TJPR - 0004684-39.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
10/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
10/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
05/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/07/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 23:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
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16/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:23
Recebidos os autos
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26/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004684-39.2019.8.16.0047 Processo: 0004684-39.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$44.910,00 Autor(s): MARIA ANTONIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” (mov. 1.1) proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados, mediante a qual requer, em especial: 1.
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50; 3.
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; 4. a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora sobre o valor da condenação nos termos do art. 82 e seguintes do NCPC, sem qualquer compensação ou abatimento de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário não cumulável ou, ainda, de eventuais créditos que o Instituto Nacional do Seguro Social possua em relação à parte autora, uma vez que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza autônoma, nos termos do artigo 23, da Lei 8.906/94; 5.
Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
A petição inicial se encontra instruída com: a) Procuração (mov. 1.2); b) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.3); c) Comprovante de Residência (mov. 1.4); d) Documentos Pessoais (mov. 1.5); e) Protocolo de Requerimento Administrativo (mov. 1.6); f) Simulação do INSS (mov. 1.7); g) CTPS (mov. 1.8); h) Certidão de Nascimento (mov. 1.9); i) Certidão de Casamento dos Pais (mov. 1.10); j) Certidão de Óbito (mov. 1.11); k) CNIS do Irmão (mov. 1.12) e l) Carta de Concessão de Aposentadoria do Irmão (mov. 1.13).
Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “A Parte Autora requereu em 17/03/2017 a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na agência da Previdência Social da sua cidade.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovada a carência mínima exigida em lei para a concessão do benefício.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
O Regime Geral da Previdência Social, até a edição da Lei n. 11.718/2008, previa apenas duas modalidades de aposentadoria por idade: a aposentadoria dos trabalhadores rurais, e a aposentadoria dos demais segurados (trabalhadores urbanos e contribuintes individuais), tratada como "aposentadoria urbana por idade".
Os requisitos para a aposentadoria urbana por idade compreendiam a idade mínima de 65 ou 60 anos de idade (se homem ou se mulher), e o implemento da carência de 180 contribuições, ou conforme regra de transição, expressa em tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para quem já era filiado quando da edição da lei.
A aposentadoria por idade rural, em seu turno, tinha como requisitos a idade mínima de 60 ou 55 anos, para homens e mulheres respectivamente, e a prova do exercício da atividade rural pelo número de meses equivalente ao da carência do benefício, no período anterior ao implemento da idade, dispensando o efetivo recolhimento de contribuições.
A par das suas diferenças, os dois institutos eram estanques.
Essa dualidade, todavia, deixava à margem da proteção previdenciária aqueles trabalhadores que, por terem mudado de atividade ao longo de sua vida produtiva - de rural para urbana ou vice-versa - não conseguiam implementar os requisitos de nenhum dos benefícios.
Ou seja, ao atingirem a velhice, embora tendo trabalhado toda a vida, parte no campo, parte na cidade, não contavam contribuições à previdência necessárias para a obtenção de aposentadoria "urbana" por idade, nem haviam exercido atividade rural pelo tempo exigido no período anterior ao implemento da idade para aposentadoria rural por idade.
De fato, outro não poderia ser o entendimento adotado, tendo em vista a predominância de correntes migratórias do campo para a cidade, fenômeno conhecido por "êxodo rural", onde se concentram os trabalhadores após abandonarem o meio rural, e aí envelhecem.
Nessa perspectiva, a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91) pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese, a parte Autora laborou no meio urbano 11 anos, 1 mês e 29 dias, na data de 18 de abril de 2019, conforme consta no próprio simulador do INSS, ou seja, reconhecido pelo réu, o que totaliza 133 meses de contribuições ao RGPS.
Como se não bastasse a parte autora desde muito nova trabalho nas lides rurais com seus pais, pois nasceu na Fazenda Floriano, no município de Santo Antônio do Paraíso/PR, ajudando os pais na lavoura desde muito pequena com seus irmãos.
Morou neste sítio até o ano de 1970, quando veio para a cidade, em busca de uma vida melhor e trabalhando assim, como bóia-fria, no Sítio do Sr.
Matsunaga, na Seção Cebolão, na lavoura de trigo, soja e algodão.
Trabalhou também no sítio do Sr.
Zé Katsuko, Seção Figueira, no plantio de algodão e no Sítio Hiro, colhendo algodão nas proximidades do distrito de São João.
Quando, em 1995 conseguiu trabalho com carteira assinada.
Note-se que, quando somadas estas contribuições ao período laborado no meio rural pela parte Autora, compreendido entre 23/09/1965 até 01/02/1995, o que totaliza 29 anos, 5 meses, e 9 dias, conta àquela com mais de 180 contribuições à Previdência Social, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Desta forma, mostra-se plenamente possível, além de justa, a concessão da aposentadoria híbrida por idade em favor da parte Autora”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.910,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais).
O feito foi recebido, foi concedido a parte autora o benefício da assistência judiciária, determinando-se, em sequência, a citação do INSS (mov. 13.1).
A ré, citada (mov. 16.0), apresentou contestação (mov. 19.1) alegando, em suma, que: “A parte autora requer concessão de aposentadoria por idade híbrida, alegando, para tanto, que preenche os necessários requisitos.
PRELIMINARMENTE.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE ESPÉCIE DIVERSA.
APRESENTAÇÃO DE NOVO DOCUMENTO NÃO ANALISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
O(a) Autor(a) ajuizou a presente demanda previdenciária sem antes ter comparecido a qualquer agência do INSS para efetuar o prévio requerimento administrativo munido dos mesmos documentos que agora instruem o processo judicial.
Note, Excelência, que, além de ter requerido na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não havia apresentado nenhum documento com vistas à comprovação do alegado labor rural.
Assim, se a parte não requereu o benefício de aposentadoria pro idade híbrida perante a autarquia e tampouco apresentou toda a prova que estava ao seu alcance, não há interesse processual na instauração da lide.
Nesse contexto, o(a) Requerente é carecedor de uma das condições da ação, pois a falta da análise da prova em sede administrativa equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, gerando a desnecessidade da tutela jurisdicional, nos termos da Jurisprudência do STF, firmada no Recurso Extraordinário RE 631240 / MG, em sede de repercussão geral: APOSENTADORIA HÍBRIDA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RURAL PARA O URBANO.
ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITO NÃO AFASTADO PELO ARTIGO 48 DA LEI 8.213/91 COM AS ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO DA LEI 11.718/2008.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RURAL PARA O URBANO.
ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITO NÃO AFASTADO PELO ARTIGO 48 DA LEI 8.213/91 COM AS ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO DA LEI 11.718/2008.
Depreende-se da leitura atenta do § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, que o legislador ao empregar o vocábulo "que satisfaçam essa condição" quis fazer menção ao segurado que migrou do meio urbano para o meio rural, isto é, “que ainda seja um trabalhador rural”, satisfazendo, assim, a referida condição.
Cabe dizer, o artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, não afastou o requisito legal da comprovação da carência em período imediatamente anterior.
Caso contrário, teríamos uma interpretação não sistemática da Lei 8.213/91.
Isto porque a norma que concede o benefício de aposentadoria por idade rural exige que os requisitos sejam comprovados de forma concomitante.
A TNU, no PU nº 2007.83.04.500951-5, julgado em 04 de agosto de 2009, firmou entendimento que a expressão “ainda que de forma descontínua” abrange apenas o lapso necessário para que não haja perda da qualidade de segurada: Além disso, está sedimentado na jurisprudência que a Lei nº 10.666/03 não se aplica na aposentadoria por idade rural.
Para se ter direito à aposentadoria por idade rural é indispensável a implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho, durante o interregno correspondente à carência.
Conclui-se que os §§ 1º, 2º e 3º que são disposições aplicáveis aos trabalhadores rurais.
Ora, se a norma diz “Os trabalhadores rurais...” e o magistrado interpreta como “os que já foram trabalhadores...”, temos a criação de uma nova forma de concessão de aposentadoria por idade; evidentemente objetivo não visado pela Lei nº 11.718/08 que venho a lume para favorecer os trabalhadores rurais que possuem lapsos de contribuição sob outras categorias de segurados.
Com efeito, a regra é a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Exceção imposta pela lei é os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Vê-se, portanto, que não obstante as novas disposições, que permitem a utilização de tempo de contribuição em outras categorias de segurado, que não trabalhador rural, o núcleo da hipótese de incidência das normas continua intangível.
Em outras palavras, necessário que estejamos discutindo concessão de aposentadoria para trabalhador rural, que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No presente caso, a demandante não apresentou prova material idônea do alegado labor rural.
Com efeito, ela se limitou a juntar cópia de certidão de casamento (1944) e certidão de óbito (1990) em que seu pai foi qualificado como lavrador.
Por outro lado, conforme CNIS, a autora possui apenas registros de atividade urbana como empregada doméstica: Além disso, a parte autora não é mais trabalhadora rural, considerando que, segundo alega na petição, inicial, há vinte e cinco anos deixou de exercer a atividade rural.
Seria necessário um esforço interpretativo extremamente elastecido para enquadrar a autora na categoria de “trabalhador rural”, para fins de incidência das novas normas “assistenciais”, hermenêutica que afrontaria o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º da CF, que determina que nenhum benefício da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a corresponde fonte de custeio total.
Portanto, estando evidenciado que a parte autora se afastou da agricultura anos antes de implementar o requisito etário do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, não se aplica os novos dispositivos que permitiram, repito, ao trabalhador rural, a acrescer tempo em outras categorias para fins de aposentação.
O dispositivo em comento, ao buscar solucionar o problema dos trabalhadores que não implementavam os requisitos em nenhuma das regras (urbana ou rural), não se aplica especificamente a demandante que saiu da agricultura.
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homens.
Todavia, não obstante a inclusão do novel § 3º ao art. 48 da LB ter facilitado o preenchimento de um dos requisitos imprescindíveis à concessão da aposentadoria rural por idade aos segurados especiais (carência), verifica-se, no caso concreto, que a parte demandante deixou as lides rurais antes de completar os requisitos necessários à concessão do benefício.
Por conseguinte, pelo fato de a parte autora ter perdido a qualidade de segurado especial, inaplicável ao caso as disposições previstas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008 [...]”.
Bateu-se, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos pela parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (mov. 23.1).
O feito foi saneado, decisão na qual foram fixados os pontos controvertidos, deliberou-se sobre as provas, designando-se, em sequência, audiência de instrução e julgamento (mov. 32.1).
Na audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 59.1) se colheu o interrogatório de 03 (três) testemunhas (movs. 60.1-60.3).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação.
Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural e urbana, devendo ser aposentada nos termos do art. 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
Na aposentadoria por idade híbrida ou mista, ocorre o aproveitamento do tempo de trabalhado em diferentes categorias (como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual) para efeitos de carência, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homens.
Tal modalidade de aposentadoria encontra-se prevista no art. 48 §3º da Lei 11.718/2008: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (...) Diversas interpretações surgiram a respeito da leitura do art. 48, § 3º acima citado, alcançando a própria natureza do benefício (se rural ou urbana).
Surgiram interpretações de que seria necessário a concomitância dos requisitos etários e carência da aposentadoria por idade rural, sendo necessária a comprovação do exercício do labor, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tal interpretação é mais restritiva e poderia afastar o trabalhador rural que migrou para o trabalho urbano.
Diante de tal divergência da interpretação, o Tribunal Regional Federal da 4º Região editou a Súmula nº 103, na qual estabelece uma interpretação mais favorável ao segurado, dizendo ser irrelevante o trabalho exercido pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, literis: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Para análise do pedido, deve-se observar os dizeres dos arts. 48, §3º, 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que o requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.5.
O período de carência para a concessão da aposentadoria híbrida ou mista está definida no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos exigidos em lei.
Destaco que o INSS na via administrativa reconheceu o tempo urbano exercido pela autora nos períodos de 01/02/1995 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 20/10/1996, 01/02/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/08/2001, 01/04/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/12/2004, 01/02/1995 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/09/1996, 01/06/2012 a 31/10/2012, 01/12/2012 a 31/01/2017, equivalente a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de contribuição (cf. mov. 1.6, fls. 40/56 do Projudi), sendo questão incontroversa nos autos.
Preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que a jurisprudência, mormente a do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola deve ser abrandada, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade na comprovação documental do exercício da atividade rural nessas condições.
Assim, não é necessário que a aparte autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, ficando este a cargo do empregador.
O art. 106, da Lei n° 8.213/91, enumera os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o Título de Eleitor, onde consta expressamente sua profissão. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 246060 SP 2000/0006156-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 175).
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2.
Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento".
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.977/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
Ademais, a Súmula 577, do STJ elenca que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No tocante à prova da atividade rural, consta nos autos alguns documentos, em especial: a) cópia de Certidão de Casamento datada de 22/07/1944, constando que a profissão do seu genitor como a de lavrador (mov. 1.10); b) cópia de Certidão de óbito do seu genitor lavrada em 26/09/1990, constando a profissão do falecido como lavrador (mov. 1.11); Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, ante os vínculos rurais atribuídos ao seu pai.
Neste ponto, cumpre observar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos [...] , o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). (Grifos meus).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS".
Aliás, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Quanto ao período de atividade rural que pode ser reconhecido neste julgamento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, no que concerne ao período anterior a 1991, fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução foi determinante para demonstração do trabalho rural exercido pela autora de 1979 a 1992.
A testemunha, MARIA JOSE GONÇALVES DOS SANTOS, declarou (mov. 60.1): “que conheceu a autora em Santo Antônio do Paraíso; que os sítios eram vizinhos; que ela morava na Fazenda do Floriano; que o avô também tinha uma fazendinha próxima da Fazenda do Sr.
Floriano; que o cultivo era o plantio de café; que se recorda, apesar de ser bem criança; que os seus pais conheceram os pais dela; que morou lá pouco tempo depois que nasceu; que se mudou de lá no ano de 1965; que depois se mudaram; que o avô continuou um tempo morando lá; que depois dessa época ficou sabendo que ela foi embora para Assaí e nunca mais a viu; que depois que a encontrou novamente; que só se lembra dela trabalhando com boia-fria com o Sr.
Sutano no café”.
A testemunha, NEUZA ALVES DOS SANTOS, disse (mov. 60.2): “que conheceu a Dona Antônia quando trabalhava no sítio colhendo algodão; que tralharam na base dos seis anos; que o dono da propriedade era o José Sutana; que era só algodão [...]”.
A testemunha, NEUZA DANIEL ZAVIER, relatou (mov. 60.3): “que conhece ela faz mais de vinte anos; que sempre trabalhou com ela; que trabalhavam por dia, por boia-fria; que toda safra estavam trabalhando; que era por dia; que capinavam soja, algodão e café [...]”.
Consigno que as testemunhas não afirmaram de forma clara ou no mínimo segura que a parte autora exerceu realmente todo o lapso requerido em atividade rural nos períodos apontados na exordial.
Dessume-se, nessa linha, a presença de vagueza nas informações prestadas por todas as testemunhas, as quais não sabiam as datas ou no mínimo informações aproximadas, de tal forma que não ficou constatado que a parte autora trabalhou lapso o suficiente em atividade rural como lavradora ou boia-fria.
Ainda, ressalto que uma das testemunhas disse que conheceu a autora quando criança, mas depois se mudou, e só foi reencontrá-la depois de passados muitos anos.
Uma das testemunhas somente relata que a autora trabalhou no Sutana (atualmente chamado de Jardim Veneza).
Mas esse tempo não seria por si só suficiente para a soma de tempo necessária para a aposentadoria pleiteada.
Outrossim, há a ausência de elementos firmes e seguros para o cômputo de atividade rural juntamente com os períodos urbanos. Lembro que naqueles processos de aposentadoria, quando o acervo probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada.
Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao acolher, por maioria, no dia 12/12/2018, mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000/TRF).
Em que pese apontado pelas testemunhas que a autora trabalhou desde muito nova em trabalho campesino com os seus pais, em verdade foram apontadas menções deveras frágeis e insuficientes de que, realmente, ela residiu tempo necessário em Santo Antônio do Paraíso/PR.
Na inicial foi expendido que a parte autora residiu no sítio até o ano de 1970 e que, também, laborou como boia-fria, no Sítio do Sr.
Matsunaga, na Seção Cebolão, na lavoura de trigo, soja e algodão e no sítio do Sr.
Zé Katsuko, na Seção Figueira, no plantio de algodão e no Sítio Hiro, colhendo algodão nas proximidades do distrito de São João, mas as testemunhas não aclararam essas informações.
Quanto aquelas provas jungidas nos autos: cópia de Certidão de Casamento datada em 22/07/1944, constando que a profissão do seu genitor como lavrador (mov. 1.10) e a cópia de Certidão de Óbito do seu genitor, lavrada em 26/09/1990, constando a profissão do seu falecido pai como lavrador (mov. 1.11), são provas documentais, as quais não demonstram, igualmente, o tempo necessário para o reconhecimento de labor rural para que, dessa forma, seja acrescido ao período suficiente exigido pela Lei de regência, sendo a improcedência a medida que se impõe. Destarte, é certo que o fato de a segurada não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano.
Conforme tem sido sustentado pelo em decisões do TRF4, "busca-se com isso reparar eventuais injustiças, em especial a trabalhadora que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico laboral vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial" (https://www.trf4.jus.br/trf4/jurisprudencia/sumulas/sumula_103/5030856-98.2010.404.7100.pdf).
Em tal sentido: Aposentadoria por idade rural. pedido alternativo de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
Não comprovação da ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar ou individual.
Não implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural e híbrida [...] Não comprovada a alegação de trabalho rural. (TRF4, AC 0006787-13.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018).
Não obstante a parte autora tenha alegado que trabalhou em atividade rural e urbana, e que deveria ser aposentada nos termos do art. 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, na análise do pedido, diante das previsões dos arts. 48, §3º, 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/91, denota-se a ausência de demonstração de tempo de serviço rural a partir dos documentos juntados, bem como é possível se chegar, de forma segura, a improcedência dos pedidos, principalmente porque não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não resta, repise-se, evidenciado no caso concreto, somando-se aos argumentos acima expendidos em relação às provas documental e oral dotadas de fragilidade fática acerca dos pressupostos legais aptos a darem ensanchas a concessão do pedido. Nesse sentido, "para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada" (RF-1 - AC: 00048238820164013816, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS URBANOS E RURAIS.
APOSENTADORIA RURAL MISTA OU HIBRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3.
O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos de extensa duração durante o período de carência. 4.
Ainda que se prestigie a fungibilidade dos benefícios previdenciários, no caso concreto impossível a concessão do beneficio de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), pois, o mesmo ainda não preencheu o requisito etário para o deferimento deste benefício, que poderá ser oportunamente requerido pela parte autora, quando do implemento da idade legal. 5.
Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 6.
Coisa julgada "secundum eventum litis", permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00048238820164013816, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2019).
Por fim, verifica-se, pelos fundamentos expostos, a não possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural da autora, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, diante de inviabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213 /1991. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Assistencial movida por MARIA ANTONIA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, da Lei n.º 13.105/2015, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
09/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 20:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:36
Despacho
-
10/01/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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