TJPR - 0005137-14.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0026251-14.2018.8.16.0031
-
03/03/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/01/2022 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
29/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0005137-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.778,70 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AGENOR LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de AGENOR LUIZ DOS SANTOS.
Antes do recebimento da inicial, constatou-se que o primeiro débito da CDA (mov.1.1) estava prescrito.
Trata-se do débito REPARCELAMENTO DE IPTU-10, com vencimento em 10/03/2016 e de valor total, acrescido de juros, multa e correção monetária de R$ 251,09 (duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos.
Ao exequente, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prescrição parcial do crédito (mov. 6.1).
O exequente concordou com a prescrição parcial no mov. 9.1 e requereu o prosseguimento do feito. É o relatado.
Decido. 1.1.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial do prazo prescricional tributário quinquenal, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento de ofício, nos quais a constituição do crédito perfectibiliza-se com a notificação do contribuinte, a exemplo do IPTU, é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária.
De maneira que, a partir de tal marco temporal, o crédito tributário é dotado de exigibilidade, com início da contagem do lapso prescricional quinquenal. É o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo.
Precedentes. 2.
Todavia, o Tribunal de origem se limitou a assentar que a ação foi ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória, qual seja, a data de vencimento do tributo. 3.
Nesse contexto, acolher as razões recursais demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 736.027/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Como se sabe, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa.
Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Na prática, a penalidade, quando cabível, já vem aplicada no ato do lançamento.
Prescreve o seu parágrafo único que essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que retira o caráter discricionário do agente público competente.
Dessa forma, ainda que o diminuto valor do crédito tributário a ser cobrado cause prejuízo à Fazenda Pública, não cabe ao agente público dispensar a atividade do lançamento.
Entretanto, como ensina o SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, “mesmo efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, o crédito tributário ainda não é exigível, pois há que se aguardar o decurso do prazo concedido ao contribuinte para adimplir o débito ou discuti-lo administrativamente, não tendo surgido, ainda, qualquer direito de ação para a Fazenda Pública”.
Diante desse dilema, ensina Hugo de Brito Machado que “na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da ação” (MACHADO, Hugo de Brito. "Curso de Direito Tributário". 12ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 149-150).
De fato, o termo é que inaugura a exigibilidade do crédito tributário, “por isso mesmo, sustenta-se vantajosamente que, sendo a obrigação tributária uma obrigação a prazo, é este, e não o lançamento, que determina sua exigibilidade” (BORGES, José Souto Maior. "Lançamento Tributário". 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. p. 170).
Assim, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa a ser exigível” (Cf.
AI 0513061-8/TJPR).
Deste modo, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, faz-se necessário perquirir-se sobre o prazo e as hipóteses de interrupção do lapso temporal.
Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, o artigo 174, do CTN, disciplina a prescrição do crédito tributário e estabelece suas causas de interrupção.
Este entendimento afastou a incidência do disposto nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, ambos da Lei 6.830/80, uma vez que a matéria referente à prescrição e decadência tributária são reservadas à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da CF/88.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREPONDERÂNCIA DO CONTIDO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS”).
Segue a previsão do artigo 174, do CTN: “ Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ” O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos.
O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Pois bem, a presente execução teve a juntada da petição inicial em 22/03/2021, almejando a cobrança dos créditos referentes aos exercícios de 2016 a 2018.
Verifica-se que entre os vencimentos da obrigação tributária com vencimento em 10/03/2016 e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de 5 (cinco) anos, inexistindo qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição no caso.
No caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública para o recebimento do crédito tributário, também conhecida como prescrição simples, ou propriamente dita.
Destarte, conheço a prescrição parcial do crédito tributário exequendo. É o relatado.
Decido. 1.3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DECRETO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários referente ao exercício de 2016 com vencimento em 10/03/2016, decorrentes da Certidão de Dívida Ativa ao mov. 1.1, o que faço com fulcro no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, 174, parágrafo único, I, do CTN, e no artigo 156, V, do CTN.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se em termos de prosseguimento, bem como juntar aos autos CDA atualizada do crédito tributário referente ao exercício de 2016 a 2018. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Após cumprida determinação do item 2., CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 07 de maio de 2021.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
10/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-14.2021.8.16.0031 Processo: 0005137-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.778,70 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AGENOR LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias indique o número do CPF da parte executada. 2.
Na mesma oportunidade, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, conforme preconiza o art. 10 do CPC/2015, manifeste-se o exequente acerca da prescrição parcial do crédito exequendo, com relação à parcela vencida em 10 de março de 2016. Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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