TJPR - 0005862-93.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
23/05/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
24/06/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
24/05/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
24/05/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
24/05/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
19/04/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/02/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA COSTA PEREIRA
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
03/07/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
21/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
06/07/2022 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
23/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 20:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
07/12/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
17/11/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 10:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/10/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
01/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
23/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 20:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
04/08/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 06:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2021 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
-
13/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005862-93.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por HELOÍSA COSTA PEREIRA em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB SUL, no bojo da qual formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: b.1) a primeira requerida proceda à rematrícula da autora (portadora da matrícula sob n° 1807747) para curso de medicina referente o ano letivo de 2021 até o prazo final de matrícula (31 de março de 2021), possibilitando assim o acesso da autora a todo o conteúdo disponibilizado aos estudantes e acesso aos sistemas disponíveis; b.2) caso não haja tempo hábil para a renovação da matrícula até o prazo de 31 de março de 2021, requer a dilação de prazo para que esta seja efetuada, sem prejuízo à autora; b.3) regularizem, no prazo de 10 dias, a situação contratual da requerida perante o financiamento, devendo enviar os boletos vencidos de 2020 de forma retroativa à autora para que faça a quitação do valor devido de 50% das mensalidades.
Neste ponto, requer desde já seja oportunizado à autora acordo para quitação, haja vista que o atraso no pagamento somente ocorreu em virtude da ausência de disponibilização dos boletos com os valores corretos; b.4) requer, igualmente, com o deferimento da liminar postulada, a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão em valor a ser fixado por este Juízo, a fim de assegurar o resultado do pedido supra; 2.
Prolatada decisão em seq. 8.1, foi concedido prazo às requeridas para manifestarem-se em contraditório, bem como concedida a prorrogação do prazo para matrícula, até que seja publicada a decisão de análise dos pedidos de urgência. 3.
A autora opôs embargos declaratórios à seq. 11.1, o qual foi conhecido e negado provimento através da decisão de seq. 13.1. 4.
Intimada para o exercício do contraditório, a instituição de ensino requerida manifestou-se à seq. 19, aduzindo que o financiamento estudantil abarcaria apenas 50% das mensalidades e, portanto, a autora continua inadimplente perante a instituição, em razão da falta de pagamento das prestações contempladas no termo de confissão de dívida.
Assim, de acordo como previsto no art. 5º da lei n. 9.870/99, a instituição de ensino tem a prerrogativa de obstar a matrícula dos alunos inadimplentes, o que ocorreu na hipótese. 5.
Foi sustentado ainda, pela instituição de ensino requerida, que os débitos relativos ao ano de 2019, na proporção de 50%, não foram pagos pela autora, ensejando então o termo de confissão de dívida, que teve apenas a primeira parcela adimplida.
No tocante ao ano de 2020, sustentou a instituição de ensino que a autora não obteve financiamento, estando inadimplente em sua integralidade. 6.
A autora manifestou-se novamente nos autos à seq. 21, aduzindo que não efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao ano de 2020, porque não foram emitidos boletos com valores correspondentes a 50% das mensalidades, já que não teria obtido o financiamento estudantil por omissão da instituição de ensino, que não indicou de forma precisa os prazos previamente estipulados pela instituição financeira para a obtenção do financiamento. 7.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 8.
Na situação em apreço, entendo que o pleito liminar apresentado pela autora merece ser parcialmente deferido, com algumas ressalvas que serão feitas na sequência. 9.
Desde logo, destaco que, embora tenha sido oportunizado contraditório aos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência, o cenário fático jurídico depende de vários esclarecimentos que devem ser dirimidos até a análise da tutela final. 10.
Todavia, não obstante a controvérsia que foi apresentada até então, deve ser sopesado que a presente demanda envolve a pretensão da autora em prosseguir o seu curso de medicina iniciado na Universidade Positivo, o que, na minha concepção, exige maior sensibilidade na apreciação do pleito sumário, sobretudo se for considerado o momento excepcional em que o Brasil e o mundo se encontram, com a economia enfrentando as dificuldades do ciclo da pandemia. 11.
Pois bem. 12.
O primeiro ponto que deve ser observado no exame desta tutela de urgência, refere-se à inadimplência da autora como estudante do curso de medicina e ao que tudo indica, consoante foi salientado pelas partes em suas manifestações, a autora, de fato, encontra-se em situação de inadimplência perante a instituição de ensino. 13.
E a rigor, s.m.j., ela não negou tal situação, mas sustentou,
por outro lado, que o inadimplemento foi motivado pela incorreção dos valores que lhe foram cobrados a título de mensalidade, os quais perfizeram o montante integral do valor cobrado pelo curso de medicina, tendo sido desconsiderado, neste particular, o financiamento estudantil na ordem de 50% a que a autora alega fazer jus. 14.
Realmente, a autora ponderou nos seus argumentos prefaciais, que não tem condições de suportar o valor integral das mensalidades e, justamente por isso, contou inicialmente com o FIES – supostamente prometido pela instituição de ensino -, e, posteriormente, com o financiamento via Cooperativa de Crédito SICOOB. 15.
Esse aspecto impõe uma melhor elucidação dos fatos, especialmente: i- Se houve ou não um comprometimento da instituição de ensino, para a concessão de algum financiamento educacional para a autora, e; ii- Se o SICOOB de fato, deixou de conceder o financiamento estudantil motivado pela ausência de um segundo fiador, devendo ser ressaltado que a cooperativa de crédito deixou de esclarecer este fato, no exercício do prévio contraditório que lhe foi oportunizado. 16.
Quanto ao primeiro ponto, impende destacar que uma eventual promessa da Universidade Positivo para a concessão de crédito estudantil, teria por condão vincular esta oferta em face da autora que, no presente caso, apresenta-se, em última análise, como consumidora de um serviço prestado pela primeira requerida. 17.
No que se refere ao segundo ponto, deve ser melhor esclarecido a razão pela qual o crédito educacional ou financiamento, não teria sido concedido e, da mesma forma, se a autora realmente deixou de cumprir eventual cronograma de prazos apresentado pela SICOOB. 18.
Também entendo que é salutar o esclarecimento quanto aos valores das mensalidades que foram cobradas no ano de 2020 da autora, na medida em que conforme planilha de seq. 19.3 eles aparecem na sua integralidade.
O eventual acordo celebrado entre a autora e o escritório de advocacia que representa a primeira requerida, também deve ser melhor esclarecido para os fins de aquilatar o cenário mais preciso da situação apresentada pelas partes. 19.
Em suma, de acordo com os fatos que foram articulados na causa de pedir pela autora, entendo que diversos esclarecimentos são necessários para que seja demonstrada a plausibilidade do seu direito.
Todavia, é certo que este contexto de esclarecimentos depende, para sua aferição, da apresentação de outras provas documentais além de eventual dilação probatória. 20.
Ocorre que, no caso em exame, o periculum in mora apresenta-se de forma intensa amparando o pedido sumário da autora, porquanto a indefinição de sua situação perante a instituição de ensino pode resultar na perda de um ano letivo e, numa hipótese extrema, na própria perda de sua vaga no curso de medicina. 21.
Esta conjectura, na minha compreensão, exige que seja adotado uma postura pelo Poder Judiciário, para que o direito alegado pela autora não seja fulminado pelo perigo de dano irreparável decorrente do fator temporal que pode acarretar-lhe consequências difíceis de serem restauradas. 22.
Assim, parece-me que a solução, ao menos em caráter sumário, deve permear a aplicação da teoria dos vasos comunicantes, a qual impõe que mesmo diante da fragilidade do direito que se alega plausível, a intensidade do periculum in mora justifica a concessão de plano de uma tutela de urgência voltada a impedir a consumação de um dano irreparável. 23.
Assinalo, entretanto, que a concessão da tutela sumária pretendida deve ser condicionada ao pagamento imediato e integral do valor equivalente a 50% das mensalidades vencidas no ano de 2020, com o acréscimo dos encargos moratórios, inclusive.
Alternativa diversa, ao meu sentir, resultaria numa situação iníqua e até cômoda para a autora, que passaria então, a contar em seu favor com o fator temporal do trâmite processual, o que não se admite na perspectiva de um processo que tem por finalidade a consecução de direitos fundamentais como é o caso da prestação jurisdicional adequada e tempestiva. 24. É de bom alvitre pontuar, ademais, que o argumento no sentido de que apenas num eventual pagamento das mensalidades em 2020 em virtude da cobrança integral de seus valores, a priori, não se sustenta. 25.
Ora, eventual divergência nos valores de uma determinada obrigação contratual, não podem resultar, obviamente, no mero descumprimento do que foi avençado mediante esse subterfúgio.
Caberia assim à autora, ter se antecipado no ajuizamento de uma demanda judicial com o propósito de solucionar o impasse através da consignação de valores, sem prejuízo de uma tentativa de negociação extrajudicial. 26.
De qualquer forma, diante da situação peculiar da autora que, não obstante ter aguardado o início do ano letivo de 2021 para tomar a providência encontra-se sob o risco de perder o ano letivo, além de outras consequências já mencionadas, tenho que a concessão da tutela sumária deve ser observada com a condicionante supra destacada. 27.
ISTO POSTO: 27.1 Defiro, parcialmente, a tutela sumária pretendida, o que faço com fundamento no art. 300, caput do CPC, e, em consequência, determino seja autorizada a realização de matrícula da autora no curso de medicina da Universidade Positivo, referente ao ano letivo de 2021; 27.2 O cumprimento desta determinação, todavia, será condicionado ao depósito dos valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento), das mensalidades vencidas no ano de 2020, acrescidas dos encargos moratórios devidos; 27.3 Fica autorizado desde logo a instituição de ensino, a realizar o seu levantamento, sem que isto implique em outorga de sua quitação, devendo em seguida, realizar a matrícula da autora para o ano letivo de 2021; 27.4 O prazo para cumprimento desta decisão pela Universidade Positivo, será de até 05 (cinco) dias contados da data do efetivo depósito dos valores pela autora.
O não cumprimento da decisão no prazo ora estabelecido, resultará na incidência de astreintes com repercussão diária, cujo valor fixo desde logo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que faço com fulcro no art. 536, §1º do CPC. 28.
Sem prejuízo ao imediato cumprimento desta decisão, designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser incluída em pauta pela Serventia. 29.
Incluído o feito na pauta de audiências de conciliação por videoconferência, CITEM-SE as requeridas, para participarem do ato e constituírem procurador nos autos. 30.
Não havendo composição, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da data da audiência supra. 31.
A parte requerida deverá ser citada, com antecedência mínima de 20 dias ao ato designado, nos termos do art. 334, caput do CPC. 32.
Saliento por fim, que deverá ser observado pela Serventia a desnecessidade de expedição de carta de citação, à parte que já possua procurador constituído nos autos. 33.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:22
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:34
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
10/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005862-93.2021.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
HELOÍSA COSTA PEREIRA, interpôs embargos declaratórios em face da decisão prolatada nos autos, tendo aduzido omissão e contradição. 2.
Passo a decidir. 3.
Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4.
Inicialmente, assevero que os fundamentos utilizados na decisão embargada, na minha ótica, mostraram-se suficientes para a conclusão que resultou na decisão combatida.
Assim, especialmente para os fins do art. 489, § 1º do CPC, como fundamento recorrente para o juiz analisar todos os fundamentos apresentados pelas partes, entendo que o atualizado do STJ deve ser observado, conforme precedente que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 5.
Ademais, não há qualquer omissão ou inconsistência a ser suprida, especialmente porque a decisão combatida esclareceu que, para a análise do pedido de tutela de urgência pretendida, será imprescindível que a requerida manifeste-se em contraditório apenas em relação ao pleito liminar, a fim de que a situação fática possa ser melhor avaliada e apresente melhores subsídios para o exame do pedido de tutela antecipada. 6.
Assim, sensível à situação peculiar da autora, foi deferido, com fundamento no poder geral de cautela, que o prazo de matrícula da autora fosse prorrogado até que seja analisada a tutela de urgência antecipada, o que, repiso, somente será realizado após o contraditório. 7.
Com relação ao financiamento pelo SICOOB, saliento que na própria causa de pedir, a autora mencionou o financiamento interno pela universidade através desta cooperativa de crédito, e, inclusive, no seu pedido de tutela final, a autora requereu que seja assegurado à autora o direito de ter o seu curso de medicina financiado pelo SICOOB a partir do ano letivo de 2018. 8.
Menciono os trechos abaixo, extraídos da inicial: Sem ter outra opção, a autora tentou a obtenção de todos os meios de financiamento possíveis e após diversas tentativas (visto que o acesso a tais financiamentos nunca foram facilitados pela Universidade), teve a sugestão de financiamento CEUP (financiamento interno da Universidade posteriormente extinto e convertido ao financiamento da Cooperativa Sicoob – segunda requerida) e, inobstante a gritante prejudicialidade entre o CEUP e o FIES, mas temendo a inadimplência e a interrupção do curso, apresentou toda a documentação solicitada a fim dar continuidade à contratação de financiamento. Seja confirmada a medida liminar, garantindo em definitivo o direito da autora em manter seu curso de Medicina financiado pelo Sicoob a partir do ano letivo de 2018, com a devida finalização do procedimento pelas requeridas; 9.
Portanto, os declaratórios ora interpostos não possuem qualquer fundamento plausível que possa conduzir ao seu acolhimento.
Mostraram-se, na minha percepção, açodados, vez que, além de ter sido ponderado que a apreciação da tutela antecipada será realizada após o contraditório da requerida, que deverá prestar esclarecimentos específicos com relação ao financiamento e à situação que ensejou o pedido de tutela de urgência, houve o deferimento de tutela cautelar para prorrogar a matrícula da autora até que seja, enfim, apreciada a tutela de urgência. 10.
Ora, se o deferimento da cautela teve por propósito resguardar o direito da embargante enquanto a tutela de urgência não é decidida, parece evidente que o provimento tem por escopo impedir que ela tenha qualquer prejuízo quanto ao prosseguimento regular do curso de medicina. 11.
Não existem, portanto, inconsistências a serem supridas, ao contrário do que foi sustentado pela advogada da embargante.
A decisão liminar já deveria ter sido cumprida, aliás, justamente para assegurar a prorrogação do prazo da matrícula e para que fosse, o mais rápido possível, apresentado o contraditório pela requerida, exclusivamente, quanto ao pedido de tutela de urgência, o que resultaria na sua apreciação de forma mais célere. 12.
ISTO POSTO: 12.1 Conheço dos embargos interpostos, eis que presentes os pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 12.2 Cumpra-se, finalmente, os itens 7.1, 7.2 e 7.3 da decisão de seq.8.1. DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R.
MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 21:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:23
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
29/03/2021 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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