TJPR - 0001841-17.2018.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 08:11
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/12/2022 10:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 17:44
Expedição de Carta precatória
-
19/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
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27/01/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 06:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/01/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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18/01/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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11/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE BRITO DIAS
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16/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2021 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
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13/04/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:30
Expedição de Carta precatória
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Criminal de Bocaiúva do Sul.
Autos nº 0001841-17.2018.8.16.0054.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
Réu: ELIAS DE BRITO DIAS.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face do acusado ELIAS DE BRITO DIAS, brasileiro, filho de Roseli Gomes da Silva Costa e Juvenal Taborda Costa, natural de Curitiba-PR, nascido em 24.05.1996, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº12.333.795.6/PR e CPF nº *81.***.*39-90, residente e domiciliado à Rua Justiniano Mendes, nº 306, Jardim Cláudia, no Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Que no dia 11 de novembro de 2.018, por volta das 08hrs:40min, o denunciado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia um automóvel, marca GM, modelo Corsa, de placas DGN4138, pela Estrada Principal do Porto Novo, zona rural do Município de Adrianópolis, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul – PR, em velocidade incompatível com o local, quando em uma curva invadiu a mão contrária de direção e colidiu com o veículo marca Fiat, modelo Palio, de placas AWW-3087, de propriedade da vítima Ronie Rodrigues de Oliveira, causando nesta lesões corporais de natureza leve, bem como nos outros três ocupantes do veículo Fiat/Palio, ferimentos que por serem superficiais e pela distância do local aos centros médicos, deixaram de ser periciados.
Consta, ainda, que o denunciado, dolosamente, conduzia o referido veículo automotor sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, bem como apresentava 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visíveis sinais de embriagues, aparentando estar com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que, além de ser a causa do acidente, expôs a população daquela localidade a perigo iminente de dano.
Por fim, logo após o acidente, no mesmo dia e local, mesmo ciente dos danos causados, das lesões corporais nas vítimas, o denunciado, dolosamente, omitiu-se de prestar socorro a estas, não avisou a autoridade policial sobre o ocorrido e afastou-se do local do acidente, escondendo-se em uma residência nas proximidades, a fim de fugir de suas responsabilidades cíveis e criminais em razão de não possuir habilitação para conduzir veículo e por estar embriagado.” Assim sendo, o réu foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 303, §1º, 304, 305 e 309, caput, todos da Lei nº 9503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.
Foi recebida a denúncia no dia 18/01/2019 (mov. 29.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 50.1) e devido ao decurso do prazo, foi nomeado defensor dativo (mov. 55.1), que apresentou resposta à acusação (mov. 62.1).
Em audiência de instrução (mov. 106.1) foram inquiridas duas testemunhas, uma vítima e, ao final, o réu foi interrogado.
Nada tendo sido requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a instrução, abrindo-se prazo para as partes apresentarem as alegações finais (mov. 124.1).
Após, o Ministério Público apresentou Alegações Finais (mov. 111.1), pugnando, em síntese, pela condenação do réu nas penas dos crimes dos arts. 303, §1º, 305 e 306, todos da Lei 9.503/97.
Já a Defesa, em seus memoriais escritos (mov. 115.1), disse que o acusado fugiu do local do crime para resguardar sua integridade física, requerendo a absolvição pelo delito previsto no art. 305 da Lei 9.503/97, ante ao estado de necessidade comprovado.
Pugnou pelo reconhecimento da ausência de provas no que tange ao delito previsto no art. 303, §1º, do 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CTB.
Pleiteou a aplicação do princípio da consunção quanto ao delito previsto no art. 304 do CTB.
Asseverou não ser causa de emendatio libelli e condenação pelo art. 306 do CTB.
Subsidiariamente ao último requerimento, o reconhecimento de ausência de prova da embriaguez. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: II.A.
Preliminar – Princípio da Consunção: De início, cabe pontuar a aplicação do princípio da consunção entre o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e o delito autônomo de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), bem como entre aquele e o crime previsto no art. 304 do CTB (deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima), uma vez que, por integrarem o tipo penal do art. 303, e por não restar comprovada a existência de desígnios autônomos, deve ser considerado um fato como majorante e, o remanescente, como circunstancia judicial desfavorável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
Destarte, extinta a punibilidade do agente em face da expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também fica extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, menos grave, porquanto absorvido. (HC 25.082/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/04/2004).” (HC 299.223/RJ, j. 24/05/2016).
Do mesmo modo já deixou assente este E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, C/C 302, § ÚNICO, III), EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (CTB, ART. 305) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) – 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO 01 – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE PELA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO NO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INCIDÊNCIA – REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – ACOLHIMENTO APENAS QUANTO ESSA ÚLTIMA CIRCUNSTÂNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSA DA DEFESA – PRELIMINAR DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DE CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT) – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO –“ (TJPR - 1ª C.Criminal - 0017247- 12.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 08.03.2018).
Com relação ao uso de uma majorante na primeira fase e a remanescente na terceira fase, destaco entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
UTILIZAÇÃO DE UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA ETAPA E DA OUTRA COMO MAJORANTE NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. (RECURSO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0), 22/08/2018).
Logo, deve o réu apenas responder pelos delitos previstos nos art. 303, §1º, 305 e 306, todos do CTB.
Mérito.
Evidencia-se dos autos que a materialidade dos crimes se encontra suficientemente demonstrada, conforme se infere do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ocorrência (seq. 21.11); Termo de constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 21.11 – p. 3); Relatório da Autoridade Policial (mov. 21.12); Registros Médicos (mov. 108.1); e depoimentos prestados na fase inquisitorial e confirmados em juízo, assim como a própria confissão do réu.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado ELIAS DE BRITO DIAS, que praticou os crimes narrados na denúncia.
Ouvido na qualidade de testemunha, o policial militar Mario Jorge Gebeluca alegou que atendeu a ocorrência e que no local constatou a presença de populares, dos veículos envolvidos no acidente e das vítimas; o réu não estava presente, pois teria entrado em uma chácara vizinha.
Afirmou que a equipe foi até ao local em que estava o réu e o conduziu novamente para o local dos fatos.
Apontou que não se recorda do motivo pelo qual o réu se afastou do local do acidente.
Aduziu que o réu apresentava características de embriaguez: hálito etílico, falante e desequilibrado.
Disse que não analisou os documentos do réu, contudo, ao que parece, ele não tinha habilitação.
Contou que as vítimas do outro veículo envolvido apresentavam ferimentos leves.
Relatou que o veículo atingido estava quase em cima do barranco, tentando ao máximo evitar a colisão, ao passo que o veículo do réu perdeu a direção na curva.
Expôs que o veículo atingido tentou tirar ao máximo, mas não conseguiu evitar a colisão.
Asseverou que a via rural é movimentada.
Mencionou que não choveu no dia dos fatos, que o local onde ocorreu o acidente era uma curva e que as condições eram normais para uma estrada de terra.
Ponderou que a curva não era acentuada, todavia, veículos em alta velocidade não conseguiriam transpô-la.
Expôs que os dois veículos envolvidos tiveram perda total.
Exprimiu não poder afirmar qual dos dois veículos apresentava velocidade acima do normal/permitido para o local, mas o veículo que se perdeu na curva foi o conduzido pelo réu, que poderia ou estar em alta velocidade, ou não apresentar condições para a condução do automóvel.
Narrou que no local 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estavam presentes, aproximadamente, de 10 (dez) a 15 (quinze) pessoas.
Declarou que o réu comunicou ao depoente que estaria voltando de uma reunião com seus amigos (mov. 106.2).
Do mesmo modo, Alex Armstrong dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, disse que a equipe foi acionada para dar atendimento a um acidente.
Narrou que o réu não tinha habilitação, estava com a documentação atrasada e apresentava sinais de embriaguez, tais como, odor etílico, dificuldade no equilíbrio e fala lenta.
Declarou que o réu não estava no local do acidente.
Vítimas tiveram lesões leves.
Alegou que o réu relatou que estava vindo de uma festa ocorrida em Itaóca.
Afirmou que a vítima contou que o veículo do réu cruzou a preferencial, motivo da colisão.
Apontou que o veículo da vítima estava bem próximo ao barranco, como se estivesse tentando desviar.
Aduziu que as vítimas foram socorridas por terceiros.
Disse que as condições das vias rurais são precárias.
Contou que o réu se recusou a realizar o bafômetro.
Somente algum tempo após a recusa de se submeter ao bafômetro o réu solicitou o exame, que não pôde ser realizado tendo em vista o lapso temporal entre a ocorrência e a solicitação.
Mencionou que na via estavam apenas os veículos do acidente.
Ponderou que as vítimas se machucaram (mov. 106.3).
Uma das vítimas e condutor do automóvel atingido, Ronie Rodrigues de Oliveira, ouvido como informante, esclareceu que no dia do acidente estava conduzindo o veículo devagar e que, em alta velocidade, o carro do réu se perdeu na curva ocasionando o abalroamento.
Alegou que deu uma pequena tirada, não deu tempo, foi muito rápido.
A hora que eu virou – iria bater frente com frente – conseguiu dar uma pequena “tiradinha”, bateu no bico do carro.
Afirmou que duas pessoas tiverem ferimentos, com pontos necessários.
Disse que o réu não prestou auxílio e se evadiu do local; nitidamente o réu estava embriagado.
Relatou que, logo em seguida, os populares, que moram na região, vieram e, na sequência a polícia.
Expôs que é uma via movimentada.
Asseverou que a visualização era muito boa. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Mencionou que foi indenizado pelo seguro.
Negou interesse em ser ressarcido por algum prejuízo (mov. 106.4).
Por fim, o réu, em seu interrogatório judicial, ponderou que está desempregado.
Expôs que bebeu no dia dos fatos.
Asseverou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Ponderou que se evadiu do local por medo dos populares que lá estavam.
Expôs que quando saiu do local as vítimas já tinham sido atendidas pela ambulância.
Aduziu que se perdeu na curva.
Disse que a estrada é estreita e bem movimentada.
Mencionou que está realizando pagamento para a seguradora.
Afirmou que parou de beber, no dia anterior ao acidente, por volta das 23h (mov. 106.5).
Após detida análise do arcabouço probatório, forçoso reconhecer que a condenação do réu nos crimes previstos nos arts. 303, §1º, 305 e 306, todos do CTB, é medida imperativa.
Denota-se das provas coligadas que o réu foi o responsável pelas lesões nas vítimas que estavam no veículo conduzido por Ronie, uma vez que não cumpriu com seu dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo automotor, conforme preleciona o art. 28 da Lei 9.503/97 (CTB).
Ora, de acordo com os depoimentos prestados, têm-se que o réu conduzia seu veículo em estrada de chão muito movimentada e em velocidade incompatível com as características da pista e da curva (resultado que poderia ter sido evitado se adotadas as cautelas de praxe, demonstrando, a um só tempo, a previsibilidade do resultado e a negligência de sua conduta), vindo a cruzar a pista e colidir com o veículo que vinha no sentido contrário.
Presentes, portanto, as características do delito culposo, uma vez que da conduta (voluntária) negligente do réu sobreveio o resultado previsível, porém indesejado.
Por sua vez, os registros médicos de mov. 108.1 atestam a materialidade do delito previsto no art. 303, §1º, do CTB, com relação às vítimas João Domingos Jangada e 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Jonas Mendes da Silva.
Por outro lado, não restou devidamente comprovada as lesões sofridas pelos outros dois ocupantes do veículo onde as vítimas estavam.
Pelo exposto, deve o réu ser condenado pelas lesões em cada uma das duas vítimas.
Ressalto que consta dos fatos narrados, o que enseja na aplicação do art. art. 383 do CPP, no particular.
Presentes, ainda, as majorantes previstas no art. 302, §1º, inciso I (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) – confessado pelo réu no mov. 1.4 e constatado pelos policiais que atenderam ao chamado - e III (deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente) – destaco que apesar de o réu ter informado que quando se evadiu do local as vítimas já estavam sendo atendidas, sua versão restou isolada, e, pouco crível, diante da provável fuga por causa da embriaguez.
A vítima, ouvida em juízo, foi enfática em dizer que o réu saiu do local do delito sem prestar qualquer assistência, apenas se importando em retirar os veículos da pista.
No mesmo sentido pode-se observar dos depoimentos colhidos em juízo e na fase preliminar.
O álibi do réu não foi suficientemente provado, ônus da prova seu, e, a mera presença de terceiros não o isenta do delito.
Consabido a possibilidade de majorar o art. 303 de acordo com os incisos do art. 302, ambos do CTB, destaco: TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, C.C.
ART. 302, § 1.º, INCISOS I E III, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97, POR DUAS VEZES).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO, DOIS (2) MESES E ONZE (11) DIAS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO PRAZO DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS (2) RETRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA, NO VALOR DE (1) SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS ESCORREITAMENTE VALORADAS COMO NEGATIVAS AO RÉU.
LESÕES SUPORTADAS PELAS VITIMAS QUE, POR SUAS GRAVIDADES, AS IMPEDIRAM DE TRABALHAR POR ALGUM TEMPO, SITUAÇÃO ESTA QUE EXTRAPOLA O INERENTE AO TIPO PENAL.
ACRÉSCIMOS NA PENA-BASE BEM JUSTIFICADOS. 2) PEDIDO DE MINORAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A REPRIMENDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS (2) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DE METADE (1/2) QUE SE MOSTRA EXACERBADO.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA TRÊS OITAVOS (3/8), EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE DOIS (2) MESES.
ATENDIMENTO ÀS PRIMAZIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
PENA REDUZIDA PARA UM (1) ANO, UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO E DOIS (2) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0023954- 90.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.09.2020) Ressalto o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de aplicar o principio da consunção entre o delito previsto no art. 303 (lesões culposas na direção de veículo automotor) e o art. 306 (conduzir veículo em estado de embriaguez): “(…) o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”. 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018).
No que tange ao delito previsto no art. 306 do CTB, conforme entendimento jurisprudencial, é crime de perigo abstrato, e a prova de sua consumação está disposta nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, ou seja, presume-se que a capacidade psicomotora está alterada pela concentração de álcool no sangue ou outros sinais que indiquem a alteração.
A propósito, cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná N. 9.503/97). [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ACUSADO, EM RAZÃO DE INGESTÃO DE SUBSTANCIA ALCOÓLICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXAME CLÍNICO QUE ATESTA SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM A ACUSADO E ATESTARAM O VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE A RISCO POTENCIAL.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. [...] (TJ-SC - APR: 08196505220148240038 Joinville 0819650- 52.2014.8.24.0038, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 14/06/2018, Quinta Câmara Criminal) ” “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 306 DO CTB.
INOCORRÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DE TESTE DE BAFÔMETRO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas com competência penal deste Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA.
CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO.
PROVA IDÔNEA.
EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
Precedentes. 3. 'A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora' (RHC 49.296/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 1.
A ação de conduzir veículo automotor, na via pública, estando [o motorista] com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (art. 306 da Lei n. 9.503/1997, na redação dada pela Lei n. 11.705/2008) não foi descriminalizada pela alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012. 2.
A nova redação do tipo legal, ao se referir à condução de veículo automotor por pessoa com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do § 1º, I, do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
Precedentes. 3.
O crime de que ora se trata é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual se amolda ao tipo a condução de veículo automotor por pessoa em estado de embriaguez, aferida na forma indicada pelo referido art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997. 4.
Trata-se da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, o que afasta a abolitio criminis reconhecida no acórdão recorrido. 5.
Recurso especial provido" . (REsp 1492642/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015) Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 121/124): "(...) Assim, é certo que o réu conduziu veículo automotor, sem possuir habilitação e sob a influência de álcool, exatamente como revela o teste do etilômetro (fl. 16) que constatou concentração de 1.18mg/l de ar, muito superior ao limite legal de 0,3mg/l de ar.
Diante disso, a tese defensiva de ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu não merece acolhida, uma vez que o parágrafo primeiro, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as possíveis formas de aferição dessa capacidade, ou seja: (...) Ora, a concentração fixada no inciso I, representa, exatamente, o limite aceito pelo estado para considerar alterada ou não a capacidade psicomotora, ou seja, qualquer nível acima daqueles marcos subentende-se modificada ou diminuída a aptidão para a condução de veículos, tornando, portanto, típica a conduta.
Assim, não há qualquer efeito prático no questionamento defensivo, pois tal situação é presumida pela própria lei, exatamente como concluiu o Magistrado a quo, ao destacar que 'por óbvio, a ingestão de bebida implica em comprometimento dos reflexos do motorista, de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tal sorte que, a despeito das filigranas legislativas, é de se reconhecer a incidência da conduta no juízo de reprovação social' (fl. 71).
Ademais, o crime de embriaguez ao volante, mesmo com a alteração trazida Lei nº 12.760/12, continua sendo de perigo abstrato, não se exigindo qualquer resultado naturalístico, uma vez que, conforme explica Guilherme de Souza Nucci, com a modificação imposta pela Lei nº 11.705/2008 transferiu o delito de embriaguez ao volante (art. 306, da Lei de Trânsito) ao rol de crimes de perigo abstrato, não mais se exigindo a prova da situação potencial de dano, todavia, deve existir comprovação da ingestão de bebida alcóolica, igual ou superior a 6 (seis) decigramas. (STJ - AREsp: 1213592 SP 2017/0311559-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/04/2018) No presente caso, da análise do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 21.11), vê-se claramente os sinais de embriaguez do réu.
Além disso, o acusado confessou os fatos narrados e os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coesos com as declarações prestadas na fase inquisitiva.
Assim, há credibilidade na palavra dos policiais, pois, com fé-pública, tornam o lastro probatório ainda mais robusto (art. 306, § 2º, do CTB).
Por oportuno, destaca-se: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - DETRAÇÃO. - Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe - Os depoimentos dos policiais militares merecem todo o crédito, mormente se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé - Indevidamente analisadas parte das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, necessária é a sua redução - Sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organizações criminosas, faz jus à 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Ratifica-se a imposição do regime inicial mais brando para o cumprimento de pena, após operada a detração. (TJ-MG - APR: 10145180005343001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)” Noutro giro, ao contrário do que aduz a Defesa, destaco que a conduta do réu está descrita na denúncia, apesar de não capitulada, o que autoriza a aplicação do art. 383 do CPP.
Desse modo, ante a palavra dos policiais, a confissão do réu e o termo de constatação de embriaguez ao volante, comprovada a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão do álcool, a condenação do réu é medida que se impõe.
Com relação ao delito previsto no art. 305 do CTB, e ao contrário do que pleiteado pela douta Defesa, a materialidade e autoria do fato restaram comprovadas através das declarações das testemunhas na fase preliminar e em juízo.
Ademais, não restou comprovada a inexigibilidade de conduta diversa, conforme entende a Defesa, ou estado de necessidade, como já se motivou nos fundamentos anteriores.
Nesse diapasão, destaco entendimento doutrinário sobre o delito em comento: “O crime é punido a título de dolo, direto ou eventual, consubstanciado na vontade e consciência do condutor do veículo de se afastar do local do acidente.
Para além do denominado dolo genérico, o tipo penal também exige a presença de um especial fim de agir (dolo especifico), qual seja, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Por consequência, se restar evidenciado que o condutor do veículo se evadiu do local do acidente, porém sem que tivesse conhecimento da ocorrência de danos materiais ou de ter havido vítima com lesões corporais ou morte, não será possível lhe imputar o crime do art. 305 do CTB.
Noutro giro, eventual risco de agressões que o condutor possa sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal por ele sofrida que exija o abandono do local do acidente pode vir a justificar a conduta do agente, funcionando 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como causa excludente de ilicitude, seja como legítima defesa, seja como estado de necessidade.” (Legislação Criminal Especial Comentada - Volume Único - Renato Brasileiro de Lima – 2020, p. 1221).
No presente caso, alega a Defesa que o réu se evadiu do local do delito por temer a reação dos populares que lá estariam.
Contudo, tal versão restou isolada e não se mostra crível; ônus da prova do réu, como já aduzido, do qual não se desincumbiu.
Quando ouvida em juízo, a vítima foi enfática ao afirmar que o réu se evadiu do local do acidente antes mesmo da chegada dos populares.
No mesmo viés, a presença de populares em situações de acidentes é normal, não podendo ser considerada como, por si só, injusta agressão ou mesmo risco de injusta agressão, o que afasta, por consequência, a aplicação da tese de legítima defesa.
Igualmente, não há falar em perigo atual para ensejar a aplicação do estado de necessidade.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, ainda que minimamente, que os populares presentes teriam sequer a intenção de atentar contra o réu, ônus da Defesa.
Importante frisar, ainda, que para a concretização do crime é necessário o dolo específico de querer fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Nesse particular, e da mesma maneira, restou inconteste a presença do dolo específico por parte do réu, uma vez que, ao sair do veículo, facilmente conseguiria verificar as avarias sofridas (inclusive um deles sem as rodas).
Pontuo que a vítima disse que o réu tentava de todas as formas empurrar o carro do local, sem êxito.
Outrossim, a interação réu-vítimas restou comprovada, sendo pouco crível que o acusado não percebeu qualquer ferimento naquelas, diante das lesões sofridas na região da face.
Conclui-se, portanto, que inexiste no processo causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Por fim, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade, a condenação de ELIAS DE BRITO DIAS, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exarada na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ELIAS DE BRITO DIAS como incurso nas sanções previstas no art. 303, §1º c/c art. 302, § 1º, I e III, por duas vezes; art. 305; e art. 306, § 2º, todos da lei 9.503/97, c/c art. 70 do Código Penal, na forma da fundamentação (art. 383 do Código de Processo Penal).
Passo à dosimetria da pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. 1) Do crime previsto no art. 303, §1º c/c art. 302, § 1º, I e III do CTB – vítima João Domingos Jangada: a)Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
O grau de repulsa da sociedade, no presente caso já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme análise de sua certidão Oráculo atualizada acostada ao feito (mov. 36.1), verifica-se que o réu é primário.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento.
Consequências do crime: são próprias do crime em análise. 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Circunstâncias do crime: Considerando a existência de duas majorantes, conforme fundamentação supra, utilizo uma para exasperar a presente circunstância judicial (inciso I do art. 302 do CTB – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação).
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influenciou o presente crime.
Assim, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao apenado, fixo-lhe a pena- base em 8 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Pertinente à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (CTB, art. 293, caput), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, fixo o período de 09 (nove) meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
A entrega da carteira de habilitação deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação do juízo de execução da pena, ciente o réu do contido no art. 307, parágrafo único, do CTB, que impõe pena de detenção de 06 (seis) meses até 01 (um) ano e multa, além de nova suspensão por idêntico prazo, para aquele que viola a proibição ou deixa de entregar a carteira de habilitação, no prazo antes estabelecido. b) Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Verifica-se que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do CP.
Dessa feita, reduzo a pena-base na razão de 1/6, quedando-se a pena intermediária em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Aplicável ao presente caso a majorante prevista no art. 302, §1º, inciso III (deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente).
Razão pela qual aumento a pena intermediária na razão de 1/3.
Da pena definitiva a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de 9 (nove) meses e 04 (quatro) dias de detenção, no valor mínimo legal, e 10 (dez) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante pelo próprio quantum da pena imposta e a primariedade já mencionada do apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime ABERTO. 2) Do crime previsto no art. 303, §1º c/c art. 302, § 1º, I e III do CTB – vítima Jonas Mendes da Silva a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
O grau de repulsa da sociedade, no presente caso já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme análise de sua certidão Oráculo atualizada acostada ao feito (mov. 36.1), verifica-se que o réu é primário.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento.
Consequências do crime: são próprias do crime em análise.
Circunstâncias do crime: Considerando a existência de duas majorantes, conforme fundamentação supra, utilizo uma para exasperar a presente circunstância judicial (inciso I do art. 302 do CTB – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação).
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influenciou o presente crime.
Assim, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao apenado, fixo-lhe a pena- base em 8 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, esta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em face da condição econômica manifesta do acusado.
Pertinente à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (CTB, art. 293, caput), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, fixo o período de 09 (nove) meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
A entrega da carteira de habilitação deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação do juízo de execução da pena, ciente o réu do contido no art. 307, parágrafo único, do CTB, que impõe pena de detenção de 06 (seis) meses até 01 (um) ano e multa, além de nova suspensão por idêntico prazo, para aquele que viola a proibição ou deixa de entregar a carteira de habilitação, no prazo antes estabelecido. 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Verifica-se que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do CP.
Dessa feita, reduzo a pena-base na razão de 1/6, quedando-se a pena intermediária em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Aplicável ao presente caso a majorante prevista no art. 302, §1º, inciso III (deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente).
Razão pela qual aumento a pena intermediária na razão de 1/3.
Da pena definitiva a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de 9 (nove) meses e 04 (quatro) dias de detenção, no valor mínimo legal, e 10 (dez) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante pelo próprio quantum da pena imposta e a primariedade já mencionada do apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime ABERTO. 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3) Do crime previsto no art. 305 do CTB a)Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
O grau de repulsa da sociedade, no presente caso já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme análise de sua certidão Oráculo atualizada acostada ao feito (mov. 36.1), verifica-se que o réu é primário.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento.
Consequências do crime: são próprias do crime em análise.
Circunstâncias do crime: Considerando normais ao caso.
Comportamento da vítima: no presente crime a vítima é entendida como a administração da justiça, não influindo no presente crime.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao apenado, fixo-lhe a pena- base em 6 (seis) meses detenção. b) Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Verifica-se que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do CP.
Contudo, em atenção ao enunciado de súmula 1 231 do STJ , mantenho a pena-base já imposta. 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso.
Da pena definitiva a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de em 6 (seis) meses detenção.
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como o próprio quantum da pena imposta e a primariedade já mencionada do apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime ABERTO. 4) Do crime previsto no art. 306 do CTB a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
O grau de repulsa da sociedade, no presente caso já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme análise de sua certidão Oráculo atualizada acostada ao feito (mov. 36.1), verifica-se que o réu é primário.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento. 21 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Consequências do crime: são próprias do crime em análise.
Circunstâncias do crime: são normais ao tipo.
Comportamento da vítima: no presente crime a vítima é entendida como toda a sociedade, não influindo no presente crime.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao apenado, fixo-lhe a pena- base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em face da condição econômica manifesta do acusado.
Pertinente à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (CTB, art. 293, caput), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, fixo o período de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
A entrega da carteira de habilitação deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação do juízo de execução da pena, ciente o réu do contido no art. 307, parágrafo único, do CTB, que impõe pena de detenção de 06 (seis) meses até 01 (um) ano e multa, além de nova suspensão por idêntico prazo, para aquele que viola a proibição ou deixa de entregar a carteira de habilitação, no prazo antes estabelecido. b) Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Contudo, em atenção ao enunciado de súmula 2 231 do STJ , mantenho a pena-base já imposta. 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 22 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
Da pena definitiva a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa, no valor mínimo legal, e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Permanece o valor do dia-multa em seu mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato).
O valor da pena de multa deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices legais quando da execução (art. 49 do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante pelo próprio quantum da pena imposta e a primariedade já mencionada do apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime ABERTO.
Da unificação das penas (art. 70 do CP): No presente caso, quanto aos crimes praticados, deve-se aplicar a regra do concurso formal próprio, conforme dispõe o art. 70 do CP, isto porque foram praticados mediante uma única ação, com desígnios unitários.
Assim sendo, deve-se exasperar a pena mais grave de um sexto até a metade.
Considerando que a pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) foi fixada em 9 (nove) meses e 04 (quatro) dias de detenção, no valor mínimo legal, e 10 (dez) meses de suspensão do direito de dirigir 23 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veículo automotor, a pena definitiva imposta ao réu, com aumento de 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal, é de 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de detenção; e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Detração Processual: Em data de 03.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação.
Verifica-se que o acusado ficou preso apenas 01 (um) dia, conforme Projudi.
Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, não será alterado, conforme a extensão da pena aplicada.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI Nº 12.736/2012 - APLICAÇÃO VÁLIDA E COGENTE - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.064.153-1/01 - OBSERVÂNCIA DO ART. 272 DO RITJPR - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, AO INVÉS DO ABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DO QUANTO AUTORIZA O §3º, DO ART. 33 DO CP, EM CONJUNTO COM A REGRA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383633-2 - Palotina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.04.2016).” Enfatize-se que a pena total deve permanecer sem a regra da detração penal (art. 42 do CP), dada, aqui sim, a competência absoluta do juízo da execução. 24 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nesse sentido, destaco a Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012) - INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A DETRAÇÃO NÃO IMPLICOU EM REGIME MAIS BENÉFICO - RECEIO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONJUGAÇÃO FORÇOSA DO §2º DO ART.387 DO CPP COM O ART. 112 DA LEI 7.210/84 (LEP) PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DETRAÍDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES.I - Ao condenado primário e reincidente de situação processual não complexa.
O tempo cumprido a título de prisão provisória, administrativa ou de internação e detraído na sentença condenatória, não afasta a aplicação do art. 112 da LEP pelo juízo da execução sobre o referido período, mormente quando a detração operada não trouxer benefício imediato ao sentenciado.
Nessa hipótese, para a progressão a regime mais benéfico, o juízo da execução deverá considerar o tempo da pena total aplicada sem detração, sob pena de negativa de vigência ao art.112.
O instituto da detração desde a sentença é importantíssimo, pois visa evitar erros de execução da pena com repetição de período já cumprido pelo condenado.
II - Ao condenado reincidente de situação processual complexa.
Quando for reincidente, o regime inicial ditado na nova sentença condenatória dependerá da análise judicial das circunstâncias do art. 59 Apelação Crime nº 1.378.994-7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da ressalva aposta nas alíneas "b" e "c" do §2º do art. 33 do CP.
Em sendo complexa a situação prisional do apenado (v.g. multireincidente), poderá o julgador abster-se de aplicar a regra de detração do §2º do art.387 do CPP, hipótese em que essa análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução nos termos do art. 66, III, "c" da LEP.III - "[...] O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.[...]" (STJ, HC 325174/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, 25 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Julg. 15/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifos nossos).IV - Conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execuções Penais, a competência do juízo da execução é para "progressão ou regressão de regime", não para estabelecer o "regime inicial" ao cumprimento da pena cuja atribuição pertence ao juiz sentenciante.
As competências não se confundem.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1378994-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE OFENSA AO DIREITO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E POR VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.296/96.INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO.APREENSÃO DE CELULARES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DADOS GRAVADOS NO APARELHO.OBJETOS RELACIONADOS AO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE.
READEQUAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO EVENTUAL.DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBSERVÂNCIA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. (...). e) A detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não equivale à do art. 42, do Código Penal, e deve ser observada apenas para fins de fixação do regime prisional. f) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita. (...) Por último, o Ministério Público requer que a detração penal seja observada apenas para fins de aplicação de regime prisional.
De fato, infere-se da sentença que o il.
Juiz aplicou a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo equivocado: diminuiu da pena total o período em que o réu permaneceu preso e estabeleceu como definitiva a sanção de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
Em consulta à certidão atual do sistema Oráculo percebe-se que constou como sanção total a pena detraída. [A DETRAÇÃO DO...] Código de Processo Penal, não equivale à disposta no art. 42, do Código 26 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Penal.
A primeira diz respeito ao desconto na pena do período em que o agente criminoso permaneceu preso, unicamente, com o intuito de aplicação do regime prisional.
A segunda refere-se ao cômputo do tempo de prisão ou internação provisória na pena ou medida de segurança impostas ao sentenciado para fins de execução da pena.
Na hipótese, o il.
Juiz, erroneamente, considerou a detração do art. 42, do Código Penal, o que é, esclareça-se, competência do Juiz da Execução.
Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público para constar como pena definitiva 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1451504-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016).
Regime inicial de cumprimento da pena definitiva imposta: Diante da a inexistência de circunstância judicial desfavorável, como o próprio quantum da pena imposta e a primariedade já mencionada do apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime ABERTO.
Fixo as condições do art. 115 da LEP para o cumprimento do regime aberto, com detalhamentos a serem especificados em audiência admonitória em face das peculiaridades da Comarca: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Substituição da reprimenda por multa: 27 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A pena privativa de liberdade é superior a seis meses, inviabilizando a sua substituição, conforme art. 60, §2º do Código Penal.
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: Analisando o caso concreto, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal.
Tendo em vista o art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja: deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser pago a cada uma das vítimas (João Domingos Jangada e Jonas Mendes da Silva, ambas lesionadas efetivamente, no total de dois salários mínimos, portanto), conforme art. 45, §1º do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando o quantum de pena e o regime prisional fixado ser o inicial aberto, além de não haver motivos para segregação cautelar, nos termos do art. 312 e 313, ambos do CPP.
Assim, além do direito de apelar em liberdade, fixado o regime aberto, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas no mov. 13.1.
Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista que não há pedido expresso na denúncia, o que afrontaria a ampla defesa e o contraditório (STF, AP 470). 28 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná V.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado ELIAS DE BRITO DIAS, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 602 e seguintes; b) Expeça-se a respectiva carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676 e 681 do Código de Processo Penal e com observância do disposto no art. 586 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais, observados os benefício da gratuidade de justiça; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias. f) Ainda, realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; g) Intime-se o réu para que entregue à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para dirigir ou a CNH, nos termos do art. 293, § 1º, do CTB, para cumprimento da pena; h) Oficie-se ao DETRAN sobre a suspensão do direito de dirigir do réu, ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, na forma do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. i) A fiança recolhida deverá ser usada para o pagamento das custas e da prestação pecuniária aplicada; 29 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o remanescente, se houver, deverá ser devolvido ao réu, conforme arts. 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal.
Certifique a Secretaria.
Como fundamentado, dado o direito de recolher em liberdade e o regime inicial ser o aberto, sem indicativo de necessidade, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas no mov. 13.1. j) Oportunamente, à conclusão para designação de audiência admonitória no douto juízo de origem.
Quanto aos honorários advocatícios em favor do Dr.
Gabriel Esberard da Silva - OAB/PR 76.083, Defensor Dativo nomeado para patrocinar a defesa do acusado, mov. 55.1, (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado (defesa integral até decisão final de primeira instância em rito sumário (mov. 70.1)) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária criminal fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná.
Antes, certifique-se a Secretaria a ausência de pagamento, evitando duplicidade.
Vale a presente como certidão de honorários, após certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Ciência ao Ministério Público.
De Curitiba para Bocaiúva do Sul, data do sistema.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça 30 -
05/04/2021 21:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/09/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE BRITO DIAS
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE BRITO DIAS
-
02/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 07:34
Recebidos os autos
-
27/05/2020 07:34
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:10
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE BRITO DIAS
-
28/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:19
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/06/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 19:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/04/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2019 13:14
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2019 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2019 11:42
Recebidos os autos
-
20/01/2019 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/01/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2019 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2019 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 17:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/01/2019 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/01/2019 14:02
Recebidos os autos
-
16/01/2019 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2019 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2018 15:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
12/11/2018 17:32
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/11/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/11/2018 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/11/2018 15:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/11/2018 15:18
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/11/2018 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2018 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2018 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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