TJPR - 0009654-21.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
22/02/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
22/02/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
19/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 07:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATA APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA JONES
-
02/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
18/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2022 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 16:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/12/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/09/2021 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/09/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/09/2021 09:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/07/2021 12:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009654-21.2020.8.16.0056
Vistos. 1.
Considerando os requerimentos formulados pela parte autora em mov. 43.1, determino a intimação do réu para: a) demonstrar o extrato das linhas telefônica da filha da autora e de seu cônjuge, a fim de comprovar que a ativação das linhas dos mesmos se deu em Março/2020, época da contratação dos serviços, sendo de Sergio Marçal Jonas (43) 9 9114-1000 e Pedro Lucas Jonas (43) 9 9924-9003. b) demonstrar a consulta dos protocolos: Dia: 02/05/2020.
Protocolo: 2020450303891 · Dia: 20/05/2020.
Protocolo: 2020519197384 · Dia: Desconhecido.
Protocolo: 2020668960978 · Dia: Desconhecido.
Protocolo: 2020668998922 c) exibir as conversas telefônicas sob os protocolos: · 02/05/2020 – protocolo: 2020450303891, · 20/05/2020 – protocolo: 2020519197384 · Protocolo: 2020520729903 · Protocolo: 2020475853495 · Protocolo: 2020668998922. · Protocolo: 2020668960978.
No mesmo prazo da intimação deverá esclarecer se pretende a produção de provas em audiência de instrução.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, manifeste a parte autora em prazo idêntico.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
09/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 9654-21.2020.8.16.0056 01 - Da Inversão do Ônus Probatório I - As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, sendo a parte reclamada prestadora do serviço e a parte reclamante, portanto, consumidora.
Comungando dos entendimentos acima elencados, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação a parte reclamada, fazendo com que se torne necessário que a reclamada produza provas constitutivas de suas alegações.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável a parte reclamada a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes. 02 - Da Especificação de Provas: I - O ponto controvertido nos autos consiste em apurar suposta falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a lide gira exclusivamente em torno das definições do tópico anterior.
Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
16/12/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 09:45
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/12/2020 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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