TJPR - 0019312-04.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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01/09/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 14:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:56
Expedição de Mandado
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13/07/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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13/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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06/06/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/06/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
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14/05/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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29/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:57
Juntada de PARECER
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04/03/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019312-04.2020.8.16.0013 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
24/02/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 21:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/02/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE RODRIGUES
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15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019312-04.2020.8.16.0013 Processo: 0019312-04.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES (RG: 156035343 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*03-16) Avenida das Palmeiras, s/n RÉU PRESO > GRUPO PIRAQUARA 3 > CASA DE CUSTÓDIA DE PIRAQUARA - CCP - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 - Telefone(s): (47) 99603-4836
Vistos. 1.Recebo a apelação - mov. 92.1/92.2 (CPP, art. 593). 2.Intime-se o Advogado do apelante Luiz Henrique Rodrigues para apresentar suas razões de apelação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPP, art. 600). 3.Após, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, arts. 601 a 603). 4.Intimem-se.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
10/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 07:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:49
Expedição de Mandado
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04/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/02/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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04/02/2022 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0019312-04.2020.8.16.0013 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Réu LUIZ HENRIQUE RODRIGUES 1.
RELATÓRIO: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ HENRIQUE RO- DRIGUES, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato considerado delituoso: No dia 12 de setembro de 2020, por volta de 22h07min, em via pública, na Rua Pastor Antonio Polito, 100, Bairro Boqueirão, nesta capital, os denunciados ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER e LUIS HENRIQUE RODRIGUES, cientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, con- sistente em proferir voz de assalto, a partir do emprego de um simulacro de arma de fogo, sub- traíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola (recuperado), avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), 01 (uma) mochila, cor preta (não recuperada), avaliada em R$ 190,00 (cento e noventa reais) e 01 (uma) garrafa de energético (não recuperada), avaliada em R$ 7,00 (sete reais), tudo de propriedade da vítima Marcos Henrique Castilho Clemente (cf.
Ter- mo de Depoimento – movs. 1.4, 1.6 e 1.15; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7 e 1.8, Auto de Avaliação – mov. 1.10 e 1.11 e Boletim de Ocorrência – mov. 1.31).
Segundo o apurado, os denunciados abordaram a vítima, subtraíram os bens acima descritos e evadiram-se do local, no entanto, foram avistados por uma equipe da polícia militar que transita- va pelo local.
Na ocasião, de acordo com os depoimentos prestados, nesse exato momento, o in- diciado Luiz teria dado um grito ao avistar a viatura policial, o que originou a desconfiança dos policiais, os quais, diante da fundada suspeita, procederam à abordagem dos acusados, tendo o denunciado Eliezer dispensado rapidamente mencionado simulacro de arma de fogo.
O coautor Luiz, a seu turno, encontrava-se na posse do celular subtraído e, por não conseguir desbloquear o aparelho, os agentes consideraram que o objeto não lhe pertencia, sendo os autuados conduzi- dos à Central de Flagrantes.
Neste ínterim, a vítima, através do rastreio do aparelho, chegou à unidade policial e narrou o ocorrido, reconhecendo ambos os acusados como os autores do fato.
A denúncia foi oferecida em 17/09/2020 (ev. 2.48), oportunidade em que foram arro- ladas 03 (três) testemunhas, e foi recebida no mesmo dia (ev. 2.52).
O acusado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES foi devidamente citado (ev. 37.1/37.2) e, por meio de defensor nomeado (ev. 40.1), apresentou resposta à acusação (ev. 43.1).
As partes se manifestaram pelo aproveitamento das provas produzidas nos autos 0019312-04.2020.8.16.0013 (ev. 46.1 e 52.1). 1 Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 54.1).
Em 07/12/2021, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi inter- rogado o denunciado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES (ev. 68.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais por memoriais (ev. 71.1), requereu a total procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES como incurso nas sanções penais definidas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, em sede de alegações finais por memoriais (ev. 75.1), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea conforme art. 65, inciso II, alínea d, do Código Penal, e a aplicação da agravante descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em seu grau mínimo (1/3).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 76.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
PRELIMINARES Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 2.2), Autos de Exibição e Apreensão (evs. 2.7 e 2.8), Autos de Avaliação (evs. 2.10 e 2.11), Auto de Entrega (ev. 2.16), Boletim de Ocorrência (ev. 2.31), bem como pelos depoi- mentos prestados tanto em sede policial como em Juízo.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2 AUTORIA Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato ao acusado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES.
Vejamos.
A vítima Marcos Henrique Castilho Clemente, ao ser ouvida em Juízo (ev. 99.1 dos autos nº 0003520-43.2020.8.16.0196), narrou que estava voltando do trabalho, por volta de 21h45, quando, na Av. das Américas, a sua motocicleta apresentou uma falha.
Encostou a motocicleta e passados dois minutos, dois rapazes de moto lhe ofereceram ajuda.
Estava agachado no momento e quando olhou percebeu que eles tinham “cara de gente que não prestava”.
Não deu muita atenção a eles, na esperança de que fos- sem embora.
Nisso um indivíduo já encostou e disse que era um assalto e era para entregar o celular.
Como o celular é grande ele faz volume no bolso.
Entregou o celu- lar, ocasião em que constatou que o indivíduo estava com uma arma na mão, apon- tando em sua direção.
Nem imaginava que poderia ser uma arma de brinquedo.
Eles foram bastante agressivos.
Pediram a sua carteira, onde tinha R$ 400,00 (quatrocentos reais) e seus documentos.
A carteira não estava no bolso, estava na parte de trás da calça, mas não queria entregar, por isso disse que estava na caixinha da moto.
Durante todo o tempo eles eram agressivos, diziam que se corresse iriam lhe matar, dariam um tiro nas suas costas.
Lhe ameaçaram bastante.
Na caixinha da moto tinham peças de roupas e uma mochila.
Disse a eles que a carteira estava na mochila.
Eles pegaram a mochila e aceleraram.
Eles levaram seu celular “Moto G8 Plus”, que foi recuperado e a mochila que não foi recuperada.
Consegui engatar a marcha da moto e foi “capengan- do” até em casa.
Chegando em casa rastreou o seu celular usando o aparelho de sua esposa.
Quando viram que o celular apareceu na Polícia Civil do Portão, pegaram o carro e foram até lá.
Chegando ao local os acusados já estavam presos e seu celular estava apreendido.
Ficou aguardando para prestar depoimento.
Reconheceu pronta- mente os acusados.
Teve o prejuízo da perda da mochila e do energético.
Ficou emoci- onalmente abalado, teve bastante prejuízo.
Se desligou da empresa pois não consegui- ram mudar seu horário de trabalho e ficou com muito medo de refazer aquele trajeto.
Até hoje está emocionalmente abalado.
O indivíduo que estava agressivo era o que pilotava a moto.
O outro permaneceu mais calado.
O moreno estava muito agressivo, o branquinho estava mais tranquilo.
Era o motorista que estava com o simulacro.
Os denunciados não estavam usando máscara.
Na Delegacia reconheceu os réus sem so- bras de dúvidas, pois não havia passado nem uma hora do momento do assalto.
Reco- nheceu os réus por fotografias apresentadas na tela de um celular.
Não teve nenhuma dúvida ao reconhecer os acusados.
O policial militar Leandro Teixeira de Jesus declarou, em Juízo (ev. 99.2 dos autos nº 0003520-43.2020.8.16.0196), que estavam em patrulhamento em um local conhecido pelo tráfico de drogas.
Estavam em meio a uma diligência, a Sd.
Karolina estava fazen- 3 do buscas em um terreno, quando o denunciado gritou.
Acredita que ele fez isso no intuito de avisar alguém que a viatura estava no local.
Eles passaram correndo com a moto, no sentido Marechal.
Desistiram da diligência inicial, pois não tinham encontra- do nada e foram atrás dos indivíduos que estavam de moto. É comum a ocorrência de roubos na região praticados por dois indivíduos em uma motocicleta.
Conseguiram abordá-los cerca de 1km adiante.
Durante abordagem questionou o LUIZ HENRIQUE so- bre o aparelho celular, que era novo, e ele disse que lhe pertencia.
Pediu que ele des- bloqueasse o aparelho e ele disse que iria fazê-lo.
Tinha visto o companheiro dele fa- zendo menção de dispensar um objeto.
Após verificar o que era constatou tratar-se de um simulacro.
Neste momento imaginou que o celular era objeto de crime.
Questio- nou ao LUIZ HENRIQUE, que de pronto confirmou a prática do assalto na rodovia.
Tenta- ram contato com a vítima, mas não conseguiram.
Quando estavam registrando o Bole- tim de Ocorrência na Delegacia a vítima chegou relatando que a localização do celular dela estava constando naquele local.
A vítima reconheceu o celular e os acusados.
O indivíduo que estava com o celular era o que estava na garupa.
A pessoa que dispen- sou o simulacro era o piloto da moto.
O piloto já tinha mandado de prisão em aberto.
A policial militar Karolina Bueno de Camargo contou, em Juízo (ev. 99.3 dos autos nº 0003520-43.2020.8.16.0196), que estavam realizando uma abordagem em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, quando passou uma moto com dois indivíduos.
O rapaz que estava na garupa deu um grito e saíram.
Terminaram a abordagem e foram atrás deles.
No momento da abordagem o condutor da moto dispensou um simulacro.
O carona estava com um celular Motorola e não soube explicar a procedência e depois acabou confessando a prática de um roubo.
Não quis colaborar com a equipe, nem se identificar.
O piloto estava com mandado de prisão em aberto.
Os dois foram encami- nhados à Central de Flagrantes.
Como o celular permaneceu ligado a vítima conseguiu chegar até o local através do rastreio.
No local a vítima reconheceu o celular e os acu- sados.
A foto do plano de fundo era da vítima e sua esposa.
O denunciado ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER, ao ser interrogado em Juízo (ev. 99.4 dos autos nº 0003520-43.2020.8.16.0196), informou que é servente de pedreiro, mas es- tava há dois meses sem trabalhar antes de ser preso e estava sobrevivendo do dinhei- ro que tinha guardado e do auxílio emergencial.
Havia pegado a motocicleta empres- tada de um rapaz da favela.
Não sabe o nome dele, mas o chamam de ‘Gordinho’.
Não estava com o documento da motocicleta, mas ela é legal porque os policiais puxaram a placa.
Confessa que os fatos são verdadeiros.
Estava drogado. É usuário de “cocaína” e havia bebido o dia inteiro e não tinha mais dinheiro para usar e foram fazer isso. É usuário há dois anos.
LUIZ HENRIQUE é um conhecido da rua, lá de São José.
Não sabe onde LUIZ HENRIQUE reside porque ele é morador de rua.
São conhecidos apenas da rua e geralmente se encontravam no boteco perto de sua casa.
O simulacro fazia uns dias que tinham.
LUIZ HENRIQUE que estava com o simulacro, mas o policial falou que ele que 4 estava.
Os dois cometeram o delito, então os dois tem que pagar.
Não sabe se LUIZ HENRIQUE já havia cometido algum crime.
Nenhum dos dois ameaçou a vítima.
Era LUIZ HENRIQUE que estava com o simulacro, enquanto ele estava pilotando a moto.
LUIZ HEN- RIQUE ficou com o celular e a bolsa jogaram fora.
Iam vender o celular na favela para usar droga.
Iam vender por R$ 100,00 ou 200,00 (cem ou duzentos reais).
Já foi preso por roubo, receptação e tráfico.
O réu LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, ao ser interrogado em Juízo (ev. 67.1), confessou a prática delitiva.
Contou que no dia do fato estavam sob o efeito de droga e álcool, sendo que o corréu o chamou e, como estavam em abstinência, decidiram ir.
Estavam passando na BR de moto e observaram a vítima parada, oportunidade em que decidi- ram praticar o crime.
Relatou que estava com o simulacro, tendo descido da moto, gesticulando apontar a arma.
Disse que pediu a bolsa, sendo que a vítima entregou a bolsa, subiram na moto e saíram.
Depois disso, estavam passando no bairro Boqueirão quando avistaram uma viatura, sendo que seu parceiro berrou, mas por estar com o simulacro, acabou dispensando o artefato, além disso, o celular foi encontrado consi- go.
Respondeu que conheceu o Eliezer da rua, da região em que morava.
Disse que mora na rua e recicla papelão, confirmando que estava em situação de rua na época do fato.
Esclareceu que sabia que o Eliezer morava com a avó dele, mas ele morava mais na rua do que com a avó dele.
Informou que conhecia o Eliezer há dois anos, de usarem drogas juntos, no caso, do uso do “crack”.
Declarou que a moto estava com Eliezer, sendo que ele tinha pedido emprestado para um rapaz para dar uma volta.
Afirmou que foi o Eliezer quem o convidou para praticarem o crime, dizendo que esta- va ciente que estava subindo na moto para praticar o assalto.
Respondeu que o roubo era para que pudessem comprar mais drogas.
Após o fato, se deslocaram até o bairro Boqueirão para tentar trocar o celular por “crack”.
Mencionou que a vítima estava pa- rada na beira da BR, no acostamento, pois a moto dele estava estragada, de modo que só pararam do lado dele e pediram a bolsa, o que foi atendido pela vítima.
Nega que tenha ameaçado ou agredido a vítima.
Contou que o simulacro era do Eliezer, mas es- tava consigo.
Afirmou que foi responsável por dar a voz de assalto e por empregar o simulacro.
Disse que no bairro Boqueirão avistaram uma viatura parada, sendo que os policiais os avistaram, momento em que bateu nas costas do Eliezer dizendo ‘vai, vai, vai’, porém, foram cercados e abordados, sendo que dispensou o simulacro e foi en- contrado com o celular da vítima no seu bolso.
Relatou que conseguiu dispensar o si- mulacro depois que tinham sido parados, mas antes de os policiais os abordarem, sen- do que o simulacro ficou perto, no gramado, e eles encontraram.
Detalhou que a mo- chila tinha dispensado antes, quando passaram pelo bairro Boqueirão, sendo que sabia que os policiais vinham atrás, por isso ficou só com o telefone e o simulacro.
Durante a abordagem os policiais perguntaram de quem era o celular, mas não tinha a senha e, como já tinha o registro do roubo, foram conduzidos para a delegacia, sendo que a vítima esteve na delegacia.
Relatou que ficou três meses preso e saiu de tornozeleira, 5 porém, não foi colocar a tornozeleira, pois tentou ligar para agendar e ficaram enro- lando, e, por ser desleixado e ter retomado o uso de drogas, acabou não comparecen- do.
Mencionou que foi preso novamente por roubo de um telefone, mesma coisa.
An- tes de ser novamente preso estava trabalhando com reciclagem, ganhava cerca de R$ 50,00.
Declarou ser solteiro, tem dois filhos, um de dez e outro de sete anos, e estava usando drogas antes de ser preso, não sabendo como será sua abstinência quando for solto, porém, deseja ser internado e poder trabalhar.
Informou ter estudado até a se- gunda série, tendo terminado recentemente seu tratamento da tuberculose.
Diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a declaração da vítima, que reconheceu o acusado, bem como do teor do interrogatório do mesmo, que confessou integralmente a prática delitiva, é possível imputar, de forma segura, a autoria do fato ao réu LUIZ HENRIQUE RODRIGUES.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momen- to oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da ade- quação típica.
TIPICIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO tipificou as condutas delitivas como previstas no 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violên- cia a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; O crime em questão tem por objeto material a coisa alheia móvel.
O bem jurídico tute- lado é a posse a propriedade.
O elemento objetivo do tipo é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outem, me- diante violência ou grave ameaça a pessoa, que segundo os ensinamentos de GUILHER- 6 1 ME DE SOUZA NUCCI : Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, apoderar-se.
O elemento normativo do tipo alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propri- edade.
Quanto ao conceito de móvel, para os fins penais, é a coisa que se desloca de um lugar para outro. (...) A grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério.
O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.
No caso dos autos, a vítima Marcos Henrique Castilho Clemente disse, em Juízo (ev. 99.1 dos autos nº 0003520-43.2020.8.16.0196), que sua moto apresentou problemas mecânicos e foi necessário estacionar no acostamento da via, oportunidade em que dois indivíduos encostaram com uma moto ao seu lado e deram voz de assalto.
Disse que um dos indivíduos desceu da moto, lhe mostrou que estava armado e exigiu a en- trega do celular e da carteira.
Afirmou que os autores do delito foram muito agressivos e lhe fizeram diversas ameaças.
Após entregar seu celular e sua mochila, os indivíduos subiram na moto e fugiram do local.
Contou que conseguiu voltar para casa, onde ras- treou o aparelho celular e verificou que estava na Delegacia do bairro Portão.
Relatou que foi até a Delegacia, onde encontrou seu celular apreendido, bem como reconhe- ceu, sem dúvidas, os dois autores do delito, sendo um deles o réu LUIZ HENRIQUE RODRI- GUES.
Segundo a jurisprudência consolidada, “A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante va- lor para o deslinde dos fatos” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001432-54.2007.8.16.0045 - Ara- pongas - J. 24.08.2020).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA.
RELE- VÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
NE- GATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJO- RANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 505 e ss. 7 CABALMENTE COMPROVADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRI- BUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Os elementos probatórios que embasaram a delibera- ção monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar res- paldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores descritos na denúncia.2.
A palavra da ví- tima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao ne- cessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001981-51.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) (destaquei).
De mais a mais, os policiais militares Leandro Teixeira de Jesus e Karolina Bueno de Camargo, em Juízo (evs. 99.2 e 99.3 dos autos nº 0003520-43.2020.8.16.0196), presta- ram depoimentos harmônicos e convergentes no sentido de que a abordagem foi rea- lizada após os acusados passarem de moto pela equipe e gritarem.
Disseram que a atitude dos indivíduos gerou suspeita e, no momento em que a equipe deu voz de abordagem, um dos indivíduos dispensou algo no chão, que posteriormente foi consta- tado que se tratava de um simulacro de arma de fogo.
Contaram que localizaram um celular em posse de um dos abordados, sendo que este não conseguiu desbloquear o aparelho e acabou confessando que era produto de roubo.
Relataram que encaminha- ram os acusados à Delegacia e momentos depois a vítima apareceu no local, pois tinha rastreado o aparelho.
Afirmaram que a vítima reconheceu os abordados como sendo os autores do delito.
Outrossim, o próprio réu LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, quando de seu interrogatório judicial (ev. 67.1), confessou a prática delitiva, afirmando que estava acompanhado de ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER, quando se utilizaram de um simulacro para subtrair os perten- ces da vítima.
Que após obtê-los, acabaram encontrando com uma viatura da polícia e foram abordados pelos agentes.
Dessa forma, tem-se que restou satisfatoriamente demonstrado que o réu LUIZ HENRI- QUE RODRIGUES, em concurso de agentes e mediante grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu, para eles, 1 (um) aparelho de celular marca Motorola, avaliado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), 01 (uma) mochi- la, cor preta (não recuperada), avaliada em R$ 190,00 (cento e noventa reais) e 01 (uma) garrafa de energético (não recuperada), avaliada em R$ 7,00 (sete reais), tudo de propriedade da vítima Marcos Henrique Castilho Clemente. 8 No que concerne à majorante do concurso de duas ou mais pessoas, esta restou evi- denciada nos autos. É possível verificar que os acusados atuaram de forma ativa na execução do delito, com nítida divisão de tarefas, configurando-se, portanto, o liame subjetivo entre eles.
De acordo com as provas produzidas nos autos, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES abordou a vítima e, na posse de um simulacro de arma de fogo, exigiu a entrega de seus perten- ces, enquanto ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER estava ao lado, pilotando a moto, acom- panhando a ação e garantindo o maior temor da vítima, demonstrando, a evidência, a divisão de tarefas entre os denunciados e o liame subjetivo entre eles. 2 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , “(...) sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez”.
Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem co- mo que o agente tinha conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstra- do), a majorante do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, resta configura- da.
A par disso, analisando os elementos coligidos, constata-se que a prova produzida nos autos é firme no sentido de que o crime ocorreu conforme a narração contida na exor- dial, estando plenamente comprovado o concurso de agentes, de forma a incidir a ma- jorante.
Portanto, dos depoimentos prestados em Juízo, restou indubitável que o réu LUIZ HEN- RIQUE RODRIGUES, acompanhado do corréu ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER, mediante grave ameaça, consistente emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram, para eles, 1 (um) aparelho de celular marca Motorola, avaliado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), 01 (uma) mochila, cor preta (não recuperada), avaliada em R$ 190,00 (cento e noventa reais) e 01 (uma) garrafa de energético (não recuperada), avaliada em R$ 7,00 (sete reais), tudo de propriedade da vítima Marcos Henrique Castilho Cle- mente.
Após a subtração, eles empreenderam fuga, mas foram abordados por uma equipe da Polícia Militar logo em seguida, na posse do simulacro e dos pertences da vítima (inversão da posse).
Resta preenchido, portanto, o elemento objetivo do delito em exame, tal como des- crito na denúncia (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 11.ª edição, 2012. 9 Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, também conhecido como animus furandi, elemento subjetivo geral e pelo especial fim de agir, fim de assenhoreamento definiti- 3 vo que é seu elemento subjetivo especial.
Segundo leciona CEZAR ROBERTO BITTENCOURT : O dolo, por sua vez, constitui-se pela vontade consciente de subtrair coisa alheia, isto é, que per- tença a outrem. É indispensável que o dolo abranja todos os elementos constitutivos do tipo pe- nal (...).elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus apropriativo (fi- nalidade de apossamento) desnatura a figura do crime de furto.
Logicamente, quando essa cir- cunstância se fizer presente, haverá uma espécie de inversão do ônus da prova, devendo o agen- te demonstrar, in concreto, que a finalidade da subtração era outra e não a de apoderar-se da coisa, para si ou para outrem.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas 4 núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a ins- trução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – subtrair para eles, mediante emprego de grave ameaça, consistente do uso de simulacro de arma de fogo, os bens da vítima –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus ele- mentos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Demais disso, como o acusado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES logrou êxito, ainda que por breve momento, em se apoderar da res furtiva, o delito em questão se reputa consu- mado, e não meramente tentado. É o teor da Súmula 582 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim dispõe: 3 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. – 14. ed. – Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.44/45. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 10 Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MODALIDA- DE TENTADA – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA QUE É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, EM ADOÇÃO À TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ – recursos conhecidos e desprovidos. ‘Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de rou- bo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’ (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008698-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 29.08.2020) (destaquei). 5 É, também, a posição de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT , ao afirmar que “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res fur- tiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica”.
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento.
ILICITUDE A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilici- tude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito.
CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em con- formidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado LUIZ HENRI- QUE RODRIGUES, devendo ser, in casu, condenados nas sanções do artigo 157, §2º, inci- so II, do Código Penal. 5 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.112. 11 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 157 do Código Penal, ou seja, pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pres- suposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, co- mo elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabili- dade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, cul- pabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta (...).
Assim, a culpabilidade, como cir- cunstância judicial influenciadora da pena, somente deve ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tio penal, 6 mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável .
Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, o sentenciado praticou o delito em apuração neste feito poucos meses após ser beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal (autos nº 0019553-43.2019.8.16.0035), pela prática do crime de posse de drogas para consumo próprio, violando expressamente as medidas cautelares impostas pelo Juízo (ev. 15.1), o que constitui fato que agrega maior reprovabilidade à conduta, dada a afronta e o descaso com o benefício concedido pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. 1.
Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do pre- questionamento.
Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa es- 6 LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de sentença penal: técnica, prática e desenvolvimento de habilidades – 4 ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. 12 tá em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR. 2.
A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justi- ficar a exasperação da pena-base. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATI- VAMENTE.
OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica.
E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.
E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de de- fesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3.
A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julga- dor, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passí- vel de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4.
O fato de o acusado ter sido beneficiado com liberdade provisória con- tinuando a perpetrar crimes nos dias subsequentes, bem como a premeditação do delito, autori- zam o aumento da basilar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agra- vo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1481647/PR, Rel.
Ministro REY- NALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CO- NHECIMENTO.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESFAVORECIMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
NOVO DELITO PRATICADO QUANDO DO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. (...) . - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissi- bilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos cir- cunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/03/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo ele- mentar senso de justiça.
Precedentes. - Para o desfavorecimento da circunstância judicial da cul- pabilidade, levou-se em consideração, notadamente, o fato de o sentenciado estar no gozo do benefício da liberdade provisória, quando veio a praticar o novo delito.
Este Superior Tribunal de Justiça tem considerado idônea essa razão, para a elevação da reprimenda, em casos semelhan- tes. (...) (STJ, HC 472.909/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 30/04/2019); 13 Ademais, a culpabilidade igualmente merece um maior grau de reprovação uma vez que o crime foi praticado durante horário noturno, enquanto a vítima estava indo para casa, ou seja, encontrava-se mais vulnerável após o seu dia de trabalho.
Essas circuns- tâncias, quando somadas, evidenciam maior ousadia, ausência de freios inibitórios e reprovabilidade por parte do sentenciado, ensejando, portanto, um aumento de pena; b) antecedentes: o réu, à época dos fatos, era tecnicamente primário (cf.
Oráculo - ev. 76.1); c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 7 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confun- de com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Pa- ra os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declara- ção de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, is- to é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extra- vasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas quali- dades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valora- ção, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utili- 7 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal con- ceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirma- das pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psi- quiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 14 zação de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, motivação essa, todavia, já abrangida pela estrutura típica; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena- base; 8 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequên- cias analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito prati- cado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delitu- osa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessaria- mente típicos do crime.
No caso dos autos, a vítima relatou abalo psicológico que culminou na sua mudança de rotina e do seu emprego, deixando de trabalhar em seu antigo trabalho para não pre- cisar seguir aquele mesmo caminho, por medo de ser assaltado novamente, circuns- tâncias que extrapolam o tipo penal e justificam o aumento de pena.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, C.C ART. 70, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDE- NATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- PENA. 1.1)- PRIMEIRA FASE.
VETOR DA ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’.
VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
TESE DESACOLHIDA.
ABALO PSICOLÓGICO QUE CULMINOU NA MU- DANÇA DE ROTINA DA VÍTIMA E INCREMENTO DA SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO CO- MERCIAL DO OFENDIDO.
CONSEQUÊNCIA QUE DESBORDOU O ESPERADO PARA O TIPO PENAL.
PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002031- 87.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.10.2020) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, INC.
II, E § 2º-A, INC.
I, DO CP).
SEN- TENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (I) DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE FIXA- 8 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidencian- do uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 15 ÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
RÉU QUE PRATICOU O CRIME EN- QUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
RÉU OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E A REMANESCENTE PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ABALO PSI- COLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÕES DE SUA ROTINA, ALÉM DE DESENCADEAR SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E DESCONFORTO APÓS O EPISÓDIO CRIMINO- SO. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001969-62.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 07.04.2020) (destaquei) Assim, nos termos da jurisprudência, majoro a pena-base, tendo em vista a conse- quências negativas do delito perpetrado pelo acusado; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inci- so III, alínea "d", do Código Penal), vez que o acusado reconheceu integralmente a prá- tica delitiva.
Do exposto, reduzo a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição de pena.
Quanto à causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes – majorante expressa na antiga redação do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal –, a sua carac- terização restou evidenciada pela palavra da vítima Marcos Henrique Castilho Cle- mente, que foi firme ao indicar que o delito foi executado pelos réus LUIZ HENRIQUE RODRIGUES e ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER, sendo o primeiro responsável por abordar a vítima e pegar os seus pertences, enquanto o segundo garantia a ação do primeiro e buscava facilitar a fuga de ambos. 16 Sabe-se que de acordo com a Súmula 443 do STJ “O aumento na terceira fase de apli- cação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Sendo assim, tendo em vista que os agentes agiram com clara divisão de tarefas, elevo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), dosando-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, qualificado, condenado às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido moneta- riamente, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), bem como a existência de circunstâncias judiciais que concorre em seu desfavor (con- soante restou justificado linhas acima), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal.
Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena pri- vativa de liberdade”. 9 Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA , “(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisória a que o acusado foi submetido durante o processo”.
No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de realizar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar e das circunstâncias judi- 9 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1634-1635. 17 ciais desfavoráveis, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução.
Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magis- trado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que pre- ceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inici- al.
Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como estabeleci- do no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisi- to objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos.
A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso.
Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação.
Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em 10 consideração o tempo de prisão cautelar” .
No mesmo sentido, o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGI- ME.
MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020).
APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXE- CUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SEN- TENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECU- ÇÃO. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106-55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pe- reira Junior - J. 24.07.2020).
Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o ce- 10 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. 18 nário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível, eis que a pena fixada ultrapassa quatro anos e o crime em questão foi prati- cado com grave ameaça, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
DO SURSIS Não aplicável, uma vez que a pena fixada ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos, es- tando ausente os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o pro- cesso solto.
Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o valor equivalente a 133 (cento e trinta e três) dias- multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena pecuniária deverá ser corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabe- lecido pelo art. 50 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, considerando que eventual con- dição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCES- SUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Códi- go de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condena- do nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido (STJ, 19 AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRA- TUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da as- sistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requi- sitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro honorários ao defensor dativo, Dr.
Francisco Augusto Noronha Neto, OAB/PR n. 68.222, em R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Res. 15/2019 da PGE/SEFA.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, eis que não há ele- mentos para sua aferição.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO a.
Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; c.
Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos moldes do art. 612 do Código de Normas; d.
Remeta-se a segunda via da guia de recolhimento à autoridade administrativa que custodia o sentenciado, por meio da Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), a fim de implan- tar o preso na unidade penitenciária adequada, conforme art. 611 do Código de Nor- mas; e.
Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Códi- go de Normas; 20 f.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; g.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Cor- regedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2022.
LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 21 -
03/02/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 07:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 07:48
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019312-04.2020.8.16.0013 Processo: 0019312-04.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS HENRIQUE CASTILHO CLEMENTE Réu(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES
Vistos. 1.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. 2.Observando-se que as partes se manifestaram pelo aproveitamento probatório (mov. 46.1 e 52.1), para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será exclusivamente interrogado o denunciado Luiz Henrique Rodrigues, designo a data de 07/12/2021 às 14:30 horas. 3.Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M., observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino a realização de audiência virtual, por meio de videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 4.Intime-se o réu e seu Defensor. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
06/11/2021 03:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2021 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/07/2021 21:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/04/2021 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019312-04.2020.8.16.0013 Processo: 0019312-04.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): LUIS HENRIQUE RODRIGUES (RG: 158920930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*03-16) Rua Toledo, 1015 pode ser encontrado nos botecos da Vila Rocco - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-020
Vistos. 1.Tratando-se de possível morador de rua, sem endereço conhecido, e que não compareceu à Central de Monitoração, revogo a determinação para utilização de tornozeleira eletrônica pelo denunciado Luis Henrique Rodrigues.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica. 2.Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 10.1. 3.Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
29/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:49
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:27
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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