TJPR - 0004353-55.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELÂINE REGINA DE SOUZA PORTOLAN
-
24/01/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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09/11/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/10/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2021 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
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16/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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13/05/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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07/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004353-55.2020.8.16.0101 Processo: 0004353-55.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$461,27 Exequente(s): AZZURRE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): ELÂINE REGINA DE SOUZA PORTOLAN DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que as diligências realizadas pelo Sisbajud (mov. 15.1) e Renajud (mov. 16.1) restaram infrutíferas, defiro o pedido formulado no mov. 19.1.
Proceda-se à consulta de bens via INFOJUD. 2.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 3. Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art.782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 4.
Da análise do artigo 828 do Código de Processo, percebe-se que é ônus do exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com as devidas informações, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis ou no Departamento de Trânsito.
Com efeito, como assentado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis em seu Enunciado 130, “a obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial”.
Assim, a parte requerente deve diligenciar diretamente junto à secretaria para a obtenção da referida certidão, independentemente de decisão judicial. 5.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/04/2021 08:01
Juntada de Certidão
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01/04/2021 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
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30/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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19/02/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELÂINE REGINA DE SOUZA PORTOLAN
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01/02/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/12/2020 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
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15/12/2020 15:57
Recebidos os autos
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15/12/2020 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2020 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2020 08:43
Recebidos os autos
-
11/12/2020 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2020 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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