TJPR - 0006928-45.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
13/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
09/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
17/03/2025 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/12/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/11/2024 09:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
04/10/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 01:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 05:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
24/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
06/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2023 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
31/10/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 19:46
NOMEADO PERITO
-
27/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:34
NOMEADO PERITO
-
24/04/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2023 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 20:42
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 20:42
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
16/11/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 20:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 16:32
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/02/2022 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006928-45.2020.8.16.0001 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. 2.
Considerando que o d.
Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento. 3.
Se sobrevier decisão de manutenção da decisão recorrida, proceda-se a seu cumprimento.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
04/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 06:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/01/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006928-45.2020.8.16.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, do CPC): 1.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Assim, declaro o processo saneado.
B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC): 2.
Dentre os fatos narrados pela autora, na petição inicial, delimito as seguintes questões de fato como controvertidas: a) que a indicação para colocação de prótese na mama direita da autora deu-se de forma imprudente ou imperita, pelo requerido; b) que a seguiu todas as orientações dos pós-operatórios; c) que a mama direita da autora possui deformações. 3.
Com relação à resposta da parte requerida, a delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento da demanda é a seguinte: a) que a indicação para colocação de prótese na mama direita da autora deu-se de forma adequada; b) que realizou a cirurgia mediante a utilização de técnica adequada; c) que houve reações relacionadas ao organismo da parte autora e da não observância dos cuidados necessários. 4.
Observo que a existência/ocorrência de dano moral não constitui ponto controvertido, ante a natureza do pedido de indenização a tal título.
Observe-se, a tanto, o seguinte julgado: “(...) O dano moral prescinde de prova de sua existência para ser indenizado; constatado o nexo causal e a culpa do apelante para a ocorrência do evento danoso, persiste o dever de indenizar.
Cabe ao juiz, no caso concreto, arbitrar o valor a título de dano extrapatrimonial, levando em consideração a repercussão econômica, a dor experimentada pela vítima e o grau de dolo ou culpa do ofensor.” (TJPR – Ap.
Cív. n.º 527.691-5 – Rel.
Juiz Conv.
Espedito Reis Do Amaral – DJ de 27/10/2009).
C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC): 5.
Para atribuição do ônus da prova, cumpre esclarecer que o regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável à relação jurídica descrita na petição inicial.
Diante do exposto, a regra geral estabelece que cabe a cada uma das partes provar seus respectivos pontos controvertidos, de acordo com os fatos que expuseram em suas manifestações; contudo, neste caso aplica-se o contido no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, razão pela qual deverão a parte requerida deverá fazer prova dos fatos controvertidos extraídos da petição inicial.
D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC): 6.
Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7.
Assim, para que cada uma das partes possa fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, a modalidade adequada a ser utilizada será a prova pericial médica. 8.
Indefiro o pedido de prova pericial na área de psicologia, pois a existência de dano moral não constitui ponto controvertido, conforme exposto no item “B”. 9.
Indefiro ainda, a produção de prova oral, pois a prova pericial é suficiente e adequada para comprovação dos fatos controvertidos fixados no item “B”.
E) DA PROVA PERICIAL: 10.
Para a produção da prova pericial, nomeio perita a Drª Fabiana Iglesias de Carvalho (Telefone: [41] 99134-6332 – e-mail: [email protected]). 11.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 12.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se a Srª Perita a dizer se aceita o encargo no prazo de dez dias.
Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários, bem como deverá declinar o rol de documentos que será necessário para a realização dos trabalhos. 13.
Se houver aceitação da nomeação, proceda-se ao registro no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 14.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para recolhimento do valor, mediante depósito judicial, em até dez dias.
Observo que a atribuição dos custos da perícia ao réu é devida em razão de haver requerimento expresso de produção de prova pericial, e, além disso, determinou-se o direito da parte autora à inversão do ônus da prova, conforme fundamentação retro. 15.
No mesmo prazo, deverão as partes trazer aos autos cópias dos documentos eventualmente solicitados pelo Sr.
Perito no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação do art. 396 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do referido codex. 16.
O transcurso do prazo estabelecido no item anterior sem o depósito dos honorários periciais acarretará a preclusão do direito de produzir a prova pericial, e, em sentença, será apreciada a aplicação do disposto no art. 373 do CPC, em relação à parte cuja inércia porventura der causa à não produção da prova. 17.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, e havendo depósito, intime-se o Sr.
Perito para que designe data para a produção da prova (o que deverá ocorrer em até 30 dias), informando-a no processo.
Em seguida, intimem-se as partes para que compareçam ao ato, acompanhadas de seus procuradores e eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 18.
A partir da data da produção da prova, concedo o prazo de 20 dias para elaboração e apresentação do laudo. 19.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará a favor do Sr.
Perito, em relação a seus honorários, e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 20.
Se houver pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, intime-se a Srª Perita para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, conforme o item anterior.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
29/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006928-45.2020.8.16.0001 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso requeiram a produção de prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Com o transcurso dos prazos, renove-se a conclusão.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
15/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 06:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:37
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
09/01/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2020 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
29/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2020 14:36
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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