TJPR - 0002374-12.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2023 18:43
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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24/05/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
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23/05/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
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19/05/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 19:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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05/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:15
Expedição de Mandado
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03/05/2023 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2023 18:02
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 20:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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12/01/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 12:41
Homologada a Transação
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25/10/2022 12:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/10/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CECILIA DE SOUZA MARTINS
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22/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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03/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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02/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MOREIRA SALLES AGROPECUARIA LTDA
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 11:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 12:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/11/2021 14:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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26/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:37
Alterado o assunto processual
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO DE ASSIS
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14/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0002374-12.2020.8.16.0084 Processo: 0002374-12.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$31.167,84 Exequente(s): MOREIRA SALLES AGROPECUARIA LTDA (CPF/CNPJ: 53.***.***/0002-98) ROD.
MOREIRA SALES A GOIOERÊ, S/N - MOREIRA SALES/PR Executado(s): MARCELINO DE ASSIS (RG: 50026051 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*46-34) Rua: Maringá, 834 - jardim curitiba - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Seq. 40: A parte autora pleiteou o início do cumprimento de sentença. 1.1. Intime-se a empresa exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar a planilha de débito atualizada, sem incidência de honorários advocatícios, indevidos no Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 55). 1.2.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.3.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.4.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.5.
Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.6.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.7.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema SisBajud. 5.
Realizar o bloqueio do SisBajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do SisBajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RENAJUD 9.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
Penhora de veículo por termo 10.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 14.
Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo de 15 dias. 15.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias. 15.1.
Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 26.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de um mês.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 20 de abril de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
20/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO DE ASSIS
-
16/12/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2020 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/12/2020 17:11
Homologada a Transação
-
10/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 17:27
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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