TJPR - 0000904-07.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/11/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2024 16:15
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/10/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
12/08/2024 12:59
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
12/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2024 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
21/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2024 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
08/04/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2024 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/12/2023 15:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/12/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:31
Juntada de RELATÓRIO
-
18/09/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:46
Juntada de LAUDO
-
29/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2023 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2023 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVA CONSONI PIVA
-
17/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:12
NOMEADO PERITO
-
01/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
26/01/2023 16:29
NOMEADO PERITO
-
24/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 02:41
NOMEADO PERITO
-
08/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
17/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-07.2021.8.16.0117 Processo: 0000904-07.2021.8.16.0117 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ZANEIDE PIVA DA SILVA Requerido(s): EVA CONSONI PIVA Trata-se de ação de interdição promovida por ZANEIDE PIVA DA SILVA em face de EVA CONSONI PIVA sob a assertiva de que a curatelanda é portadora de doença que a incapacita para gerir os atos da vida civil.
Defende que se faz necessária uma vez que, em razão da doença, a sobrevivência da requerida depende da atuação de terceira pessoa.
Pautada em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja deferida a curatela provisória para gerir a vida financeira do interditando. É breve o relato.
Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que está em vigência o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência mental, intelectual ou física.
Diz o art. 2º da nova norma que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por sua vez, o § 1º do art. 84 da referida legislação autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Ainda, o caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Percebe-se, portanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Conforme já explicitado acima, a ação de interdição, entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil, devido ao novo regramento jurídico, só é cabível quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que a parte autora alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Destarte, em que pese o novo Código não mais exigir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, persistindo o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Após detida análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se que a parte autora juntou atestado médico emitido pelo Dr.
Adilor Matte Junior, CRM/PR 34428, o qual afirma que a Interditanda foi diagnosticada com doença de Alzheimer.
Do atestado, extrai-se que a Interditanda apresenta alterações cognitivas sobre tudo nas áreas de memória, funções executivas e visuoespaciais, assim como prejuízo importante para a realização de suas atividades de vida diária.
Dessa forma, há evidência nesse momento processual de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar, ao menos por ora, a medida pleiteada.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro A CURATELA PROVISÓRIA da interditanda e nomeio como sua curadora provisória sua filha ZANEIDE PIVA DA SILVA.
Determino a intimação da autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se é possível a realização do interrogatório em audiência virtual.
Caso positivo, determino à Secretaria para que designe data e hora para realização da audiência, quando será entrevistado, de acordo com a disposição contida no artigo 751 do Código de Processo Civil.
Caso negativo, oficie-se a Secretaria de Saúde deste Município para comparecer na residência do interditando para constatar o estado de saúde e se ela possui condições de se manifestar verbalmente e com discernimento acerca do pedido de interdição formulado.
Cite-se o interditando para os termos da interdição, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da entrevista.
Determino que, caso não constitua advogado, à Secretaria deverá nomear curador especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º do CPC, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/PR.
Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória.
Ciência ao Ministério Público.
Face ao interesse de incapaz, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público, que deverá ser intimado de todos os atos do processo e terá vista dos autos depois das partes, na forma dos arts. 178, inc.
II e 179, inc.
I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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