TJPR - 0005612-90.2017.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
31/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DEISIANI REGINALDO MARIANO
-
01/04/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEISIANI REGINALDO MARIANO
-
17/02/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005612-90.2017.8.16.0101 Processo: 0005612-90.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$825,11 Exequente(s): SILAS SALVADOR RAIMUNDO Executado(s): DEISIANI REGINALDO MARIANO DECISÃO
Vistos. 1.
Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens do devedor: Bacenjud (mov. 16.1 e mov. 62.1), Renajud (mov. 17.1, mov. 44.1 e mov.73.1), mandado de penhora (mov. 85.1) e Infojud (mov.93). 2.
Ao mov. 96.1, a parte exequente pugna pela busca de bens/proventos pelos sistemas Sisbajud. 3.
Ante o lapso temporal desde a última pesquisa realizada pelo juízo via sistema BACENJUD, em abril de 2020, e ponderando-se que a substituição pelo SISBAJUD se deu exatamente por este ser mais abrangente, de modo a incluir outras instituições e produtos que até então não eram abrangidos, verifica-se que o requerimento formulado no mov. mov. 96.1 comporta deferimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020). 4.
Sendo assim, defiro o pedido formulado no mov. 96.1. 4.1.
Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 4.3 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 4.4 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.5 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º).
Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 5.
Infrutífera ou insuficiente a medida acima deferida, intime-se a parte exequente para que manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, 19 de abril de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
20/04/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005612-90.2017.8.16.0101 Processo: 0005612-90.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$825,11 Exequente(s): SILAS SALVADOR RAIMUNDO Executado(s): DEISIANI REGINALDO MARIANO DECISÃO
Vistos. 1.
Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens da parte executada: Bacenjud (mov. 16.1 e mov. 62.1), Renajud (mov. 17.1, mov.44.1 e mov.73.1) e mandado de penhora (mov. 85.1), Ao. mov. 90.1, a parte exequente pugna pela pesquisa de dados vinculados ao CPF da executada pelo sistema INFOJUD. 2.
Proceda-se à consulta de bens via INFOJUD.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema INFOJUD, em relação aos últimos três anos.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 3.
Infrutífera ou insuficiente as diligências acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 4.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul, 25 de março de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
26/03/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:30
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 14:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/09/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
03/05/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DEISIANI REGINALDO MARIANO
-
04/04/2018 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/04/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
31/01/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DEISIANI REGINALDO MARIANO
-
30/01/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2017 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2017 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2017 15:22
Recebidos os autos
-
23/11/2017 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2017 14:04
Recebidos os autos
-
23/11/2017 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2017 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2017 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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