TJPR - 0000778-70.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 18:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2022 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 11:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2022 13:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/03/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 09:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2022 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 15:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/02/2022 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/02/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
31/01/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/01/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
27/01/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
27/01/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
26/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIAN WINDERSON BRAZUTI
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 07:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 10:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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19/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/07/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0001328-65.2021.8.16.0047
-
18/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA
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18/06/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 01:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 01:17
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 23:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-70.2021.8.16.0047 Processo: 0000778-70.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): CHRISTIAN WINDERSON BRAZUTI (RG: 147383444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*16-83) RUA SERGIPE, 522 CASA - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Christian Winderson Brazuti, pelo delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
O acusado foi preso em flagrante em 12 de abril de 2021, oportunidade que sua prisão foi homologada e convertida em preventiva, na audiência de custódia (item 19.1).
Foi oferecida a denúncia em 19 de abril de 2021 (item 30.1), sendo notificado no dia 20 de abril do ano corrente (item 55.2), e a defesa preliminar foi apresentada em 29 de abril de 2021 (item 58.1).
Não sendo apresentadas alegações preliminares, este Juízo recebeu a denúncia em 29 de abril de 2021, determinou a citação do réu e designou audiência de instrução em julgamento para o dia 14 de maio de 2021 (item 62.1).
Aberta a audiência, ausentes as testemunhas arroladas na denúncia (policiais militares), sendo comunicado, por volta das 15:40 horas, pela Polícia Militar, que toda a polícia da região foi acionada para atender uma ocorrência de roubo em área rural da cidade de Santa Cecília do Pavão, fazendo parte da equipe, os policiais arroladas nos presentes autos, razão pela qual não poderiam participar da audiência.Ocasião que a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva decretada, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, aquelas diversas da prisão, considerando que a defesa não deu causa à não realização do presente ato, não pode o réu suportar tal prejuízo, permanecendo preso.
Nas deliberações, determinou-se vista ao Ministério Público sobre o pedido da defesa e redesignou a audiência para o dia 26 de maio de 2021, às 13:30 horas (item 87.1).
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pelo réu, não estando caracterizado excesso de prazo e não havendo, outrossim, alteração no quadro fático, encontrando-se presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (item 93.1).
Decido.
O artigo 316, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso dos autos, necessária a manutenção da custódia provisória, eis que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, pois presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Segundo consta nos, o processo segue o regular andamento, sendo que a ausência dos policiais militares na audiência anteriormente designada não pode ser considerada constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pois bem.
Conforme justificativas apresentadas, policiais da região foram dar apoio a uma ocorrência de roubo no município de Santa Cecília do Pavão, tratando de situação excepcional.
Destaca-se que já foi redesignada audiência de instrução a ser realizada no dia 26 de maio de 2021, às 13:30 horas, tratando de data próxima.
Oportuno mencionar os seguintes julgados: habeas corpus CRIME – (audiência de instrução redesignada) - tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo - delitoS previstoS art. 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 12 da lei 10.826/03 - decretação da prisão preventiva - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – insurgência da defesa - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – processo que segue seu regular andamento – necessidade de redesignação da audiência de instrução devidamente justificada. prisão preventiva mantida.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0065865-51.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 30.11.2020) – destaquei.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de que, sendo solto, o paciente voltará a traficar, o que fundamenta a segregação excepcional na garantia de ordem pública.
Paciente reincidente.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
Não merece acolhimento a tese sustentada na impetração quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva diante de eventual pena e regime de cumprimento a ser aplicados em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual, antever, com certeza, a pena que talvez seja imposta ao final do julgamento da ação penal.
Ademais, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena, uma vez que a segregação cautelar possui fins específicos.
Precedente do STJ.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
ALEGAÇÕES ATINENTES À PROVA.
DESCABIMENTO.
Quanto às alegações expostas na inicial, que impõem dilação probatória, importante registrar que o habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem em prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, o que se configurou no caso concreto.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.
Caso concreto em que foi redesignada audiência de instrução para data próxima.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME. (Habeas Corpus, Nº *00.***.*46-28, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 26-10-2017) – destaquei.
Note-se, ainda, que, diante da gravidade do fato praticado, resta claro que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Decreto prisional, lançado pela magistrada de primeiro grau em 10/08/18, está devidamente fundamentado.
Segundo a decisão hostilizada, o condutor da ocorrência narrou que, estava em policiamento ostensivo em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistou o flagrado em atitudes suspeitas, realizando a venda de entorpecentes ao indivíduo C.S.S.
Realizada abordagem ao flagrado, foram localizados, 7g de maconha e cerca de R$ 33,00.
Dentro da residência próxima ao local em que estava P. foram encontradas K. e D. sendo localizado em revista pessoal com a flagrada K. 68g de maconha e R$ 750,00 e com a flagrada D. 46g de maconha e R$ 125,75.
A testemunha C.S.S. confirmou que estava comprando drogas do indiciado P., como fazia habitualmente naquele mesmo local.
Dessa forma, demonstrada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva do paciente, especialmente para garantia da ordem pública.
A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória.
Inviável a aplicação das cautelares diversas (previstas no art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas.
No caso, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Os demais os argumentos apresentados pela defesa deverão ser analisados em momento processual oportuno, já que não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de habeas corpus.
A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena.
A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*76-97, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/10/2018) - destaquei.
Diante do exposto e por persistirem os motivos que a ensejaram, mantenho a prisão preventiva de Christian Winderson Brazuti, com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 316, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 18 de maio de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
18/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-70.2021.8.16.0047 Processo: 0000778-70.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): CHRISTIAN WINDERSON BRAZUTI (RG: 147383444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*16-83) RUA SERGIPE, 522 CASA - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR I - A defensora do réu apresentou resposta à acusação e não alegou preliminares (item 58.1).
Diante dos indícios da materialidade e autoria delitiva, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.4), Termos de Depoimento (itens 1.5/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.9 e 53.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (itens 1.9 e 53.1), Boletim de Ocorrência nº 2021/371436 (item 1.14) e o Laudo Pericial nº 36.546/2021 (item 53.4), recebo a denúncia de item 30.1.
Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas.
II - Cite-se o réu.
III - Designo audiência para inquirição das testemunhas para o dia 14 de maio de 2021, às 16:00 horas.
Designo o interrogatório do réu para o mesmo dia, às 16:30 horas.
Deverá a secretaria verificar junto ao estabelecimento penal se é possível a realização do interrogatório na data designada.
A audiência, a ser realizada por meio virtual, será organizada pela técnica de secretaria Vera Lúcia da Silva Alves.
IV - À Secretaria para as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada.
Também, deverá orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
V - Quanto a intimação das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22,§1, Dec.
Jud. 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
No eventual cumprimento de intimações por mandado, deverá o oficial de justiça ou o técnico atender o art. 29, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
VI - Caso as testemunhas informem que não dispõem de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet, inviabilizando a realização da videoconferência, deverão comparecer ao edifício do fórum na data e horário designados para a audiência.
VII - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 29 de abril de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/04/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-70.2021.8.16.0047 Processo: 0000778-70.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): CHRISTIAN WINDERSON BRAZUTI (RG: 147383444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*16-83) RUA SERGIPE, 522 CASA - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR I - Notifique-se o denunciado Christian Winderson Brazuti, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
II - Consignar no mandado os termos do artigo 367, do Código de Processo Penal.
III - Considerando que já constam nos autos extrato de pesquisa de antecedentes criminais realizado pelo Sistema Oráculo, à Secretaria para anexar certidão expedida pela Justiça Federal.
IV - Incabível os benefícios da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima cominada do crime imputado supera um ano, nos termos do artigo 89, “caput”, da Lei nº 9.099/95, e artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
V - Quanto ao pedido de afastamento do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, formulado pelo Ministério Público, merece deferimento.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Cumpre ressaltar que a quebra de sigilo telefônico não corresponde à quebra de sigilo de dados telefônicos, já que a primeira trata de interceptação de comunicação, enquanto a segunda, da obtenção de registros existentes na companhia telefônica, quanto a dados cadastrais do titular do número, data e horário da chamada, entre outros.
Neste sentido, os requisitos específicos a que se refere à Lei nº 9296/96, não precisam ser observados no presente caso, pois se requer informações a respeito de dados de registros pretéritos, e não de interceptação de conteúdo de comunicação telefônica futura.
Além disso, a garantia à inviolabilidade de dados não pode servir para acobertar delitos e proteger, com anonimato, seus autores, afastando ou diminuindo sua responsabilidade por atos ilícitos.
E, no caso dos autos, a intervenção no campo dos direitos individuais é razoável, adequada e justificada pelo interesse público.
Assim, determino a quebra de sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido na posse do réu Christian Winderson Brazuti, cujo conteúdo poderá ser extraído pela Polícia Civil de Assaí, incluindo histórico de ligações, mensagens de SMS, dados de localização, conteúdo de aplicativos de comunicação, áudios, vídeos, fotografias e demais aplicativos, arquivos ou informações reputados relevantes para as investigações, assim como a extração dos dados armazenados em servidores remotos (“nuvem”) por meio de contas de usuários cadastrados nos aparelhos.
VI - Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público nos itens “2” e “4” da cota ministerial.
VII - Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 19 de abril de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
19/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/04/2021 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:31
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:12
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 23:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 20:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/04/2021 20:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 09:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 04:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 04:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 04:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 04:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 04:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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