TJPR - 0002672-26.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
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09/07/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2021 09:36
PROCESSO SUSPENSO
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22/06/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 13:39
Extinto o processo por desistência
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25/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:40
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:05
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FRANCISCO BATISTA
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17/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CRISTINA BATISTA
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16/04/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-26.2021.8.16.0130.
Processo: 0002672-26.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$17.535,04 Exequente(s): MARIO SERGIO GARCIA Executado(s): ANTÔNIO FRANCISCO BATISTA JULIANA CRISTINA BATISTA 1.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 3.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 5.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 6.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 6.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 8.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 9.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 10.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 11.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/03/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 20:06
Recebidos os autos
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26/03/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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