STJ - 0007935-83.2016.8.16.0075
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 20:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 20:45
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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30/03/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/03/2021 Petição Nº 242557/2021 - Acordo
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29/03/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0242557 - Acordo no AREsp 1851891 - Publicação prevista para 30/03/2021
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29/03/2021 13:30
Prejudicado o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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23/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 242557/2021
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23/03/2021 16:49
Protocolizada Petição 242557/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 23/03/2021
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22/03/2021 18:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/03/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/03/2021 09:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007935-83.2016.8.16.0075/1 Recurso: 0007935-83.2016.8.16.0075 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): banco do brasil s.a Requerido(s): VALDEMIR BATISTA banco do brasil s/a interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões: a) violação ao artigo 17, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva do Recorrente, uma vez que figurou na qualidade de intermediador do contrato; b) ofensa aos artigos 186, 188 e 927, do Código Civil, na medida em que não restou comprovada a prática de ato ilícito capaz de ensejar obrigação de indenizar.
Inicialmente, com relação à suposta violação ao artigo 17, do Código de Processo Civil, eis o entendimento do Colegiado: “Observa-se dos autos que o ora apelante atuou no negócio jurídico na figura do corretor, sendo o responsável pelo preenchimento dos dados na proposta.
Além disso, o pagamento do prêmio foi realizado mediante débito em conta vinculada ao próprio Banco do Brasil” “Essa participação direta do Banco do Brasil na celebração do negócio jurídico o torna legítimo para compor o polo passiva da demanda, mormente porque discute-se a sua responsabilidade quanto ao pagamento da indenização securitária decorrente de falha na prestação do serviço” (fl. 5 – mov. 32.1 – Apelação Cível) Dessa forma, verifica-se que para rever a decisão proferida, seria imprescindível a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nessa via recursal ao teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (...) MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. (...) 2.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (...) (REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017 – sem supressão no original) No que tange à alegada ofensa aos artigos 186, 188 e 927, do Código Civil, note-se que para rever a conclusão adotada pela Câmara Julgadora no sentido de que “...está demonstrado o dever das apelantes ao pagamento, de forma solidária, da indenização securitária ao autor/apelado, em decorrência do evento danoso (incêndio) que acometeu o imóvel segurado” (fl. 14 – mov. 32.1 – Apelação Cível), necessária a revisitação probatória, medida novamente obstada pela Súmula 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LUCROS CESSANTES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
As conclusões do acórdão recorrido, em relação à legitimidade passiva do recorrente, e à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1624491/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020 – sem supressão no original) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por banco do brasil s/a.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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