TJPR - 0001915-21.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2024 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2023 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/06/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/06/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUAN PEREIRA ALVES
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28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 20:05
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/01/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/01/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
18/01/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
24/10/2021 14:53
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:38
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/06/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 13:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/06/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/06/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/06/2021 22:04
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
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22/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001915-21.2020.8.16.0145 Processo: 0001915-21.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAN PEREIRA ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUAN PEREIRA ALVES imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69, também do Código Penal, pelos seguintes fatos delitivos: “1º fato: “Na data de 26 de setembro de 2020, por volta das 16horas, na residência localizada na rua Júlio Farah, n.º 01, Vila Santa Terezinha, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado LUAN PEREIRA ALVES, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 05 (cinco) porções individuais, pesando aproximadamente 19g (dezenove gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimento (mov. 1.5 e 1.7); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); boletim de ocorrência n.º 2020/985832 (mov. 1.15); e auto de contatação provisória de droga (mov. 19.1).
Depreende-se dos autos que, por ocasião do fato, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da Vara Criminal dessa comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (cf. autos n.º 0001892-75.2020.8.16.0145), as equipes policiais localizaram as porções de droga acima relacionadas, sendo que 02 (duas) estavam no bolso do calção trajado por LUAN PEREIRA ALVES, enquanto as demais estavam em cômodos da residência (atrás do banheiro e na sala).” 2º fato: “Na mesma data, horário e local acima descritos (1º fato), o denunciado LUAN PEREIRA ALVES, de forma consciente e voluntária, possuía artefatos explosivos consistentes em 03 (três) porções de pólvora acondicionadas em recipientes distintos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimento (mov. 1.5 e 1.7); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); e boletim de ocorrência n.º 2020/985832 (mov. 1.15).” A denúncia foi recebida no dia 08 de outubro de 2020 (mov. 44.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 60.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 71.1).
Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvidas duas testemunhas (evento 91) e, em novo ato, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 122.1).
Na sequência, o Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (evento 126.1).
Por fim, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse de drogas para consumo pessoal e a absolvição pelo crime previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n. 10.826/03 (mov. 130.1). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1.
Do Mérito II.1.1 Tráfico de Drogas (1º Fato) Quanto ao primeiro fato, imputa-se ao acusado LUAN PEREIRA ALVES a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Sendo assim, prevê referido dispositivo: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.15); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisório de Droga (mov. 19.1); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 68.1), bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Desta feita, inicia-se pelo depoimento do policial militar Paulo Perolli que, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 91.3): “que o declarante é policial militar e participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu; que a equipe policial encontrou porções de maconha e pólvora; que, na mesma ocasião, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor de Luan; que o réu é conhecido no meio policial pelo crime de tráfico de drogas; que havia diversas notícias anônimas a respeito da traficância na residência; que Luan já residiu em outros endereços, sendo que em todos havia denúncias da ocorrência de tráfico de drogas; que as equipes policiais realizaram patrulhamento nas imediações; que os policiais já realizaram abordagens de usuários de drogas nas imediações da residência de Luan; que são inúmeras ocorrências envolvendo o réu pela prática de tráfico de drogas” No mesmo sentido, foi o depoimento do policial civil Marcos Antônio Rodrigues, que, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 91.2): “que o declarante é policial civil e auxiliou no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Luan; que o canil de Jacarezinho/PR participou da ocorrência; que os cachorros adentraram na residência; que os objetos apreendidos no interior da casa foram localizados pelo sd.
Peroli e pelo sgto.
Reis; que eles repassaram os objetos para o declarante e informaram o local onde estavam; que o declarante retornou para a delegacia e confeccionou o boletim de ocorrência; que essa foi a participação do declarante na ocorrência; que foram apreendidos tudo que consta no boletim de ocorrência, como drogas, aparelho celular e artefatos explosivos; que a equipe cumpriu mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos contra Luan (…).” Por fim, o réu Luan Pereira Alves, quando interrogado em juízo, negou a prática dos fatos, alegando que (mov. 122.2): “que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas porções de maconha no bolso do declarante, as quais se destinavam ao seu consumo pessoal; que foi averiguada a residência, sendo que no quarto do irmão do declarante foram apreendidos os demais objetos; que o declarante só tinha ciência do que estava em seu bolso; que o declarante deixava as substâncias ilícitas no bolso pois a esposa não gostava que consumisse drogas; que a equipe policial apreendeu seda, dichavador de maconha e pólvora; que o declarante não tinha conhecimento que havia artefato explosivo na residência; que as duas porções de drogas que estavam no bolso do declarante eram para consumo próprio; que as outras porções de drogas localizadas na sala e no banheiro pertenciam ao irmão do declarante; que na residência moram o declarante e a esposa, sua genitora, e mais seus três irmãos; que o dichavador que foi apreendido pertencia ao declarante, inclusive estava em seu quarto; que não foi encontrado dinheiro, balança de precisão, nem tampouco embalagem para acondicionar drogas; que o declarante está preso há 06 meses” Consta dos autos, quanto ao primeiro fato, que na data de 26/09/2020, por volta das 16horas, na residência localizada na rua Júlio Farah, n.º 01, Vila Santa Terezinha, na cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, o réu trazia consigo e guardava, para fins de traficância 05 (cinco) porções individuais, pesando aproximadamente 19g (dezenove gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como ‘maconha’.
Infere-se que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da Vara Criminal dessa comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (cf. autos n.º 0001892-75.2020.8.16.0145), as equipes policiais localizaram as porções de droga acima relacionadas, sendo que 02 (duas) estavam no bolso do calção trajado por LUAN PEREIRA ALVES, enquanto as demais estavam em cômodos da residência (atrás do banheiro e na sala), conforme costa na denúncia.
Deste modo, embora o réu tenha negado a consecução do tráfico de drogas, ao ser interrogado em juízo (mov. 122.2), as provas carreadas aos autos fornecem robustos elementos para atribuir à autoria do crime ao denunciado.
Conforme se depreende dos autos o réu trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 05 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “maconha” Foi comprovado por Laudo Pericial (mov. 68.1) a presença dos princípios ativos característicos da droga conhecida como “maconha”, cujo uso no Brasil é proibido, conforme o complemento da norma penal em branco trazida no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, que é a Portaria nº 344/98 da SVS/MS.
O tipo misto alternativo do tipo penal referente ao tráfico de drogas tipifica dezoito condutas referentes aos entorpecentes, desde o comércio, até o transporte e mesmo a simples posse, cabendo ao Juízo apurar, na forma do art. 28, se o produto se destinava ou não a consumo próprio unicamente, levando em conta a natureza e quantidade de droga.
Em que pese o réu afirmar em juízo que a substância era para seu consumo pessoal, o relato dos policias militares e civis foram coerentes e harmônicos quanto às inúmeras denúncias/informações indicando a comercialização de substâncias entorpecentes realizada pelo réu, bem como a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas elidem a tese alegada pelo denunciado.
Destaque, que nos processos que envolve tráfico de drogas é comum o acusado alegar o consumo próprio, sendo tal tese defensiva corriqueiramente utilizada na tentativa de esquivar-se da responsabilização pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei de Drogas.
Ademais, o denunciado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar suas alegações.
Ainda, na forma do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (sem destaque no original) A quantidade, como já dito, era de cinco porções de “maconha”, sendo a forma de acondicionamento e local encontrado diferente do esperado para mero consumo próprio, ressaltando-se, ainda, o depoimento dos policiais acerca das diversas denúncias recebidas quanto a prática de tráfico de drogas pelo réu.
Ressalta-se ser plenamente cabível a utilização dos relatos dos milicianos na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido”. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).” Grifou-se In casu, não foi apontado qualquer motivo para desacreditar da palavra dos policiais, nem existem indicativos de que eles estivessem tentando incriminar gratuitamente o acusado.
Assim, analisando o conjunto probatório, entendo plenamente comprovada a materialidade e autoria dos fatos típicos pelo réu, de modo que se faz imperiosa a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno o acusado LUAN PEREIRA ALVES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.1.2 Posse Ilegal de Artefato Explosivo (2º Fato) Em relação ao segundo fato, imputa-se ao acusado LUAN PEREIRA ALVES a prática do crime descrito artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003.
Sendo assim, prevê referido dispositivo: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;” A materialidade da existência das infrações penais restou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.15); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Laudo de Exame de Munição (mov. 69.1), bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão expedidos contra o réu, foram uníssonos aos relatarem que as porções de pólvora foram localizadas na residência deste, confira-se os depoimentos: “que o declarante é policial civil e auxiliou no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Luan; que o canil de Jacarezinho/PR participou da ocorrência; que os cachorros adentraram na residência; que os objetos apreendidos no interior da casa foram localizados pelo sd.
Peroli e pelo sgto.
Reis; que eles repassaram os objetos para o declarante e informaram o local onde estavam; que o declarante retornou para a delegacia e confeccionou o boletim de ocorrência; que essa foi a participação do declarante na ocorrência; que foram apreendidos tudo que consta no boletim de ocorrência, como drogas, aparelho celular e artefatos explosivos; que a equipe cumpriu mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos contra Luan; que Luan encontra-se preso devido as suspeitas que recaem sobre ele de envolvimento no crime de homicídio.” (policial civil Marcos Antônio Rodrigues – mov. 91.2, transcrito de forma livre) “que o declarante é policial militar e participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu; que a equipe policial encontrou porções de maconha e pólvora; que, na mesma ocasião, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor de Luan (…).” (policial militar Paulo Peroli – mov. 91.3, transcrito de forma livre) Por sua vez, o réu negou os fatos, alegando que as porções de pólvora pertenciam ao seu irmão (mov. 122.2).
Em que pese a negativa do acusado, verifica-se que nada trouxe para comprovar suas alegações, restando a versão da defesa isolada nos autos.
Por oportuno, destaca-se que o bem jurídico que se visa proteger com a tipificação do delito de posse ou porte ilegal de artefato explosivo é a incolumidade pública, bastando que seja posta em perigo abstrato para que esteja o crime caracterizado, tal como ocorreu no presente caso.
Ademais, tratando-se de crime de perigo abstrato não importa o resultado concreto da ação, sendo certo que o fato manter sob guarda artefato explosivo, já tipifica o crime em questão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DE ARTEFATO EXPLOSIVO (LEI Nº 10.826/03, ART. 16) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE TRÁFICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPROCEDÊNCIA – PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E NA VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (CRACK E MACONHA) E SOB MOTIVAÇÃO CONCRETA – VALIDADE – PENA DO TRÁFICO MANTIDA.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DE ARTEFATO EXPLOSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PREENCHIMENTO PELO RÉU DE UMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO TIPO PENAL (MANTER SOB SUA GUARDA) – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE OS CARTUCHOS NÃO SEREM DE PROPRIEDADE DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000453-41.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 21.11.2019)” Grifou-se.
Por fim, merece destaque a palavra dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que harmônicos entre si e corroborados com os demais elementos de prova, haja vista que dotado de presunção de sua veracidade, conforme jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.681.332-8 (AUTOS Nº 0010679- 40.2016.8.16.0014), DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELANTE 2: HELBER FRANCISCO PIERRY FERNANDES DE OLIVEIRA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª.
SÔNIA REGINA DE CASTRO REVISOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSPENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E CONDENOU O DENUNCIADO SOMENTE PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO (FATOS 02 E 03).1)- APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA (FATO 01).
TESE NÃO ACOLHIDA.
A SITUAÇÃO DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURA O DOLO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ORA DISCUTIDA, POIS NÃO CARACTERIZA O ANIMUS ASSOCIATIVO, UMA VEZ QUE PARA TAL FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.ABSOLVIÇÃO MANTIDA.2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (FATOS 02 E 03).
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DENUNCIADO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AS EVIDÊNCIAS TRAZIDAS À COLAÇÃO DEMONSTRAM, DE FORMA SUFICIENTE E ROBUSTA, AS PRÁTICAS DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO CONDENADO.
A PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, QUE AGIRAM EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA, POSSUI FORTE VALOR PROBATÓRIO.
ADOLESCENTE ENVOLVIDA QUE MUDOU SUA VERSÃO DOS FATOS NA ESFERA JUDICIAL E APONTOU O DENUNCIADO COMO PROPRIETÁRIO DOS ILÍCITOS.PROVAS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI.
CONDENAÇÕES Apelação Criminal nº 1.681.332-82MANTIDAS.3)- PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR (FATO 04).
TESE ACOLHIDA.
O PEDIDO RECURSAL É ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO DA ADOLESCENTE EFETIVADA DIANTE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O COMETIMENTO DE AÇÃO ILÍCITA NA PRESENÇA DO MENOR DE IDADE.SÚMULA Nº 500, STJ.
CONDENAÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.4)- DA PENA.
PLEITO MINISTERIAL PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006, NOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA E TRÁFICO DE DROGAS.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DENUNCIADO NÃO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DEVIDA SOMENTE NA DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE O AGENTE PRATICOU NARCOTRAFICÂNCIA NA PRESENÇA DA ADOLESCENTE ENVOLVIDA.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1681332-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 24.08.2017)” Grifou-se.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é seguro e harmonioso em indicar que o réu LUAN PEREIRA ALVES tinha total consciência da ilicitude de sua conduta.
A ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido).
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno o acusado LUAN PEREIRA ALVES pela prática dos delitos previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003. III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia para CONDENAR o réu LUAN PEREIRA ALVES pela prática dos delitos previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1 Tráfico de Drogas (1º Fato) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre LUAN PEREIRA ALVES.
Preleciona o artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais, inicialmente deve-se apurar as circunstâncias constantes do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Natureza da droga e Quantidade da droga: a natureza da droga apreendida, substância vulgarmente conhecida como “maconha”, bem como a quantidade apreendida (05 porções pesando aproximadamente 19g (dezenove gramas), não implica em valoração negativa da circunstância.
Circunstâncias Judiciais prevista no artigo 59 do Código de Processo Penal Culpabilidade.
A culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie.
Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais, conforme se extrai do Oráculo de mov. 123.1.
Conduta Social: refere-se ao comportamento do acusado na esfera social, familiar e profissional.
No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Personalidade do Agente: Diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade do acusado.
Motivos, e circunstâncias do crime: são inerentes a espécie.
As consequências do crime – normais à espécie.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, bem como pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que na época dos fatos o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos.
Porém, tendo em vista a impossibilidade, nessa fase, da atenuação da reprimenda aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, mantém-se a pena no patamar já fixado, consistente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, pois, consoante discorrido pelo Ministério Público (mov. 126.1), Luan Pereira Alves figura como réu em outra ação penal pelo prática do crime de tráfico de drogas, bem como considerando as diversas notícias relatadas pelos policiais militares, no sentido de que o réu comercializava substância entorpecente de forma reiterada, verifica-se a não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos necessários.
Em razão disso, resta definitiva a pena do acusado em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. IV.2 Posse Ilegal de Artefato Explosivo (2º Fato) Preleciona o artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003. “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;” Culpabilidade.
A culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie.
Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais, conforme se extrai do Oráculo de mov. 123.1.
Conduta Social: refere-se ao comportamento do acusado na esfera social, familiar e profissional.
No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Personalidade do Agente: Diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade do acusado.
Motivos, e circunstâncias do crime: são inerentes a espécie.
As consequências do crime – normais à espécie.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que na época dos fatos o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos.
Porém, tendo em vista a impossibilidade, nessa fase, da atenuação da reprimenda aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, mantém-se a pena no patamar já fixado, consistente em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição Na terceira fase de aplicação das penas, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado LUAN PEREIRA ALVES condenado e sujeito às sanções do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, devendo cumprir a PENA de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
A pena de multa foi fixada com base na proporcionalidade, considerando o valor do dia-multa como 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos pela ausência de informações concretas sobre a situação financeira do réu. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES: Incide quanto as penas dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato explosivo o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal. “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Assim, a pena quanto ao tráfico de drogas (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e quanto ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (03 anos de reclusão e 10 dias-multa) devem ser somadas, chegando-se ao montante de: 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. V.
REGIME DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, possibilitando a fixação de regime prisional mais brando aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, respeitados os termos do art. 33 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: No caso em apreço, constata-se ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 e §2º do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: do mesmo modo incabível a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. VI.
DA PENA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu LUAN PEREIRA ALVES, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONDENO, o réu LUAN PEREIRA ALVES ao pagamento das custas processuais.
Diante da inércia do Estado do Paraná na implantação de uma Defensoria Pública nesta Comarca, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora, Drª.
Gabrielly Donaire Dias Martins, nomeada por este juízo ao mov. 66.1 para a defesa do réu, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que a defensora apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), bem como Defendeu o réu em audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1), tendo o réu constituído defensor para os demais atos do feito (evento 120).
Consigno que os honorários ora arbitrados se respaldam na Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019, especialmente no art. 85, incs.
I, II, III, IV do CPC, que aplico por analogia, ante ao grau e zelo do defensor, local e tempo demandado.
Expeça-se certidão de honorários. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” Em observância ao dispositivo supra, passo a revisar os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu.
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O denominado fumus comissi delicti encontra-se previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e está relacionado à prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria. “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Já para a configuração do periculum libertatis se faz necessária a presença de um dos fundamentos consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução processual e; e) descumprimento de medidas cautelares.
Além do novo requisito exigido pela novel lei: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No entanto, além dos requisitos e pressupostos acima elencados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outras condições para a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; o III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
Nesse viés, quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, a sentença prolatada é suficiente para demonstrar a existência, já que houve análise exaustiva, bem como a pena fixada é superior a 04 anos.
Com relação ao fumus libertatis fundado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que, no caso dos autos, a manutenção da decretação da prisão preventiva do investigado é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública a fim de evitar a continuidade da prática delitiva, conforme decisão prolatada em evento 44.1, a qual decretou a prisão preventiva.
Busca-se com a segregação do denunciado evitar a continuidade delitiva, ao passo que solto continuará praticando crimes de semelhante ou maior gravidade, bem como pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à justiça eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Vistas ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 20 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
20/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:46
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/02/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 02:33
Recebidos os autos
-
19/01/2021 02:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/01/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2020 02:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 12:58
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/10/2020 16:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2020 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/10/2020 16:56
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 13:51
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 13:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2020 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 17:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/09/2020 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 15:50
RELAXADO O FLAGRANTE
-
27/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 15:19
Recebidos os autos
-
27/09/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2020 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2020 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 02:25
Recebidos os autos
-
27/09/2020 02:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2020 02:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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