TJPR - 0009664-85.2007.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2022 00:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELENIR DE OLIVEIRA MIZERKOWSKI
-
15/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
18/02/2022 18:28
Declarada incompetência
-
18/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELENIR DE OLIVEIRA MIZERKOWSKI
-
17/01/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELENIR DE OLIVEIRA MIZERKOWSKI
-
29/04/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELENIR DE OLIVEIRA MIZERKOWSKI
-
12/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-85.2007.8.16.0035 Processo: 0009664-85.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.550,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARIA ELENIR DE OLIVEIRA MIZERKOWSKI 1.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial ou citação, ainda que editalícia.
Pois bem.
No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária (Artigo 149 da CF), razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN.
A parte executada foi citada em 17/09/2007 (mov. 1.2), bem como foi realizada penhora parcial, via BACENJUD, em 04/08/2011 (mov. 1.9) e os valores foram liberados em 16/08/2011 (mov. 1.11).
No entanto, conforme documento de mov. 24.3, a executada permaneceu incluída em programas de parcelamento entre 13/02/2011 e 28/01/2018, ocasião em que a exigibilidade do crédito restou suspensa (art. 151, VI do CTN), bem como a prescrição foi interrompida nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN.
Portanto, diante de todos os marcos temporais analisados no presente feito, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
No mais, defiro o pedido de mov. 13.1.
Verifica-se que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos.
Com a matrícula acostada no mov. 13.2, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado.
Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos.
Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/03/2021 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:52
Processo Desarquivado
-
30/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2016 18:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/05/2016 18:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELENIR DE OLIVEIRA MIZERKOWSKI
-
18/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2016 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2016 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2007
Ultima Atualização
23/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001617-62.2009.8.16.0194
Ancelmo Janguas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rogerio Augusto Martins de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2009 00:00
Processo nº 0021372-69.2015.8.16.0030
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Rosemeri Aparecida Dutra Machado
Advogado: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filh...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 15:29
Processo nº 0000687-85.2002.8.16.0001
Mauricio Schwind Sabino
Limoveis
Advogado: Wender Alves Leao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2002 00:00
Processo nº 0039635-18.2010.8.16.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Vera Lucia Filus Oleinik
Advogado: Fabricio Zir Bothome
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2012 19:00
Processo nº 0006415-34.2004.8.16.0035
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Alfa Sistemas de Eletricidade e Telefoni...
Advogado: Silvestre Chruscinski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 08:24