STJ - 0000673-06.2021.8.16.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:38
Expedição de Ofício nº 010788/2022-CPDP ao (à)Juiz(a) Federal Turma Recursal Reunida via malote com envio de chave de acesso
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04/08/2022 13:00
Baixa Definitiva para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
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04/08/2022 13:00
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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26/05/2022 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 445705/2022
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26/05/2022 17:50
Protocolizada Petição 445705/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/05/2022
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24/05/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2022
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23/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2022
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20/05/2022 18:30
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE COLOMBO
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06/08/2021 09:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
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14/07/2021 16:49
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS CÍVEIS
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14/07/2021 16:46
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito, número de origem 00006730620218169000, foi formado da importação das peças enviadas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por meio da informação processual #54922.
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000673- 06.2021.8.16.9000, DO JUIZADO ESPECIAL DE COLOMBO PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR PARTE RÉ: SILVANA DA ROCHA ZANOL FIGUEIRO RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL E AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A LEI PROCESSUAL VIGENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, DE MODO QUE IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DO INCIDENTE POIS POSTERIOR À PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: [...] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I – O presente feito trata-se de Incidente De Uniformização De Interpretação De Lei em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, com fundamento no art. 39, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
O autor aponta divergência entre o acórdão da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial do Paraná e o entendimento dito consolidado da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial do Rio Grande do Sul.
Em que pese os argumentos expendidos pelo autor, o presente incidente não merece conhecimento.
Isso porque com a vigência do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, optou-se pela alteração dos procedimentos aptos à uniformização de jurisprudência, afastando-se a possibilidade de instauração de incidente e consolidando,
por outro lado, a via da edição de enunciados, de pedidos de julgamento prioritário de matéria e de boletins informativos, como se nota da leitura do art. 28 do supracitado regimento: Art. 28.
As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência: I. - enunciados; II. - pedidos de julgamento prioritário de matéria; III. - boletim informativo.
Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, aplicável subsidiariamente ao sistema dos juizados especiais, restringe o procedimento de uniformização de jurisprudência aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidentes de Assunção de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Competência e Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade, como segue: Art. 260.
O Tribunal deverá uniformizar sua jurisprudência, mantê-la estável, íntegra e coerente, editando enunciados de súmula correspondente à sua jurisprudência dominante, com a formulação de precedentes por meio dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, do Incidente de Assunção de Competência e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
Observa-se, assim, que tanto o Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná estão alinhados ao CPC/2015, que não mais prevê a possibilidade de interposição de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, diferente do que fazia o CPC/1973.
Sobre o tema, Marcus Gonçalves aduz: Não há mais previsão, no CPC, do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no CPC/73.
A assunção de competência constitui mecanismo mais eficiente, destinado a dar operatividade ao art. 926, que determina aos tribunais que uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente, em atendimento aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
Nesse sentido também são os precedentes da Turma Recursal Reunida do Paraná: IUJ 0000267-19.2020.8.16.9000, Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches; IUJ 0000700-23.2020.8.16.9000 - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann; IUJ 0004545-97.2019.8.16.9000 - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido de uniformização de jurisprudência não tem caráter recursal, ou seja, não tem 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o condão de ensejar um novo julgamento, de modo que mesmo que ainda fosse cabível, somente seria admissível se suscitado previamente à publicação do acórdão, o que não é o caso.
Esta orientação, vale dizer, advém de posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento “é firme no sentido de que pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, além de ser uma faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal”. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 86.913/SP, DJe 22/08/2017).
Consequentemente, para que se cogite a admissibilidade, a instauração deve ser suscitada nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, sob pena de subverter a própria lógica do instituto, até mesmo para que não haja um rejulgamento da causa, a pretexto de uniformização do entendimento jurisprudencial (STJ, IAC no RHC 75.768/RN, DJe 15/10/2018).
Conclui-se, portanto, que incabível o presente incidente.
II - Ainda, da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, se extrai que cabe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível.
Segue o mencionado dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifou-se). 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Motivo pelo qual a decisão monocrática se impõe.
III - Assim, não conheço do presente Incidente De Uniformização De Interpretação De Lei.
IV – Intime-se.
DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular zlqj
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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