15:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2013 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2013 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2013 10:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2013 10:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/05/2013 10:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/04/2013 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2013 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2013 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2013 15:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2013 08:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/02/2013 09:21
Recebidos os autos
-
06/02/2013 09:21
Distribuído por sorteio
-
04/02/2013 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2013 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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