TJPR - 0001291-19.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
18/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIMPLICIO AQUINO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
26/08/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:29
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIMPLICIO AQUINO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:32
Processo Reativado
-
25/04/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:24
Processo Reativado
-
28/03/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIMPLICIO AQUINO
-
11/02/2022 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIMPLICIO AQUINO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:52
Recebidos os autos
-
29/10/2021 08:52
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/08/2021 07:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de revisão contratual formulada por Maria Aparecida Simplicio Aquino em face de ItauCard S/A, em que pretende tutela de evidência, autorizando o depósito judicial da parcela incontroversa, elidindo a mora até a resolução da lide. É o relatório.
Decido. 2.
O pedido não comporta acolhimento.
Regulamenta o Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a autora fundamenta seu pedido nos incisos II e IV do artigo acima transcrito. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Logo, à luz do que dispõe o inciso II c.c parágrafo único, é necessário à concessão da liminar a) que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, requisitos não observados na hipótese.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Pet 12363 RJ 2018/0250623-3), busca o Novo Código de Processo Civil atender de pronto a pretensão manifestamente procedente, não só com base nos documentos e na prova trazida aos autos, mas quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Verifica-se da exordial que a autora pugna pela tutela de evidência, afirmando que sua pretensão está amparada em prova documental inequívoca.
Sustenta que após o recálculo do contrato de empréstimo objeto destes autos, por meio de profissional contratado, restou claro que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é superior a pactuada.
Ocorre que, a alegada abusividade encontra fundamento no “Parecer Técnico” acostado ao mov. 1. 6, o qual, além de constituir documento elaborado de modo unilateral, não especifica pormenorizadamente a forma de apuração dos cálculos, o que afastada a alegação de existência de prova inequívoca.
Não fosse isso, o pedido de tutela não está em consonância com nenhum julgamento de caso repetitivo ou de súmula vinculante, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Por fim, considerando que ainda não foi apresentada defesa pelo réu, resta prejudicada a análise das alegações referentes ao inciso IV do artigo 311 do CPC. 3.
Cite-se nos moldes da Portaria 03/2020 deste Juízo. 4.
Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no pra- zo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justifi- cando sua pertinência e necessidade. 5.
Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Int.
Dil. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL .[4] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3 -
19/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 08:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:56
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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