TJPR - 0005462-19.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/02/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
14/02/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
14/02/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:45
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
03/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/01/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 19:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/01/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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21/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 19:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005462-19.2021.8.16.0021 Processo: 0005462-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.258,70 Autor(s): JOAQUIM DE SOUZA FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais” proposta por JOAQUIM DE SOUZA FERREIRA, em face de BANCO SANTANDER S.A.
Alega a parte autora, que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimo consignado em seu nome.
O autor é beneficiário do INSS (NB. 1265790792).
O empréstimo mencionado foi realizado em 08/2018 no valor de R$ 2.411,66 a ser quitado em 36 parcelas de R$ 90.83 – contrato encerrado com todas as parcelas descontadas, contrato nº 319095103.
Requer assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00.
Requer ainda, a exibição dos documentos da contratação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Pugna pela não realização de audiência de conciliação.
Instada a regularizar a representação (ev. 7), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e nova procuração no ev. 10.
Recebimento da inicial no e. 12.
No evento 18 a parte ré solicitou a expedição de mandado de constatação para confirmar a veracidade da postulação autoral tendo em vista os indícios de proposições de ações temerárias por parte do advogado da parte autora.
Contestação apresentada no e. 22 Alega-se preliminarmente: vício de representação; conexão com outras ações; suspensão do processo e expedição de mandado de constatação; abuso de direito: assédio processual o abuso de direito pela excessiva litigância e alteração da verdade dos fatos.
No mérito, menciona sobre a regularidade na contratação do empréstimo; autor assinou o contrato e anuiu com suas cláusulas; o contrato de empréstimo nº 319095103, foi formalizado em 25/07/2018, no valor de R$ 2.411,66 para liquidação do débito do contrato de empréstimo n.º 2245498115310 de origem do Banco Cetelem.
Posteriormente, o autor renegociou a dívida do empréstimo 319095103 juntamente com o empréstimo 319091761, em um só contrato de n.º 322642468 em 15/08/2018 que liquidou todo o débito dos outros dois empréstimos.
O saldo devedor dos contratos foi liquidado e o saldo remanescente foi liberado em favor do autor em 15/08/2018, por meio de TED ao Banco do Brasil (1), Agência 1552 C/C 125183, de titularidade do autor.
Alega o descabimento do pedido de suspensão/cancelamento dos descontos e devolução dos valores descontados; inocorrência de danos extrapatrimoniais: exercício regular do direito; o valor indenizatório não pode configurar o enriquecimento indevido do autor; imprescindível produção de prova oral; eventual condenação deve ter compensação com valor creditado em conta do autor; requer seja expedido ofício ao BANCO CETELEM S.A; demora no ajuizamento da ação.
A parte autora se manifestou no evento 28 contradizendo as alegações do réu no evento 18. É o relatório, em síntese. 2.
Das questões preliminares Da representação processual Sustenta a parte ré que a autora colacionou aos autos procuração com data superior a três meses a da propositura da ação, o que configuraria causa de extinção da ação, sem resolução de mérito.
No que concerne à procuração, a mesma não carrega em si prazo determinado, razão pela qual só têm seus efeitos cessados quando houver revogação dos poderes outorgados ou até mesmo a renúncia.
Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99).
Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais.
Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Da conexão De acordo com art. 55 do CPC, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entretanto, no caso em tela as ações propostas pelo autor se tratam de objetos contratuais distintos.
Deste modo, não cabe a conexão das demandas, pois não há risco na prolação de decisões conflitantes. 3.
Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela.
Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a indução a erro da autora no momento da contratação; c) a disponibilização dos valores à parte autora; d) a existência dos danos morais e materiais alegados. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais eventualmente causados; c) existência de erro e eventual nulidade do contrato; d) eventual repetição de indébito em dobro; e) eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6.
Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal.
Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “c”.
Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 7.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil (1), Agência 1552 para que confirme em juízo se houve quitação do saldo devedor do contrato nº 319095103 junto ao banco Santander, bem como se o saldo remanescente do contrato nº 322642468 foi liberado em favor do autor no dia 15/08/2018 na conta corrente 125183. 8.
Tendo em vista as alegações da parte ré com relação à suposta má-fé do procurador, que se corroboram com os documentos juntados durante o processo, vislumbro haver indícios de desconhecimento da presente ação por parte da autora, razão pela qual, defiro o pedido da parte requerida para expedição e mandado de constatação para confirmar a veracidade da postulação autoral. 9.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as. 10.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 11.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
05/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 14:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005462-19.2021.8.16.0021 Processo: 0005462-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.258,70 Autor(s): JOAQUIM DE SOUZA FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial (e emendas). 2.
Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
19/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 19:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 10:01
OUTRAS DECISÕES
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02/03/2021 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:20
Recebidos os autos
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02/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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