TJPR - 0008925-66.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
21/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
01/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
26/12/2022 10:36
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
03/10/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
16/08/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 23:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
18/07/2022 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/05/2022 10:25
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
25/04/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
30/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:11
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
18/02/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:26
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 12:26
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 12:26
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE ALIONCIO DOS SANTOS
-
01/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
25/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KELLY FABIANA DOS SANTOS
-
10/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 07:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/05/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos documentos relativos a seus gastos mensais, certidão negativa de outros bens imóveis e recibos de pagamento do imóvel discutido no caso em tela.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangei- ra, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direi- to à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público cus- toso.
Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, PDF6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o ven- cedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extraju- diciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pa- gar honorários de sucumbência aos advogados da parte ven- cedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem re- cursos suficientes para suportar com dignidade os custos fi- nanceiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Consti- tuição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria digni- dade.
Mas a definição do que se deve entender por compro- meter a própria dignidade é casuística, e não deve ser enca- rada de um ponto de vista exclusivamente econômico.
Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte re- cursos para suportar os custos do processo sem com- prometer a sua própria dignidade e independentemen- te da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi. —São Paulo: RT, 2016).
Portanto, ao menos para este signatário, a conces- são da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas PDF6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, res- pectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regula- mentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas processuais.
Somente àqueles que tiverem sua dig- nidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita.
Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das despesas que o beneficiário tiver de adi- antar no curso do procedimento; parcelamento das despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural.
Ainda que os relatos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais, especialmente porque o valor é relativamente baixo e porque há três veículos registrados em seu nome (evento 16.2) e a soma deles totaliza um valor considerável.
Ou seja, a prova aportada nos autos não permite concluir que há ofensa à dignidade do requerente com a persecução das custas.
PDF6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Diferente seria, caso a parte demonstrasse que seus rendimentos (não há comprovante de rendimentos) são solida- mente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o reco- lhimento das despesas implicaria em privação de alguma essenciali- dade na sua vida.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de de- ferimento das outras hipóteses previstas em lei.
O total das despesas processuais, como identifica- do anteriormente, é de R$ 1.963,86 (mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Desta maneira, entendo viável a concessão de par- celamento das despesas processuais, pois será medida que resguar- dará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes preceden- tes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECI- SÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RAZOÁVEL E PDF6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembarga- dor Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECI- PADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HI- POSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM).
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMEN- TOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECO- NÔMICA..
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDA- DE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
POSSIBILIDADE DE PAR- CELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRU- MENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juí- za Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em até 5 vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
Desde já autorizo o cartório, nas prestações vin- cendas, acaso necessário, intimar para recolhimento, sob pena de ex- tinção.
PDF6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não recolhida a primeira parcela no prazo assinala- do, promova-se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade.
Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito PDF6 -
27/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008925-66.2021.8.16.0021 Processo: 0008925-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$237.227,32 Embargante(s): KELLY FABIANA DOS SANTOS Embargado(s): João Henrique Alioncio dos Santos VINICIUS AUGUSTO ALIONCIO FERRONATO Vistos, Para análise do pedido de justiça gratuita, determino que a Secretaria proceda a busca de bens via Renajud, em nome da autora.
Com as informações, tornem conclusos com anotação de urgência.
Int.
Dil.
Cascavel, 15 de abril de 2021[4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
19/04/2021 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:50
Distribuído por dependência
-
06/04/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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