TJPR - 0000667-63.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 19:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/08/2022 23:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 23:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
01/08/2022 15:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:42
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 14:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
15/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
15/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BONFIM
-
07/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
20/03/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:47
Juntada de E-MAIL
-
07/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
01/02/2022 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BONFIM
-
04/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/09/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/09/2021 21:48
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2021 21:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 21:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2021 21:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/09/2021 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2021 16:19
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:19
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000667-63.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): CASSIANO GROSSKLAS Estado do Paraná Flagranteado(s): EDSON BONFIM EDSON BONFIM foi preso em flagrante delito, por ter praticado, em tese, os crimes previstos nos artigos 12 da Lei n. 10.826/03 e 180 do CP, no dia 19 de abril de 2021. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento em que foi preso, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso I, CPP).
Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Considerando a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dirigida aos Tribunais e magistrados, para que adotem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid -19), deixo de realizar a audiência de custódia.
A propósito, assim deliberou o órgão: Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 3.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Em sua cota, o Ministério Público pronunciou-se (seq. 13.1) pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos da segregação – “fumus comissi delicti”, consiste na comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, verifico não estar presente o “periculum libertatis”, ou perigo que decorre do estado de liberdade do agente, elemento também imprescindível à prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo, bem como evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade da infração, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, especificamente aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a EDSON BONFIM, impondo, com fundamento no artigo 282, 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - Prestação de fiança.
No que pertine ao valor, a soma do apenamento máximo previsto abstratamente para os delitos imputados ao agente supera o patamar de 4 anos, logo, na forma do inciso II do art. 325 do CP, o balizamento da fiança é de 10 a 200 salários mínimos.
Atendendo ao disposto no art. 326 do mesmo diploma, tendo em consideração a punição estipulada abstratamente, a natureza das infrações praticadas, as suas condições financeiras informadas por ocasião de seu interrogatório, é caso de estipulação no patamar mínimo, reduzido até o máximo de 2/3.
Sopesando todos esses fatores, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, estipulo a fiança em R$ 3.666,66 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se de imediato para pagamento.
Lavre-se o respectivo termo, fazendo constar as condições previstas nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, e, recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.
Caso a prisão se prolongue por tempo superior a 4 dias (com termo a quo a partir do flagrante) devido a não quitação da fiança arbitrada, presumindo-se, na esteira, a sua impossibilidade econômica de saldar o valor, fica dispensado do pagamento, com escopo no art. 350 do CPP. 4.1.
Submeto-o, em assim sendo, além das medidas cautelares acima fixadas, ao cumprimento das condições estipuladas nos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: - Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; - Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 5.
Cientifique-se o flagranteado, ademais, que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá resultar na substituição da medida, na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPC).
Lavre-se termo de compromisso.
Intimações e ciência. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Aguarde-se o inquérito policial para juntada do presente expediente naqueles autos.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 17:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:09
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 22:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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