TJPR - 0005461-65.2002.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/02/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 08:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/12/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/11/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2007
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25/09/2023 17:36
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006539-70.1997.8.16.0129
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13/09/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2023 08:18
Recebidos os autos
-
26/08/2023 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2023 14:29
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/05/2023 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2023 18:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005461-65.2002.8.16.0129 Processo: 0005461-65.2002.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Com efeito, no cotejo dos autos, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças nesses autos, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” A primeira sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos pela ora requerente (mov. 1.5), declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de liquidez e certeza, condenando o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e extinguindo, por consequência, a execução fiscal de origem.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a vara da Fazenda Pública, os embargos receberam, por equívoco, sentença extinguindo a demanda ante a ausência de interesse de agir.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, inclusive com cumprimento de sentença com relação à primeira, a posterior é inexistente.
Dispõe o art. 494 do CPC que o juiz, ao publicar a sentença, cumpre e acaba a prestação jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir de ofício inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos.
Portanto é de rigor a declaração de nulidade da sentença de mov. 1.33, proferida nestes embargos, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, na forma do art. 494 do CPC, defiro o pedido formulado pela embargante para declarar a nulidade da sentença de mov. 1.33, a fim de tornar sem efeito a decisão proferida e declarando nulos os atos posteriores.
Posto isto, e que os cálculos apresentados pela embargante, em mov. 1.18, datam de março de 2008, intime-se a parte para que promova a atualização da planilha de débitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte sucumbente para que comprove o recolhimento, no prazo de 20 (vinte) dias, ou impugne os cálculos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Preparadas as custas, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 23 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
06/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
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25/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2019 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0006539-70.1997.8.16.0129
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28/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2002
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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