TJPR - 0001527-41.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
07/03/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001527-41.2018.8.16.0064 Processo: 0001527-41.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.434,72 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): JOSE OSNEI CARNEIRO LANCHONETE LEGAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em face de JOSE OSNEI CARNEIRO e LANCHONETE LEGAL LTDA.
O exequente requereu a extinção e arquivamento do feito, em razão do pagamento do débito pela parte executada (mov. 131.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da manifestação da parte exequente quanto a satisfação de seu crédito (mov. 131.1), DECLARO satisfeita a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento na regra do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Promova-se o imediato levantamento de restrições existentes nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
09/12/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:30
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001527-41.2018.8.16.0064 Processo: 0001527-41.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.434,72 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): LANCHONETE LEGAL LTDA
Vistos. 1.
A Fazenda Pública Municipal requereu a inclusão dos sócios José Osnei Carneiro e Eliane de Fatima Barbosa no polo passivo da execução, argumentando a responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa executada (mov. 98.1).
Assiste parcial razão à exequente.
Com efeito, está caracterizada a hipótese de responsabilidade do sócio José Osnei Carneiro pelos débitos tributários da sociedade, na forma do art. 134, inciso VII do Código Tributário Nacional, assim redigido: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
No caso concreto, foi juntada cópia do Contrato Social da parte executada (mov. 98.2), bem como o documento de Extinção de Instrumento de Inscrição de Sociedade Empresária Limitada, constando que a sociedade encerrou todas as suas atividades na data de 07 de julho de 2020.
Em que pese se tenha registrado a referida extinção na Junta Comercial desta comarca na data de 07/07/2020, posteriormente à propositura desta demanda, não há que se falar em dissolução regular da sociedade, uma vez que para que esta ocorra, é imprescindível a realização do ativo e pagamento do passivo, persistindo a personalidade jurídica da parte executada, ao menos para fins tributários, enquanto persistirem débitos sem o devido pagamento.
Desse modo, há fortes indícios que a executada encerrou as suas atividades de forma irregular, não saldando os débitos existentes, não podendo, por consequência, a parte exequente ser prejudicada.
Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÓCIO-GERENTE.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
A responsabilização tributária do sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade devedora não depende de desconsideração da personalidade jurídica, pois é responsabilidade tributária pessoal atribuída na condição de administrador, razão pela qual o pedido de redirecionamento não se submete ao incidente previsto no Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SOCIEDADE EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
Havendo indícios de dissolução irregular da sociedade executada, consistentes em não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, é cabível o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio a quem foi redirecionada a execução fiscal. (TRF-4 - AG: 50052187120204040000 5005218-71.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA)
Por outro lado, em que pese a Fazenda Pública tenha requerido a inclusão de ambos os sócios no polo passivo dessa demanda, é de se registrar que no Contrato Social da parte executada (mov. 98.2), constou na cláusula sétima a nomeação do sócio José Osnei Carneiro como administrador da sociedade e, ainda, na cláusula quinta do documento de extinção se estabeleceu que sobre o referido sócio recairia a responsabilidade de regularização dos atos empresariais junto as repartições públicas competentes.
Deste modo, não é possível a inclusão da sócia Eliane de Fatima Barbosa na presente demanda, uma vez que todas as responsabilidades atinentes a dissolução da sociedade recaíram sobre o sócio José Osnei Carneiro.
Posto isso, DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente e determino a inclusão do sócio administrador da empresa executada, Sr.
JOSÉ OSNEI CARNEIRO, no polo passivo da presente demanda.
Procedam-se as anotações necessárias. 2.
Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado acrescido de custas processuais e honorários advocatícios no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, poderá oferecer bens para garantia da execução, caso em que, sendo a garantia suficiente, poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Havendo necessidade, intime-se a exequente para que forneça endereços atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 4.
Int.
Diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
04/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001527-41.2018.8.16.0064 Processo: 0001527-41.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.434,72 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): LANCHONETE LEGAL LTDA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.
Expirado o lapso temporal a que se refere o item anterior, manifeste-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
20/04/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 09:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 23:14
Recebidos os autos
-
14/08/2020 23:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2020 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/07/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 09:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 09:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2019 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2019 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 18:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2019 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2019 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:06
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/05/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/05/2019 13:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/05/2019 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 20:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2018 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2018 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2018 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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