TJPR - 0001964-93.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA CRISTÓVÃO THOMAZ
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA CRISTÓVÃO THOMAZ
-
10/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 15:13
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/09/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/03/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA CRISTÓVÃO THOMAZ
-
18/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001964-93.2020.8.16.0167 Processo: 0001964-93.2020.8.16.0167 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.953,98 Exequente(s): Município de Terra Rica/PR Executado(s): Maria Cristina Cristóvão Thomaz
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal.
I – Preliminarmente, dispensado o adiantamento das custas processuais (LEF, art. 39 e CPC, art. 91). À Secretaria para vincular as guias (distribuição, taxa judiciária e iniciais) no sistema Projudi, acaso pendente esta diligência.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes, visto que o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e na forma do art. 3°, da LEF.
III – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, naquilo que não superar o limite de 200 salários mínimos.
O excedente deverá observar os patamares mínimos previstos nos incisos II a V do art. 85, §3°, do CPC. Ainda, na medida em que se trata de valor líquido, deverá ser observado o salário mínimo vigente na presente data, em atenção ao art. 85, § 4°, IV, do CPC.
IV – Desde já, acaso haja interesse da parte exequente, poderá solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 20 dias.
IV.1 – Após eventual penhora, deverá a parte exequente promover o cancelamento das anotações, em 20 dias (art. 828, § 2°, CPC).
V – Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento, salvo se requerido de forma diversa pela exequente (LEF, art. 8°, I), para, no prazo de 5 dias, efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados).
V.1 – No caso de integral pagamento em 5 dias, os honorários fixados no item III serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC, c/c art. 8°, da LEF.
VI – Consigne-se na carta/mandado que a parte executada, depois de garantido o juízo, poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui do último ato previsto no art. 16 da LEF, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio.
Ainda, deverá a parte executada, na hipótese de oposição de embargos, observar o art. 20, parágrafo único, da LEF, se for o caso.
VII – Decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
09/04/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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