TJPR - 0067155-40.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Certidão GERAL
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04/10/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2023 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 14:38
Expedição de Certidão GERAL
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02/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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05/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 17:05
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/07/2023 17:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/07/2023 17:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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06/06/2023 17:36
Expedição de Certidão GERAL
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03/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2023 18:56
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
13/03/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:40
Juntada de COMPROVANTE
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03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
22/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/07/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/07/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/07/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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05/07/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
05/07/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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05/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
05/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067155-40.2012.8.16.0014 Processo: 0067155-40.2012.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 28/02/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Almiro Silva Dos Reis Réu(s): Bruno Louzada Martins (registrado(a) civilmente como REGIANE LOUZADA MARTINS) Vistos, Ante a impossibilidade de se localizar Bruno Louzada Martins (registrado(a) civilmente como Regiane Louzada Martins), determino a intimação por edital, nos termos do art. 392, VI, do Código de Processo Penal.
Londrina, 30 de novembro de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
01/12/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:29
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 00:55
MANDADO DEVOLVIDO
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27/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:53
Expedição de Mandado
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21/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:22
Expedição de Certidão GERAL
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13/09/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067155-40.2012.8.16.0014 Processo: 0067155-40.2012.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 28/02/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Almiro Silva Dos Reis Réu(s): Bruno Louzada Martins (registrado(a) civilmente como REGIANE LOUZADA MARTINS) I. RELATÓRIO REGIANE LOUZADA MARTINS, brasileira, solteira, desempregada, portador do RG n° 9.746.745-5/PR, inscrito no CPF sob o n° *55.***.*30-42, natural de Londrina/PR, nascido em 11.06.1987 (com 28 anos à época do fato), filho de Maria Aparecida Louzada Martins e de José Azevedo Martins, residente na Rua Serra das Furnas, n.° 409, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, porque: “No dia 28 de fevereiro de 2012, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada REGIANE LOUZADA MARTINS, efetuou, através do site OLX, a venda de 02 (dois) aparelhos Iphone 3g, 16GB, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para a vítima Almiro Silva dos Reis, fazendo-o com o prévio dolo de obtenção de vantagem indevida, mediante ardil, convencendo a vítima a adquirir o produto à distância, de modo a induzi-la em erro, visto que não pretendia entregar a coisa.
Assim, por volta das 15h, naquela data, a vítima realizou a transferência dos valores para a conta 0001194-8 ag 1679, vinculada ao Banco Itaú, de titularidade da denunciada, contudo, não recebeu os aparelhos no prazo estipulado, e nem conseguiu mais entrar em contato com a denunciada.
Deste modo, constatou-se que a denunciada REGIANE LOUZADA MARTINS, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em prejuízo da vítima Almiro Silva dos Reis, induzindo-o em erro, mediante ardil de prometer a entrega do produto adquirido, sem a intenção de faze-lo.” A denúncia foi recebida no dia 09 de novembro de 2016, à seq. 14.1.
A acusada foi devidamente citada (mov. 24) e, através de advogado nomeado respondeu à acusação à seq. 38.1, arrolando a mesma testemunha indicada na denúncia.
Realizada audiência, por carta precatória, foi inquirida a vítima, cujo depoimento foi gravado em mídia audiovisual e inserido nos autos (mov. 174). À mov. 201.1 foi decretada a revelia da ré, uma vez que se mudou de endereço sem comunicar o Juízo.
Não havendo diligências na fase do artigo 402, foi concedido às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais.
O representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, por entender que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas. A defesa requereu a absolvição da acusada.
Não sendo esse o entendimento, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito da ré apelar em liberdade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se à denunciada o cometimento do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do CP, pois, em tese, 28 de fevereiro de 2012, Regiane, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em prejuízo da vítima Almiro Silva dos Reis, uma vez que efetuou, através do site OLX, a venda de 02 (dois) aparelhos Iphone 3g, 16GB, prometendo a entrega do produto adquirido, sem a intenção de faze-lo.
A materialidade do delito restou demonstrada através da Portaria de mov. 5.2, Boletim de Ocorrência de mov. 5.3, comprovante de Transferência de mov. 5.4, Termo de Declarações de mov. 5.6, Termo de Interrogatório de mov. 5.25 e demais depoimentos colhidos nos autos.
A autoria também está comprovada e recai sobre a ré.
Em sede extrajudicial, a vítima Almiro Silva dos Reis relatou que, na data de 28.02.2012, efetuou a compra de 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, no valor total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), anunciados pelo site www.olx.com.br.
Disse que realizou o pagamento por meio de transferência bancária para a Conta nº 0001194-8, Banco Itaú, Agência nº 1.679, de titularidade da acusada Regiane Louzada Martins.
Informou que combinaram a entrega dos aparelhos em 02 (dois) dias, porém, ao tentar contato com Regiane, verificou que a mesma havia desligado seus telefones, não conseguindo mais contato com a vendedora.
Asseverou que a suposta vendedora se identificava como Regiane, possuindo o número de telefone (43) 9952-8048.
Por fim, solicitou providências à ocorrência da fraude e se colocou à disposição para demais esclarecimentos necessários.
No mesmo sentido, em Juízo, o ofendido relatou que realizou o contato com a acusada, através do site, e pegou seu numero celular para mandar mensagens referentes a compra de dois aparelhos celulares.
Contou que a ré disse que ele deveria realizar o pagamento e ela daria andamento na entrega.
Informou que efetuou o pagamento e como era pelo mesmo banco, logo caiu na conta da ré.
Relatou que dois dias depois a acusada sumiu, não retornando mais seu contato.
Disse que não se recordava do valor exato dos aparelhos, mas o comprovante da transferência se encontra anexo ao processo.
Afirmou nunca ter recebido os aparelhos e nem conseguido contato com a ré.
Informou que conversou com a acusada por telefone e mensagens.
Por fim, disse que não houve acordo posterior com a ré.
Em sede extrajudicial, a denunciada REGIANE LOUZADA MARTINS afirmou que realizou alguns anúncios na internet para a venda de produtos, no entanto, recebeu em sua conta-corrente, no Banco Itaú, diversos depósitos, não possuindo os dados dos depositantes para estorná-los.
Disse não reconhecer o anúncio dos referidos aparelhos celulares da marca Apple, sendo que o login e o telefone constante não são e nunca foram seus.
Informou que, embora não tenha negociado os aparelhos, recebeu o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em sua conta, tendo gastado o dinheiro por não possuir os dados do depositante para que pudesse devolvê-lo e que o número (43) 9952-8048 nunca foi seu.
Por fim, declarou que tinha a intenção de devolver o dinheiro recebido indevidamente.
Desta forma, compulsando as provas angariadas aos autos, em que pese a negativa da acusada, vislumbra-se que os fatos ocorreram nos moldes narrados na exordial acusatória.
Isto porque, em todas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima confirmou que manteve contato com a acusada Regiane, efetuou o pagamento dos aparelhos celulares e, após firmarem a negociação, a ré desapareceu, não realizando a entrega dos objetos.
Frise-se que a vítima juntou aos autos o comprovante de transferência realizado, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para a conta de titularidade de Regiane.
Sabe-se que a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
I - A PALAVRA DA VÍTIMA REVESTE-SE DE ESPECIAL RELEVO PARA A CONDENAÇÃO SE EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBANTE, MORMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
II - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APR: 62925220028070004 DF 0006292-52.2002.807.0004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 216).
Ademais, aliado aos elementos de prova colhidos, embora Regiane tenha negado, em sede policial, a prática do delito, alegando não ter realizado os anúncios, a acusada afirmou ter recebido em sua conta o valor da transferência.
Ora, soa estranho outro indivíduo se apresentar com o nome da acusada e, ainda solicitar que o deposito dos aparelhos fossem realizados na conta de Regiane.
Mais estranho ainda a ré receber um depósito em sua conta e nem ao menos se interessar em saber referente à qual venda se tratava.
Outrossim, embora a ré em sede extrajudicial também tenha afirmado que possuía a intenção de devolver o dinheiro recebido indevidamente, Regiane, sequer tentou novo contato com a vítima, além de não comparecer em Juízo para prestar sua versão dos fatos.
O que se verifica das provas angariadas nos autos é que a versão dada pela acusada visa tão somente eximi-la da responsabilidade penal, não se encontrando amparada em provas, documentos, álibis ou testemunhas inquiridas durante a instrução processual, restando isolada nos autos.
Importa esclarecer que a conduta tipificada no artigo 171 do Código Penal, consiste em conseguir um benefício ou lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima, que colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences[1] Nessa linha, ficou provado nos autos o dolo da acusada em obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, pois Regiane, mediante emprego de artifício, negociou a venda de dois aparelhos celulares com a vítima, recebeu o valor dos objetos e desapareceu, sem efetuar a entrega dos aparelhos, o que configura o delito de estelionato.
Assim sendo, verifica-se que o conjunto probatório presente nos autos demonstrou de maneira clara a prática do crime pela ré, não havendo outro caminho a não ser o da condenação da denunciada.
Nada há que exclua a ilicitude do ato ou isente a acusada da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada REGIANE LOUZADA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, passando à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie e decorre da vontade livre e consciente de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A ré não possui antecedentes (cf. oráculo de mov. 211.1).
Sobre sua personalidade e conduta social nada de desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, ligados a avidez pelo ganho fácil, o que é inerente ao crime e não influencia a pena base.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade, pois não houve emprego de violência contra pessoas.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Da análise das circunstâncias acima mencionadas, preponderantemente favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim fixo em definitivo a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO (inteligência do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Tratando-se de regime prisional aberto, este deverá ser executado mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 115 da LEP, a saber: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, exceto os que ocorram aos finais de semana , bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a saber: 1- Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, durante cinco horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, executando tarefas compatíveis com sua aptidão, em local/entidade que será indicada na fase de execução.
Deixo de conceder o sursis em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em que pese o disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não disponho de elementos suficientes para tanto.
Inexistindo requisitos para decretação da prisão preventiva da acusada, deverá permanecer solta para, querendo, interpor eventual recurso.
IV.
DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Em atenção a Resolução Conjunta nº 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários do advogado Dr.
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO - OAB/PR 64.962, nomeado por este Juízo para promover a defesa da ré, que é pobre, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de resposta à acusação e memoriais) bem como a natureza e complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo penal, segundo entendimento jurisprudencial[2].
A propósito: Processual Civil.
Recurso especial.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vinculação do Juiz.
Inadmissibilidade.
Valor.
Reexame de fatos e provas. - O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.(...) (STJ - REsp: 767783 PE 2005/0117962-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010) Custas e despesas processuais a cargo da ré (art. 804 CPP).
Ao trânsito em julgado comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se a presente decisão ao ofendido, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Execução.
Formem-se autos de execução da pena.
Baixem os autos ao contador.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Expeça-se Guia de Execução.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se. [1]NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11ª ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. [2] STJ HC 71614/SP, 2006/0266606-7: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal (...)”. Londrina, 27 de agosto de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067155-40.2012.8.16.0014 Processo: 0067155-40.2012.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 28/02/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Almiro Silva Dos Reis Réu(s): Bruno Louzada Martins (registrado(a) civilmente como REGIANE LOUZADA MARTINS) Manifestem-se as partes na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, intimem-se novamente, iniciando-se pelo Ministério Público, para a apresentação dos memorais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067155-40.2012.8.16.0014 Processo: 0067155-40.2012.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 28/02/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Almiro Silva Dos Reis Réu(s): Bruno Louzada Martins (registrado(a) civilmente como REGIANE LOUZADA MARTINS) Infere-se da certidão de mov. 194.1, que a situação do acusado corresponde ao disciplinado no artigo 367 do Código de Processo Penal, na medida em que não foi encontrado no endereço informado aos autos para ser intimado acerca da audiência de instrução e julgamento.
Nessa linha, em se tratando de acusado citado pessoalmente e com endereço certo, que não mais foi encontrado e nem compareceu no processo para informar novo endereço, desnecessária nova tentativa de intimação para os atos subsequentes, inclusive o da sentença.
Desta forma, em atenção ao requerido na cota ministerial retro e com base no artigo 367 do Código de Processo Penal, decreto a revelia do acusado.
Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:22
Expedição de Carta precatória
-
27/01/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:52
Expedição de Carta precatória
-
29/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:41
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2020 02:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/04/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:02
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:59
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2019 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 14:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/06/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 18:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:19
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2019 10:41
Recebidos os autos
-
10/04/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:29
Recebidos os autos
-
08/04/2019 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 18:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 01:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:21
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 16:52
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/06/2018 07:28
Recebidos os autos
-
28/06/2018 07:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2018 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
24/08/2017 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2017 13:21
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 11:19
Recebidos os autos
-
16/08/2017 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2017 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2017 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 14:50
Expedição de Mandado
-
29/03/2017 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 12:48
Recebidos os autos
-
14/03/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:32
Despacho
-
09/03/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 16:47
Despacho
-
13/02/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2017 14:49
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2017 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2017 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2016 09:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2016 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2016 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/11/2016 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/11/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2016 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2016 14:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2015 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2015 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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