TJPR - 0015236-02.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
14/06/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 23:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015236-02.2019.8.16.0035 Processo: 0015236-02.2019.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOÃO FRANCISCO LOPES MARCIA DA LUZ ANDRADE Réu(s): Este juizo 1.
Trata-se de usucapião de imóvel cujo registro imobiliário e proprietários não foram identificados.
Nesse contexto, consigno que, caso se constate posteriormente a existência de transcrição ou matrícula do imóvel objeto da ação, eventual sentença que venha a ser proferida sem a citação do proprietário registral conterá vício transrescisório, em razão da ausência de pressuposto da própria existência da relação jurídico-processual.
Nesta hipótese, eventual sentença será ineficaz em relação ao eventual proprietário não citado, cabendo, a qualquer tempo, a propositura de ação de querela nullitatis insanablis pelo interessado para desconstituir a decisão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇAS EXARADAS EM AÇÕES DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURAVA NO REGISTRO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO SUBJETIVA QUE DEVERIA TER SIDO ESTABILIZADA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A sentença proferida em ação de usucapião não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título. 2. “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável”. (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS Apelação Cível nº 699-45.2006.8.16.0103 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3.
O fato de o imóvel ter sido posteriormente arrematado não afasta a necessidade de citação do então proprietário na ação de usucapião, pois ao tempo da propositura ostentava tal condição.
Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000699-45.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.05.2018) 2.
Destarte, a fim de evitar futura nulidade, determino que a parte requerente apresente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as informações especificadas abaixo para possibilitar a identificação do proprietário registral do imóvel: 2.1.
Informe toda a cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo, a qualificação de cada antecessor (inclusive do cônjuge, se casado) e o período no qual a posse foi exercida por cada um deles, bem como a forma pela qual a posse foi adquirida e exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente. 2.2 Informe se houve morte dos possuidores anteriores e se a transmissão da posse se deu em razão disso, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e informando o nome de todos os herdeiros, bem como se houve inventário dos bens deixados pelo falecido e se a posse em questão foi objeto de partilha (juntando neste caso toda a documentação e cópias do processo a respeito). 2.3.
Informar a matrícula dos imóveis confrontantes (que deverão ser juntadas aos autos) e respectivos proprietários. 2.4.
Informe qual é a forma de usucapião pretendida e a data de início da contagem do prazo de usucapião; 3.
Prestadas as informações, expeça-se ofício CRI competente, instruído com cópia da documentação apresentada pelo requerente, requisitando as informações discriminadas nos itens subsequentes, devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno: 3.1.
Se, por meio de busca pelo indicador pessoal (pelo nome dos requerentes, confrontantes e possuidores anteriores) e pelo indicador real (mediante cruzamento de dados com as matrículas confrontantes), é possível identificar a matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo (a resposta deverá vir instruída com o resultado das buscas realizadas). 3.2 Na hipótese de não ser possível localizar a matrícula ou transcrição do área usucapienda com as informações apresentadas, indicar quais informações poderiam possibilitar a identificação do proprietário registral. 3.3.
Informar se a área em que está situado o imóvel pertenceu, no passado, a outra circunscrição imobiliária.
Nessa hipótese, caso não seja localizada matrícula ou transcrição no CRI atualmente competente, deverá ser expedido ofício requisitando as informações indicadas nos itens antecedentes ao CRI cuja competência abrangia a área usucapienda no passado. 4.
Oficie-se, também, ao Cartório Distribuidor, solicitando certidão sobre a existência de ações possessórias abrangendo o prazo de quinze anos, em nome de todos os possuidores do período (que deverão ser indicados pelo requerente – conforme item 2.1 da presente decisão), devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno (excetuado os possuidores em nome dos quais já tenha sido apresentada certidão negativa). 5.
Prestadas as informações, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis). 6.
Por fim, certifique-se o cumprimento de todos os itens antecedentes e tornem conclusos.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 23:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO LOPES
-
12/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:09
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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