TJPR - 0003870-18.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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11/05/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 13:17
OUTRAS DECISÕES
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10/05/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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09/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/05/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/09/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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14/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/02/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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09/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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20/10/2021 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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18/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 04:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CORREIA DE BRITO
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29/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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24/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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14/09/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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14/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 08:04
Recebidos os autos
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14/06/2021 08:04
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 19:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
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09/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
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08/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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07/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 13:19
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 13:19
Baixa Definitiva
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26/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CORREIA DE BRITO
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04/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
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22/04/2021 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
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08/03/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2021 12:52
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/02/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-18.2019.8.16.0050 Processo: 0003870-18.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.096,14 Autor(s): Antonio Correia de Brito Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por ANTONIO CORREIA DE BRITO em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
Alegou o autor, em síntese: a) que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta relação jurídica com a ré; b) que desconhece a contratação de qualquer serviço ofertado pela ré, sendo provável a utilização dos seus dados por terceiros, mediante fraude.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como condenação da ré na devolução dobrada das quantias descontadas e na reparação pelos danos morais causados.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou: a) a regularidade dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário do autor, ante a contratação dos serviços; b) a impossibilidade de condenação na devolução dos valores cobrados, bem como em danos morais, em virtude da inexistência de ilícito e abalo moral sofrido pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no mov. 31.1, por meio da qual rechaçou as alegações da parte ré.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos (movs. 37.1/38).
Após determinação judicial (mov. 40.1), sobreveio juntada de ofício do INSS (mov. 42.1), informando a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica com a ré.
Por meio da decisão do mov. 50.1, foi deferido o pedido do autor de inversão do ônus da prova, intimando-se a ré para comprovar o aceite da filiação pelo autor, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela parte ré: Da análise dos documentos trazidos pela entidade ré (movs. 25.6 a 25.8), constata-se sua hipossuficiência financeira.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela ré. - Da falta de interesse de agir: Alegou a ré, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor, ante a suspensão das cobranças/descontos das mensalidades pelo próprio INSS, bem como a restituição dos valores pela autarquia previdenciária.
Não assiste razão à ré, pois ainda que cessados os descontos administrativamente, na presente demanda o autor pretende a indenização por danos morais e a repetição do indébito, não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
Como se não bastasse, em resposta ao ofício enviado, o INSS afirmou que eventual pedido de restituição de valores deverá ser realizado diretamente à entidade ré, posto que não há possiblidade de restituição administrativa pelo INSS em razão do término do Acordo de Cooperação Técnica (mov. 42.1). - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A associação é uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado prevista no Código Civil, art. 44, inciso I e constitui uma reunião de pessoas interessadas em atingir determinados objetos, sem visar lucros (CC, art. 53). Possui, ainda, caráter eminentemente pessoal (universitas personarum), inexistindo entre seus membros direitos e obrigações recíprocos, tampouco a intenção de dividir resultados, possuindo objetivos educativos, de assistência social, dentre outros. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “a circunstância de uma associação eventualmente realizar negócio para manter ou aumentar o seu patrimônio sem, todavia, proporcionar ganhos aos associados não a desnatura (...).
A redação atual, ao referir-se a “fins não econômicos”, é imprópria, pois toda e qualquer associação pode exercer ou participar de atividades econômicas.
O que deve ser vedado é que essas atividades tenham finalidade lucrativa” (Direito Civil 1: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos. 9 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 219, p. 220). Assim, considerando que as associações poderão se dedicar ou participar de atividades com fins econômicos, a depender do caso, a relação estabelecida com os associados poderá se caracterizar como de consumo.
Em tais casos, para que se manifeste a relação consumerista, necessário é que esta, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos: a) a prestação de um serviço; b) o fornecimento deste no mercado de consumo; c) a vulnerabilidade; d) a habitualidade e o profissionalismo. Tecidas tais considerações, tenho que, na hipótese dos autos, razão assiste à associação ré.
Isso porque, da análise do seu estatuto social, verifica-se que a mesma não desempenha atividade de consumo.
Note-se, portanto, que inobstante se verifique a prestação de serviços, de forma habitual e profissional, suas atividades não ficam adstritas a fins econômicos, bem como não se destinam ao mercado de consumo.
Ao que consta, suas atividades abrangem apenas os interesses de seus associados, de modo a resguardar, bem como proporcionar maior efetividade a determinados direitos que lhes são assegurados.
Não há como considerar, portanto, que as atividades desempenhadas pela associação ré - que sequer possui caráter econômico (cf. estatuto social) -, são desenvolvidas em um mercado de consumo, tratando-se, portanto, de atividades restritas e sociais, destinadas a seus associados.
Quanto à vulnerabilidade, mesmo sendo os termos contratuais, a princípio, padronizados - o que implica na impossibilidade de qualquer modificação ou discussão -, tal circunstância não é capaz, por si só, de levar à aplicação das regras consumeristas ao caso ora colocado a deslinde judicial.
Assim sendo, revendo posicionamento anteriormente adotado, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão do mov. 50.1. - Do mérito: a) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem de produção de prova em audiência.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). b) Das cobranças (in) devidas: A parte autora afirmou que é aposentada e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré descontadas mensalmente.
Prosseguiu afirmando que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer filiação junto à ré.
Pois bem.
O pedido formulado pelo autor merece ser parcialmente acolhido.
Isso porque, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, cabia exclusivamente à ré o ônus de comprovar que, de fato, a parte autora teria requerido sua filiação à associação, e, em consequência, autorizado os descontos das respectivas mensalidades direto da fonte de pagamento dos seus proventos (INSS), por se tratar de fato impeditivo do direito invocado na exordial.
Destarte, para se desincumbir desse ônus, caberia à associação ré juntar aos autos os documentos - devidamente assinados -, que demonstrassem a filiação da parte autora (contrato, fichas, etc.).
Ocorre que nenhuma prova foi trazida pela associação ré, devendo ser ressaltado, ainda, que, apesar de devidamente intimada a especificar aquelas que desejava produzir, permaneceu inerte (mov. 38), ocorrendo, assim, a preclusão temporal.
Com efeito, não há outra alternativa, senão considerar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos realizados na fonte pagadora dos proventos (INSS) da parte autora, com consequente obrigação de devolução, de forma simples, diante da inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré. c) Do dano moral: No que concerne ao pleito de indenização, importa salientar que os danos morais somente podem ser verificados quando o indivíduo sofre alguma violação dos direitos decorrentes de sua própria personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), além de outros que lhe causem abalo psíquico ou emocional, como dor física ou “sentimental”.
Nesse diapasão, inobstante o reconhecimento de que os descontos foram indevidos, tenho que a parte autora não descreveu qualquer situação apta a gerar algum abalo moral, nos termos acima mencionados.
Não há qualquer elemento probatório a demonstrar que o autor foi exposto a situação vergonhosa ou constrangedora, tampouco impedido de exercer qualquer direito relativo à personalidade, tratando-se de “mero aborrecimento”, não passível a gerar qualquer indenização.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré na devolução simples ao autor da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil cumulado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação.
Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Observe-se a suspensão das cobranças relativas às custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça à ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 29 de janeiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
29/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 07:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/08/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
14/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
27/04/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/02/2020 17:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/01/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
27/01/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
19/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:01
Distribuído por sorteio
-
14/08/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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