TJPR - 0000684-16.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/03/2023 14:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/02/2023 17:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/02/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 01:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 14:51
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/03/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/03/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
09/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 11:49
Recebidos os autos
-
29/01/2022 11:49
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/01/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/01/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/01/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/01/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/01/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
02/12/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:04
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 14:04
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:13
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/09/2021 11:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:56
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:17
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2021 22:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2021 22:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/06/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:42
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-16.2020.8.16.0126 Processo: 0000684-16.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 20/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARYANA GONÇALVES SANTANA CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Aryana Gonçalves Santana, já qualificada, ao fundamento da incursão nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e arts. 330 e 331, do Código Penal, e em face de Cláudio Augusto da Silva Villar, já qualificado, ao fundamento da incursão nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos: FATO 01 No dia o 20 de fevereiro de 2020, por volta das 14 h, na residência localizada na Rua Hortência, n.º 999, Bairro São Mateus, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, a denunciada ARYANA GONÇALVES SANTANA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares que deram voz de abordagem a ela, funcionários públicos no exercício de suas funções, dizendo as seguintes frases “Sai da minha casa, vocês não podem entrar aqui”, “Põe o pé fora daqui, seu cavalo”.
Ao que se apurou, a equipe policial estava patrulhando a referida rua, oportunidade em que, ao passar em frente a residência dos denunciados, percebeu que um dos indivíduos que lá estava, posteriormente identificado como o denunciado CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR, pulou o muro em direção à casa ao lado, se esquivando da viatura.
Dado voz de abordagem à denunciada, a qual havia permanecido na frente da residência, ela desobedeceu a ordem, desacatando a equipe e tentando impedir que os policiais adentrassem o local.
FATO 02 Logo após o fato anterior, no mesmo local, a denunciada ARYANA GONÇALVES SANTANA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal emanada por funcionários públicos no exercício de suas funções, obstruindo a passagem da equipe, no intuito de impedir que eles abordassem o denunciado CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR, seu companheiro, o qual havia pulado o muro da residência.
FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR e ARYANA GONÇALVES SANTANA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam, para fins de traficância, uma porção de aproximadamente 14,42 g (quatorze gramas e quarenta e duas centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 2 (duas) porções, sendo uma localizada no interior de um pote pequeno de cor branca, e a outra envolta em plástico filme, ambas encontradas na mesa da cozinha da residência, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7).
Tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica e é de uso proibido no Brasil, na forma da Portaria nº. 344, de 12 (doze) de maio de 1998, publicada no D.O.U., em 19.05.98, às fls. 37/50, na forma do art. 66 da Lei nº. 11.343/2006.
Além das drogas, foi apreendida a quantidade de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) em espécie, dividida em 3 (três) notas de R$ 100,00 (cem reais), 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 1 (uma) nota de R$ 20,00 (vinte) reais, e 2 (duas) notas de R$ 2,00 (dois reais); 1 (um) caderno com anotações em forma de tabela, indicando nomes, quantidades e valores; bem como 2 (dois) aparelhos celulares, das marcas Samsung e Motorola.
A denúncia foi oferecida em 3 de março de 2020 (seq. 39.1), tendo sido determina a notificação dos imputados (seq. 48.1).
Os denunciados foram notificados pessoalmente do teor da denúncia (seq. 67 e 68), oportunidade em que apresentaram suas defesas prévias (seq. 64.1), por meio de defensor constituído.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas de acusação e ao final, interrogados os acusados (seq. 143 e 310).
Finda a dilação probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memorais, postulando pela integral procedência da denúncia, com a condenação dos réus pela prática dos crimes que lhes foram imputados na exordial de acusação (seq. 345.1).
De sua vez, a defesa do acusado Cláudio postulou pela absolvição do denunciado com base no princípio in dubio pro réu (seq. 351.1).
Por sua vez, a defesa de Aryana postulou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e demais atenuantes aplicadas ao caso (seq. 352.1). É o relatório. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Aryana Gonçalves Santana pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e arts. 330 e 331, do Código Penal, e de Cláudio Augusto da Silva Villar, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente cada um dos elementos que compõem as condutas imputadas aos denunciados.
Sublinhe-se que, após realizar uma análise criteriosa a respeito da conduta de cada denunciado, este Juízo optou por separar a fundamentação dos acusados cuja atuação amoldou-se ao tipo penal descrito na denúncia e os demais, em que não se verificou o enquadramento no delito que lhes foi imputado. 2.1.
Dos crimes previstos no art. 330 e 331, do Código Penal – Aryana Gonçalves Santana Precipuamente, consigno que reputo viável a análise dos delitos em que a ré incorreu de maneira conjunta, considerando que se deram no mesmo contexto fático.
Superada a questão supra, em análise a materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial.
Por sua vez, a autoria dos delitos também restou provada, ante a prova produzida na Delegacia de Polícia e a prova oral coligida em Juízo.
Destarte, o Policial Militar Cristiano de Castro Leite, que atendeu a ocorrência, aludiu, durante a fase judicial (seq. 143.2): “Que o depoente é Policial Militar; (...) que foi dado voz de abordagem para as outras duas pessoas e a acusada Aryana começou a xingar a equipe e impedir a entrada dos policiais; que conseguiram abordar a denunciada; que uma policial feminina conseguiu contê-la (...); que a hora que a ré viu que o esposo dela correu para dentro da casa e a polícia tentou fazer a abordagem ela começou a gritar para eles saírem de lá e chamaram eles de cavalos; que Aryana tentou obstruir a passagem da polícia (...)”.
No mesmo norte foram as declarações do miliciano Pedro Henrique Frizon, ouvido em Juízo (seq. 143.4): “Que o depoente é Policial Militar; (...) que ela dizia para os policiais que eles não tinham mandado para entrar na casa dela, sendo que ambos haviam desobedecido as ordens de abordagem e os chamava de cavalos”.
Ainda, declarou o Soldado Rubens Gonçalves Gomes, inquirido diante da Autoridade Judiciária (seq. 143.5): “Que o depoente é Policial Militar (...); que teve conhecimento que a acusada desacatou e desobedeceu a equipe e acredita que foi no intuito de o réu conseguir dispensar a droga (...).
Interrogada em Juízo, a ré Aryana Gonçalves Santana alegou que (seq. 310.2): “Que a depoente é uma das acusadas; que não xingou os policiais; que os policiais chegaram em frente da casa dela e depoente estava comprando uma rede; que realmente impediu os policiais de entrarem, porque eles não tinham mandado e ela não estava entendendo por que os milicianos estavam querendo em sua casa; que os milicianos deram voz e ela não acatou mesmo; que não queria que os policiais entrassem por causa da maconha, que realmente era dela, para seu uso; que não tem nada contra esses policiais e nunca se desentendeu com eles; que o caderno encontrado era seu caderno da faculdade e tinham algumas anotações, porque ela realmente fazia venda de cocaína quando precisava, para sustentar seu vício; que Claudio não tinha nada a ver com ele, estavam apenas se conhecendo; que o dinheiro apreendido foi do acerto dela (...)”.
A testemunha Henrique de Paiva Morales e o denunciado Cláudio também foram ouvidos, porém nada mencionaram a respeito dos crimes de desacato e desobediência.
Assim, depreende-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas, confirmando o quanto já havia sido apurado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade, precipuamente das informações prestadas pelo Policial Militar, posto que não possuem qualquer relação com a acusada ou interesse na causa.
Denota-se que as referidas testemunhas, milicianos, totalmente isentos de qualquer parcialidade, descreveram exatamente os mesmos fatos, demonstrando que as condutas da ré, na data do ocorrido, se amoldam perfeitamente aos fatos típicos que lhe foram imputados.
Quanto às declarações dos milicianos e outros agentes públicos, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, verifica-se que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
AFASTADO.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ABARCA A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL EMANADA PELOS POLICIAIS.
OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
PENA- BASE.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO.
COMPARECIMENTO A REUNIÕES DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1365526-4 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 03.12.2015) (Grifou-se).
Destarte, as testemunhas ouvidas foram claras ao informar que, na data do fato, estavam em diligências quando avistaram a acusada e seu amasio do lado de fora da residência e, após receberem diversas denúncias envolvendo o tráfico de drogas naquela casa, os Policiais iniciaram uma abordagem.
Ao visualizar a viatura, Cláudio evadiu-se do lugar, sendo abordado dentro da casa de uma vizinha, na mesma oportunidade Aryana tento impedir que os milicianos fossem atrás de Cláudio, desobedecendo a voz de abordagem dada pelos Policiais Militares.
Além dos depoimentos dos milicianos, a denunciada confessou a prática delitiva asseverando que desobedeceu sim à ordem dos policiais, pois não queria que eles entrassem em sua residência, por conta dos ilícitos que foram apreendidos no local. Desta feita, sendo os depoimentos das testemunhas ouvidas firmes e coesos tanto na Delegacia de Polícia como em Juízo, bem como a confissão da ré, denota-se que restou devidamente caracterizada a prática do crime de desobediência pela acusada.
Outrossim, enquanto a acusada impedia a operação dos milicianos, ela proferiu xingamentos contra os agentes públicos, os chamando de “cavalos”.
Neste sentido, verifica-se que restou devidamente comprovado que a ré desacatou os Policiais Militares, funcionários públicos, no exercício de sua função, chamando-os de “cavalos”, enquanto eles realizavam a abordagem.
O tipo penal descrito no art. 331 do Código Penal é caracterizado por desacato a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, tendo o tipo como núcleo o verbo desacatar, que consiste na ofensa, humilhação, agressão ou desprestígio ao funcionário.
Deste modo, vislumbra-se que a conduta da ré demonstrou desprestígio e desrespeito a equipe policial que atendia a ocorrência, chamando-os de “cavalos” impondo-se a condenação pelo crime de desacato.
Não há que se falar em falta de provas, uma vez que os milicianos inquiridos foram firmes e coesos em ambas as fases do processo, aludindo, em seus depoimentos, que a ré desacatou-os, quando exerciam sua função pública.
De mais a mais, as condutas praticadas pela ré são formal e materialmente típicas.
São, também, antijurídicas, uma vez que a acusada não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
A ré também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas as materialidades dos delitos e sua autoria por parte da acusada, imperativa a condenação de Aryana Gonçalves Santana pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do CP. 2.2.
Crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 tem como bem jurídico a ser protegido a saúde pública e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Ainda, o tipo objetivo traz dezoito verbos que constavam no art. 12 da Lei n. 6.368/76 e que foram mantidos na nova Lei de Drogas, sendo o crime punido na forma dolosa, ou seja, o agente consciente e com vontade pratica os núcleos verbais trazidos no tipo, sabendo que explora substância entorpecente proibida e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5), Autos de Constatação Provisória das Drogas (seq. 1.7), imagem dos objetos apreendidos (seq. 1.14 e 342.1), Laudo Pericial da substância apreendida (seq. 328.1), além da prova oral produzida em sede policial e judicial.
Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos nos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, que recai sobre as pessoas dos réus Cláudio Augusto da Silva Villar Aryana Gonçalves Santana.
A acusada Luana foi interrogada durante a fase judicial, asseverou (seq. 310.2): “Que a depoente é uma das acusadas; que não xingou os policiais; que os policiais chegaram em frente da casa dela e depoente estava comprando uma rede; que realmente impediu os policiais de entrarem, porque eles não tinham mandado e ela não estava entendendo por que os milicianos estavam querendo em sua casa; que os milicianos deram voz e ela não acatou mesmo; que não queria que os policiais entrassem por causa da maconha, que realmente era dela, para seu uso; que não tem nada contra esses policiais e nunca se desentendeu com eles; que o caderno encontrado era seu caderno da faculdade e tinham algumas anotações, porque ela realmente fazia venda de cocaína quando precisava, para sustentar seu vício; que Claudio não tinha nada a ver com ele, estavam apenas se conhecendo; que o dinheiro apreendido foi do acerto dela (...).” De sua vez, interrogado diante da Autoridade Judiciária, o acusado Cláudio Augusto da Silva Villar, negou a prática delitiva, alegando (seq. 310.3): “Que o depoente é um dos acusados; que não tinha conhecimento que Aryana portava essas anotações, porque veio de outro relacionamento e estava com ela há pouco tempo; que estavam apenas se conhecendo; que a droga era da Aryana e não sabia que ela tinha a droga apreendida (...)”.
Ouvido o Policial Militar Cristiano de Castro Leite explanou que (seq. 143.2): “Que o depoente é Policial Militar; que estavam em patrulhamento nas proximidades da casa do acusado, que já era conhecido no meio policial, por denúncias de estar traficando; que havia um grande movimento de pessoas na residência dele; que passaram em frente à casa do acusado e avistaram três pessoas no local; que quando o réu viu a viatura, adentrou a casa e pulou o muro; que foi dado voz de abordagem para as outras duas pessoas e a acusada Aryana começou a xingar a equipe e impedir a entrada dos policiais; que conseguiram abordar a denunciada; que uma policial feminina conseguiu contê-la; que uma equipe foi para a residência vizinha e o depoente adentrou a casa do Villar; que na casa vizinha, o acusado Cláudio foi encontrado próximo ao banheiro e estava dando descarga; que possivelmente tenha dispensado alguma droga; que na mesa da cozinha da casa do réu, foi localizada uma quantidade de maconha enrolada em um plástico filme e uma quantidade em um pote; que no quarto do casal, foi encontrado aproximadamente seiscentos reais e um caderno com anotações de tráfico; que no caderno havia peso das drogas, valores, identificação de facções ou grupos criminosos; que foi pedido apoio do canil para ver se encontravam mais drogas; que acredita que na residência vizinha foi localizado mais droga (...); que a hora que a ré viu que o esposo dela correu para dentro da casa e a polícia tentou fazer a abordagem ela começou a gritar para eles saírem de lá e chamaram eles de cavalos; que Aryana tentou obstruir a passagem da polícia; que acredita que essa atitude visava impedir a abordagem de Villar (...); que eles não disseram nada sobre o caderno, disseram apenas que o dinheiro era deles; que na hora que chegaram, estavam em quatro policiais na viatura e após pediram apoio do canil (...); que quando abordavam usuários, eles diziam que haviam adquirido com Villar, denúncias anônimas e relatados de vizinhos, que avisavam sobre a movimentação suspeita na casa; que a disposição das coisas na residência, todas expostas, evidencia que a ré tinha ciência da traficância que ali era exercida, até porque a droga estava ali toda fracionada, pronta para comercialização.”.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Henrique de Paiva Morales, inquirido em Juízo (seq. 143.3): “Que o depoente é Policial Militar; que o depoente e o Sd.
Rubens foram prestar apoio no local; que já havia sido realizada a abordagem por outra equipe, mas foram auxiliar nas buscas; que foram encontradas drogas e dinheiro na casa (...); que ali já é um ponto conhecido por ocorrer tráfico de drogas; que Villar pertence a uma facção criminosa; que existiam muitas denúncias contra ele; que foram informados que o denunciado continuou traficando em outro lugar; que o nome dele continuou sendo muito citado por usuários; que a ré fica postando fotos na internet usando substâncias entorpecentes (...); que as denúncias chegam até os policias por meio de usuários e de vizinhos que não se identificaram (...); que não presenciou o início da ocorrência.
O agente público Pedro Henrique Frizon também colaborou no atendimento da ocorrência, tendo confirmado que (seq. 143.4): “Que o depoente é Policial Militar; que estavam patrulhando a região da residência, quando viram um cidadão para o lado de fora com uma mulher; que quando se aproximaram com a viatura, o cidadão correu para dentro da residência e a mulher se enfiou no meio e não quis permitir que a equipe adentrasse a residência; que ela segurou os policiais o máximo para que seu companheiro pudesse se evadir; que estavam com uma policial feminina, a qual conseguiu conter a mulher e foram atrás do indivíduo; que o suspeito tinha pulado para a casa vizinha (...); que ele entrou nessa casa e quando chegaram lá ele havia acabado de dar descarga dentro do banheiro; que na casa dele foram localizadas drogas e um caderno com anotações que indicavam nomes, quantidades de entorpecentes, valores e demais identificações; que a quantia em dinheiro encontrada foi de aproximadamente seiscentos reais; que quem achou a droga foram os outros policias (...); que chamaram o canil e foi encontrado mais uma quantidade de droga na casa do vizinho onde Villar foi encontrado; que usuários e denúncias anônimas relatavam que na casa do acusado ocorria tráfico de entorpecentes; que a acusada posta várias fotos nas redes sociais com pedaços de maconha; que ela dizia para os policiais que eles não tinham mandado para entrar na casa dela, sendo que ambos haviam desobedecido as ordens de abordagem e os chamava de cavalos”.
De fim, foi colhido o depoimento do miliciano Rubens Gonçalves Gomes, que aludiu (seq. 143.5): “Que o depoente é Policial Militar; que foram solicitados para prestar apoio a equipe que estava na residência dos acusados dele; que não teve contato com os suspeitos (...); que chegaram com a cachorra e foi localizado droga na casa da vizinha; que não sabe dizer se foi o réu ou se foi o morador da casa que colocou a droga lá (...); que tinham bastante usuários que denunciavam que Villar traficava e sempre patrulhavam aquela região, mas é difícil conseguir um flagrante, já que a viatura chama atenção (...); que teve conhecimento que a acusada desacatou e desobedeceu a equipe e acredita que foi no intuito de o réu conseguir dispensar a droga; que foi informado que o réu se fechou no banheiro e deu descarga, portanto pode ter dispensado alguma coisa; que as denúncias anônimas eram somente referentes a Claudio.” Destarte, analisando detidamente as inquirições realizadas, denota-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É APENAS USUÁRIO DA DROGA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO NOS AUTOS Nº 2012.72-2 - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE PRISÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À PRÁTICA DE NOVO CRIME.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1299449-5 - Chopinzinho - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.11.2015). (Grifei).
Assim, não há que se falar em falta de provas para uma condenação, notadamente porque devidamente confirmado que a acusada Aryana possuía em sua residência cerca de 14,42 gramas da substância entorpecente maconha, dividida em duas embalagens, sendo que uma delas estava em cima da mesa da residência.
Outrossim, foi localizado dentro da residência dos denunciado uma caderneta com anotações de nomes, preços e produtos em gramas, além de outros dados, comumente utilizados por traficantes.
Além do mais, os milicianos receberam diversas denúncias a respeito do envolvimento de Cláudio com o tráfico de drogas, motivo pelo qual empreenderam diligências nas proximidades da residência dos acusados, oportunidade em que visualizaram uma movimentação estranha.
Quando os Policiais Militares chegaram no local para fazer a abordagem, Cláudio evadiu-se do local, sendo encontrado dentro da casa de uma vizinha, saindo do banheiro, demonstrando fortes elementos de que teria se livrado de algo pela descarga do vaso sanitário.
Em que pese Cláudio tenha negado os fatos, asseverando que nem sabia sobre a droga apreendida, denota-se que, do relato dos milicianos, as drogas estavam em cima da mesa, sendo impossível que o denunciado não tenha visto os ilícitos.
Ainda, Aryana, mesmo relatando que o Cláudio não estava vendendo as drogas, a acusada também asseverou que vendia cocaína para sustentar seu vício, e o acusado tinha ciência deste fato, uma vez que sempre discutia com ela, pedindo para que ela parasse com o tráfico.
Analisado o interrogatório dos acusados, percebem-se diversas contradições, Cláudio asseverou que não sabia da existência da droga, pois estava apenas conhecendo a denunciada, por sua vez, Aryana alegou que seu companheiro tinha ciência dos fatos, inclusive da sua traficância, demonstrando assim, que os relatos dos denunciados não foram comprovados e estão completamente isolados dos demais elementos probatórios, tratando-se de tentativas dos acusados em eximir-se de responsabilização penal. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as substâncias ilícitas, e em quantidade considerável, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinavam apenas para o uso pessoal dos acusados.
Sublinhe-se, além mais, que o simples fato de a acusada Aryana ser usuária de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão da ré para desclassificar ou não o delito para uso.
Por outro lado, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado Claúdio, sem que fosse para o seu consumo pessoal, juntamente com Aryana, guardava 14, 24 gramas da substância conhecida como “maconha”, com o fito de expor a venda, droga essas capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde).
Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo de seq. 328.1, comprovando que se tratava de maconha.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente.
A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei).
Neste viés, denota-se que os réus incidiram no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que guardavam drogas ilícitas (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fito de traficância.
Assim, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos.
Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessário a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Assim, tem-se que, no caso em tela, o réu Cláudio Augusto é reincidente, não fazendo jus ao benefício.
Por sua vez, a acusada Aryana, denota-se que é conveniente ao caso, a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Isto porque, a ré é primária, como se observa da certidão de antecedentes criminais acostada à seq. 330.1 Além disso, não há nos autos elemento robusto que demonstre que ela se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Acerca do tema, cita-se recentes julgados colhidos do Supremo Tribunal de Justiça: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2.
In casu, o Tribunal de origem deixou de aplicar o benefício, não apontando, porém, elementos fáticos capazes de justificar a sua exclusão, além da ínfima quantidade de droga apreendida, de rigor a incidência do tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1146509/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). (Grifei).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
COMÉRCIO EFETIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/3.
NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.(...). 4.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 5. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). 6.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes. 8.
Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g).
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)”. (Grifei).
Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação de Aryana Gonçalves Santana e Cláudio Augusto da Silva Villar pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de: a) CONDENAR os acusados Aryana Gonçalves Santana e Cláudio Augusto da Silva Villar, devidamente qualificados, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e, b) CONDENAR a acusada Aryana Gonçalves Santana, devidamente qualifica, como incursa nas sanções dos art. 330 e 331, do Código Penal. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados. 4.1.
Aryana Gonçalves Santana 4.1.1.
Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não possui maus antecedentes (Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 330.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; ainda, quanto a natureza e quantidade da droga não merecem valoração.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, inexistem causas de aumento da reprimenda.
Por outro lado, presente causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, isso porque, conforme já demonstrado, a ré é primária (Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 330.1), bem assim, inexistem nos autos elementos aptos a comprovarem que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias e a quantidade de droga apreendida, diminuo a pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes. 8.
Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g).
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (Grifei).
Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. 4.1.2.
Art. 330 do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não possui maus antecedentes (Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 330.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente, outrossim, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
No entanto, haja vista que não houve exasperação da pena-base, não podendo a reprimenda ser diminuída aquém do mínimo legal, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. 4.1.3.
Art. 331 do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não possui maus antecedentes (Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 330.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção. 4.1.4.
Do concurso material entre crimes Consoante preleciona o art. 69, caput, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido.
Assim, cumulando-se as reprimendas fixadas nos itens “4.1.1”, “4.1.2” e “4.1.3”, totalizam o quantum de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da sentenciada.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que a ré permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusada não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até as 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, SUBSTITUO a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época do fato, e; b) prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do CP, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade.
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Por fim, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, ante a ausência de comprovação nos autos. 4.2.
Cláudio Augusto da Silva Villar 4.2.1.
Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que foi condenado, nos Autos n. 0002270-35.2013.8.16.0126, por sentença com trânsito em julgado em 26.8.2016.
Em que pese referida condenação prevalecer para fins de reincidência, verifica-se que o réu também é reincidente pela condenação dos Autos n. 000314-27.2016.8.16.0013.
Assim, havendo duas condenações definitivas, deve uma delas ser utilizada para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria; em que pese o requerimento ministerial, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; ainda, quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena da primeira fase em 1/8 (um oitavo do intervalo entre a pena mínima e a máxima), fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000314-27.2016.8.16.0013, por sentença com trânsito em julgado em 4.12.2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Assim, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o regime FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da reincidência do acusado (art. 44, incisos I e II e art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal).
Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos.
No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram.
A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado.
Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP e, em não tendo se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do acusado. 5.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Decreto a perda da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) apreendida (seq. 1.5) em favor da União, em atenção aos arts. 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, visto que o valor em dinheiro constitui proveito do crime.
Quanto aos demais objetos apreendidos, elencados no Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5, uma vez que não guardam relação com o crime, intimem-se os sentenciados, para que, em 10 (dez) dias, comprove a propriedade dos bens, restituindo-os em Cartório, mediante termo nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome dos acusados, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. h) destrua-se a droga apreendida (seq. 1.5), mediante lavratura de termo e encaminhamento de cópia do Auto de Incineração a este Juízo, nos termos dos artigos 50, §§ 3º a 5º, e 50-A e art. 72, todos da Lei nº. 11.343/2006; i) remetam-se a quantia cujo perdimento fora decretado ao Senad, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
11/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-16.2020.8.16.0126 DESPACHO Processo: 0000684-16.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 20/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARYANA GONÇALVES SANTANA CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR Vistos etc., ACOLHO a cota Ministerial retro (mov. 338.1).
Promova a Serventia a digitalização ou providencie fotografia aproximada da caderneta apontada ao mov. 1.14.
Sem prejuízo, diante da diligência determinada, após o seu cumprimento, determino a reabertura de prazo para alegações finais.
Cumpra-se com urgência.
Palotina, datado eletronicamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto Designado -
19/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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19/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 19:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:53
Juntada de LAUDO
-
09/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/03/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ARYANA GONÇALVES SANTANA
-
02/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
23/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
22/02/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2021 10:45
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
15/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 19:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2021 12:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2021 14:15
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:23
Juntada de PARECER
-
20/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 20:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0000121-85.2021.8.16.0126
-
14/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2020 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2020 17:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/11/2020 18:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
22/10/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARYANA GONÇALVES SANTANA
-
21/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ARYANA GONÇALVES SANTANA
-
19/10/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/10/2020 09:39
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
04/09/2020 09:40
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:40
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/09/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/09/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ARYANA GONÇALVES SANTANA
-
01/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
31/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 20:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/08/2020 21:28
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/08/2020 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ARYANA GONÇALVES SANTANA
-
25/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
18/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
03/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
25/06/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
14/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/06/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/06/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 15:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 17:01
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2020 16:53
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ARYANA GONÇALVES SANTANA
-
13/05/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA VILLAR
-
08/05/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2020 15:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2020 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:50
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/04/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:04
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:20
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/03/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2020 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 14:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/03/2020 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/03/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 14:51
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2020 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2020 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2020 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/03/2020 16:11
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2020 18:19
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/02/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/02/2020 18:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/02/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/02/2020 14:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/02/2020 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2020 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2020 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2020 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2020 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2020 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2020 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2020 17:55
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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