TJPR - 0009242-64.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 22:14
Juntada de LAUDO
-
19/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2022 10:00
APENSADO AO PROCESSO 0009243-49.2021.8.16.0021
-
19/04/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 16:21
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
21/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
12/07/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 05:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justi- ça gratuita.
Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 1.7/1.9.
Ao mov. 7.1 este juízo determinou que a Secretaria procedesse a busca de bens, em nome do requerente, através do sistema RENAJUD.
A consulta foi acostada ao mov. 10.2.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuida- de da justiça, na forma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona: 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
Em- bora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pa- gar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realiza- do e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, se- gundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará as- sistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu- ficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão pre- conceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade.
Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é ca- suística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusiva- mente econômico.
Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para su- portar os custos do processo sem comprometer a sua própria 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL dignidade e independentemente da posição que ocupa na re- lação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Co- mentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Rena- to Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016).
Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais.
Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita.
Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural.
Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.
A despeito da tese de revisão contratual, denota-se que o reque- rente aderiu, inicialmente, a negócio jurídico no valor de R$ 95.000,00 (mov. 1.2), e 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL ainda que tenha cedido 50% de seus direitos no ano de 2018 (mov. 1.3), continuou res- ponsável pelo pagamento de prestação mensal no valor de R$ 1.023,34 (mov. 1.4), o que não se coaduna com a alegada miserabilidade.
Destarte, denota-se da inicial que o autor é titular de pessoa ju- rídica, bem como da consulta realizada ao mov. 10.2, verifica-se que ele é proprietário de dois veículos.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECU- ÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA- TUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PARCELA- MENTO DAS CUSTAS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO AN- TECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DE- CLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RE- LATIVA (IURIS TANTUM).
INTIMAÇÃO DA AGRAVAN- TE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓ- RIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA..
AU- SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISE- RABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDA- DE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em cinco vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes.
Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção.
Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL .[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6 -
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-64.2021.8.16.0021 Processo: 0009242-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): JOEL KRENCILOV Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Vistos e etc.
Antes de qualquer outra providência, promova o cartório a consulta eletrônica de veículos em nome do autor, acostando o resultado ao feito.
Após, conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Int. e Dil.
Cascavel (PR), datado e assinado eletronicamente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
19/04/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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